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norma nº 4215/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4215 / 2005
Date 2005-04-25
EmentaDa nova redação ao artigo 3° e 4° da Lei n.º 3549, de 27 de Maio de 1997, que dispõe sobre a composição do Conselho Municipal de Assistência Social conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 027/2005 Proc. 1192/2005
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.215 DE 25 DE ABRIL DE 2005.
DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3° E 4° DA LEI N.º 3549, DE 27 DE 
MAIO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 027/2005 PROC. 1192/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. O artigo 3° da Lei n° 3549 de 27 de maio de 1997, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art. 3°. O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte 
composição: 
I – DO GOVERNO MUNICIPAL: 
a) – um (01) representante da Diretoria de Promoção Social; 
b) – um (01) representante da Diretoria de Saúde; 
c) – um (01) representante da Diretoria de Educação; 
d) – um (01) representante da Diretoria de Finanças e Planejamento; 
II – DA SOCIEDADE CIVIL/USUÁRIOS 
a) 4 representantes de entidades prestadoras de serviços na área da 
Assistência Social e/ou representantes de Associações de usuários que prestam 
serviços na área de Assistência Social eleitos em fórum próprio. 
Parágrafo Primeiro – Cada titular do conselho Municipal de Assistência 
Social – CMAS – terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa. 
Parágrafo Segundo – A participação no Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS – será permitida preferencialmente às entidades 
juridicamente constituídas, ou que exerçam atividades relevantes, plenamente 
reconhecidas pela comunidade municipal.” 
Art. 2°. O artigo 4º da Lei nº 3549 de 27 de maio de 1997, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Art 4º. Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS – serão nomeados por decreto do Prefeito Municipal. 
Parágrafo Único – Os representantes do Governo Municipal serão de livre 
escolha do Prefeito”. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Art 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE ABRIL DE 2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE ABRIL DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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