| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4215 / 2005 |
| Date | 2005-04-25 |
| Ementa | Da nova redação ao artigo 3° e 4° da Lei n.º 3549, de 27 de Maio de 1997, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Assistência Social conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 027/2005 Proc. 1192/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO LEI Nº 4.215 DE 25 DE ABRIL DE 2005. DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° E 4° DA LEI N.º 3549, DE 27 DE MAIO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 027/2005 PROC. 1192/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. O artigo 3° da Lei n° 3549 de 27 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3°. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição: I – DO GOVERNO MUNICIPAL: a) – um (01) representante da Diretoria de Promoção Social; b) – um (01) representante da Diretoria de Saúde; c) – um (01) representante da Diretoria de Educação; d) – um (01) representante da Diretoria de Finanças e Planejamento; II – DA SOCIEDADE CIVIL/USUÁRIOS a) 4 representantes de entidades prestadoras de serviços na área da Assistência Social e/ou representantes de Associações de usuários que prestam serviços na área de Assistência Social eleitos em fórum próprio. Parágrafo Primeiro – Cada titular do conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. Parágrafo Segundo – A participação no Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – será permitida preferencialmente às entidades juridicamente constituídas, ou que exerçam atividades relevantes, plenamente reconhecidas pela comunidade municipal.” Art. 2°. O artigo 4º da Lei nº 3549 de 27 de maio de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS – serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito”. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Art 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE ABRIL DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE ABRIL DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR