| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4228 / 2005 |
| Date | 2005-06-09 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, conforme específica, e dá outras providências.PL n.º 040/ 2005 Proc.1862/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.228 DE 09 DE JUNHO DE 2005. DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI N.º 3.677, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1998, CONFORME ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL N.º 040/ 2005 PROC.1862/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O parágrafo 4º do artigo 5º da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 5º ... §1º - ... §2º - ... §3º - ... §4º - O docente, pelo exercício da função de Professor Adjunto, receberá a retribuição correspondente a 20 (vinte) horas-aula semanais, calculadas de conformidade com o artigo 27 desta lei.” Art. 2º - Os artigos 14 e 15 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 14 - As horas-aula de atividades pedagógicas coletivas serão desenvolvidas na escola para reuniões, estudos e para atendimento a pais e alunos. Artigo 15 - As horas-aula de atividades pedagógicas individuais destinamse à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos, em local de livre escola do docente.” Art. 3º - O parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 19 - ... Parágrafo único – A carga horária compreende o conjunto de horas-aula em atividades com alunos e horas-aula de atividades pedagógicas, na forma indicada no anexo V, integrante desta lei.” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - Os artigos 20, 21, 26 e 27 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 20 – Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho em número de horas-aula semanais correspondente à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas-aula e o número de horasaula da respectiva jornada. “Artigo 21 – As horas-aula de carga suplementar organizar-se-ão na forma indicada no Anexo V, integrante desta lei. “Artigo 26 – O Valor da hora-aula prestada como carga suplementar de trabalho docente pelo titular de cargo corresponderá ao quociente da divisão do valor do vencimento do cargo, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor, pelo número mensal de horas-aula da jornada do mesmo cargo. “Artigo 27 – A retribuição pecuniária do ocupante de função docente, por hora-aula da carga horária, corresponderá ao quociente da divisão do valor do vencimento do cargo correspondente, no Nível I da Escala de Vencimentos, pelo número mensal de horasaula da jornada do mesmo cargo.” Art. 5º - O parágrafo único do artigo 32 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 32 - ... Parágrafo Único – Na determinação do valor da hora-aula para os fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição mensal percebida pelo servidor em caráter permanente.” Art. 6º - O artigo 35 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de1998, bem como seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 35 – Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos calculados com base nos valores previstos na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 24 desta lei, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de horas-aula que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.” §1º - A carga horária apurada compreenderá as horas-aula estabelecidas para a jornada do cargo, sendo as horas restantes consideradas como carga suplementar de trabalho.“ Art. 7º - O artigo 44 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998 passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 44 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula da jornada de trabalho que o docente deixar prestar por motivo de férias escolares, suspensão de aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 8º - Ficam alterados os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, passando a ter, respectivamente, suas redações conforme os anexos I, II, III, IV, V e VI desta lei. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 09 DE JUNHO DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE JUNHO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Anexo I A que se refere o artigo 4º da Lei n.3.677, de 23 de dezembro de 1998. Quadro do Magistério – Cargos Docentes Denominação Jornada Semanal Campo de Atuação Professor Educação Básica I 24 horas-aula Educação Infantil Professor Educação Básica II 30 horas-aula Ensino Fundamental (Ciclo I) Professor Educação Básica III 24 horas-aula Ensino Fundamental (Ciclo II) Anexo II A que se refere o artigo 4º da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998. Quadro do Magistério – Cargos e Funções de Suporte Pedagógico Denominação Jornada Semanal Campo de Atuação Coordenador de Ensino Fundamental 40 horas Ensino Fundamental Diretor de Escola 40 horas Ensino Fundamental Vice-Diretor 40 horas Ensino Fundamental Coordenador de Educação Infantil 40 horas Educação Infantil Coordenador Pedagógico Auxiliar 40 horas Educação Infantil Diretor de Educação Infantil II 40 horas Educação Infantil Assistente de Diretor de Educação Infantil I 40 horas Educação Infantil PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Anexo III A que se refere o artigo 6º da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998. Quadro do Magistério – Cargos e Funções de Suporte Pedagógico De nominação Formas de Provimento/Preenchimento Requisitos Professor Educação Básica I Cargo: Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Curso Normal em nível médio, com habilitação em pré-escola, ou Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente Função: Processo Seletivo de Tempo e registrado no órgão competente. Títulos – Contratação. Professor Educação Básica II Cargo: Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Curso Normal em nível médio ou Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente. Função: Processo Seletivo de Tempo e Títulos – Contratação. Professor Educação Básica III Cargo: Concurso Público de Provas e Títulos – Nomeação Curso Superior, licenciatura de graduação plena, com habilitação específica em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, devidamente registrado no órgão competente. Função: Processo Seletivo de Tempo e Títulos – Contratação. Coordenador de Ensino Fundamental Nomeação, em comissão, precedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura. Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente, dando-se preferência ao titular de cargo docente. Diretor de Escola Nomeação, em comissão, precedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura. Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente, dando-se preferência ao titular de cargo docente. Vice-Diretor Nomeação, em comissão, precedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura. Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente, dando-se preferência ao titular de cargo docente. Coordenador de Educação Infantil Nomeação, em comissão, precedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura. Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente, dando-se preferência ao titular de cargo docente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br De nominação Formas de Provimento/Preenchimento Requisitos Coordenador Pedagógico Auxiliar Nomeação, em comissão, precedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura. Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente, dando-se preferência ao titular de cargo docente. Diretor de Educação Infantil II Nomeação, em comissão, precedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura. Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente, dando-se preferência ao titular de cargo docente. Assistente de Diretor de Educação Infantil I Nomeação, em comissão, precedida de indicação do dirigente do Órgão de Educação e Cultura. Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação plena, devidamente registrado no órgão competente, dando-se preferência ao titular de cargo docente. Anexo IV A que se refere o artigo 13 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998. Jornada do Pessoal Docente Cargo Horas-aula Horas-aula de Atividades Pedagógicas Total da Jornada Coletivas Individuais (horas-aula) Professor de Educação Básica I 20 02 02 24 Professor de Educação Básica II 25 02 03 30 Professor de Educação Básica III 20 02 02 24 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Anexo V A que se refere o artigo 21 da Lei n.º 3.677 de 23 de dezembro de 1998. Horas-aula Horas-aula de Atividades Pedagógicas Coletivas Individuais 33 03 04 28 a 32 03 03 23 a 27 02 03 18 a 22 02 02 13 a 17 02 01 10 a 12 02 00 Anexo VI Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 24 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998. Nível I II III IV V Jornada Cargo Semanal PEB I 654,35 667,44 680,53 719,79 732,87 24 horasaula PEB II 826,55 843,08 859,61 909,21 925,74 30 horasaula PEB III 787,51 803,26 819,01 866,26 882,01 24 horasaula