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norma nº 4217/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4217 / 2005
Date 2005-05-05
EmentaDispõe sobre a consideração de área urbanizável para fins de implantação de loteamento destinado à atividade urbana, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 028/2005 Proc. 364/2005
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 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
LEI Nº 4.217 DE 05 DE MAIO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZÁVEL PARA 
FINS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE 
URBANA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 028/2005 PROC. 364/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
Art 1º - Fica considerada “área urbanizável”, na forma do artigo 32, 2° do Código 
Tributário Nacional, para fins de implantação de loteamento destinado à atividade urbana, com 
incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU -, o imóvel 
localizado neste município, distrito e comarca de Porto Feliz, com as seguintes dimensões, 
confrontações e área: 
Inicia-se no km 102,5 da Rodovia Presidente Castelo Branco – SP 280, junto a 
divisa da “Fazenda Rios” de propriedade de Francisco Bernardini Rios e Claudia Bernardini 
Rios, percorrendo pela frente desta rodovia em 188,80 m, onde deflete a direita por azimute 
82º35’88” em 610m, até encontrar a divisa de Marcos Donizete Aidar/ Haras San Can; deflete 
por azimute 104º00’00” em 1455m até encontrar a divisa da “Fazenda Boa Vista” onde deflete a 
direita em 95º45’00” em 675,26m; onde deflete a esquerda em 278º07’47” em 506,60m onde 
deflete direita em 88°59’18” por 389,77 onde deflete a direita em 90º por 1062,06m, em divisa 
com a “Fazenda Rios” de propriedade de Francisco Bernardini Rios e Claudia Bernardini Rios, 
onde pela mesma divisa, deflete a direita em 158º33’54”, percorrendo a mais 239,93m pela 
mesma divisa onde deflete em 160°45’33” percorrendo mais 813,44m até encontrar o ponto 
original e inicial na Rodovia Presidente Castelo Branco – SP 280, encerrando uma área de 
161,018267 há ou 1.610.182,67 m². 
 Art. 2º - A implantação de loteamento na área descrita no artigo anterior ficará 
sujeita ao atendimento de todas as exigências legais pertinentes, especialmente aquelas emanadas 
do artigo 16 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, da Lei nº 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979, da Lei n.º 9.785, 29 de janeiro de 1999, do artigo 61 da Lei n.º 4.504, de 
novembro de 1.964, e da Lei Municipal nº 2.545, de 25 de maio de 1982. 
 Art. 3° Consideram-se para efeito desta Lei, Projetos Especiais de 
Urbanização, os projetos com características predominantemente residenciais, destinados à 
formação de sítios de recreio, com previsão de suporte próprio para comércio, serviços e lazer, 
geridos de forma condominial. 
 Parágrafo Único – A requerimento do interessado, o Poder Executivo 
poderá autorizar a desafetação de domínio em áreas destinadas ao sistema viário e de lazer, 
dando ao empreendimento características condominiais, assumindo o interessado toda a 
responsabilidade pelos serviços de caráter municipal. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 Art. 4° - Os Projetos Especiais de Urbanização deverão atender aos 
seguintes requisitos mínimos: 
I – A área mínima reservada aos espaços públicos como determinado na Lei n° 
6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
II – A área dos lotes não poderá ser inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados); 
III – Para ocupação dos lotes residenciais multifamilares, lotes comerciais e de 
serviços, multiuso, devem ser atendidos os índices de ocupação máxima de 50% (cinqüenta por 
cento) da área do lote, o coeficiente máximo de aproveitamento e sem índice máxima de 
elevação. 
IV – O percentual de 20% (vinte por cento) da área dos lotes deverá permanecer 
sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico; 
V – O empreendimento deverá contar com toda infraestrutura prevista na Lei 
Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e na Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que 
dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, além de: abertura e pavimentação de ruas; 
demarcação dos lotes e demais áreas institucionais e verdes; sistema de drenagem de águas 
pluviais; sistema domiciliar de água potável, sistema de disposição de efluentes sanitários nos 
termos da legislação vigente; rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública; 
VI – O sistema domiciliar de água potável atenderá às diretrizes do SAAE, 
implantada como sistema de público, conforme o disposto nas normas da ABNT e Ministério da 
Saúde quanto a sua potabilidade; 
VII – O sistema domiciliar de coleta, afastamento e tratamento de efluentes 
atenderá as diretrizes do SAAE, implantada como sistema público, atendendo ao disposto nas 
normas da ABNT. O sistema de tratamento adotado será coletivo, licenciado junto com o 
empreendimento; 
VIII – A coleta de resíduos sólidos será de responsabilidade do loteamento, 
devendo atender às diretrizes do SAAE quanto ao local e forma de disposição para retirada. 
 Art. 5º - Antes da elaboração do projeto de urbanização o interessado 
deverá solicitar à Prefeitura Municipal e ao SAAE que definam as diretrizes para o uso do solo, 
apresentando para esse fim a documentação necessária. 
 Art. 6º - Antes de apreciação dos órgãos públicos, federais e estaduais, o 
projeto deverá ser submetido a Prefeitura e ao SAAE, certificando que o mesmo se encontra de 
acordo com as diretrizes desta lei. 
 Art. 7º - Aprovado pelos órgãos federais e estaduais competentes, o projeto 
deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal. 
 
 
 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
 Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 Art. 9º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 05 DE MAIO DE 2005. 
 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE MAIO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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