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norma nº 4228/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4228 / 2005
Date 2005-06-09
EmentaDispõe sobre alterações da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, conforme específica, e dá outras providências.PL n.º 040/ 2005 Proc.1862/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.228 DE 09 DE JUNHO DE 2005. 
 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES DA LEI N.º 3.677, DE 23 DE DEZEMBRO DE 
1998, CONFORME ESPECIFÍCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL N.º 040/ 2005 PROC.1862/2005
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O parágrafo 4º do artigo 5º da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 
1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 5º ... 
§1º - ... 
§2º - ... 
§3º - ... 
§4º - O docente, pelo exercício da função de Professor Adjunto, receberá 
a retribuição correspondente a 20 (vinte) horas-aula semanais, calculadas de conformidade 
com o artigo 27 desta lei.” 
Art. 2º - Os artigos 14 e 15 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998, 
passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 14 - As horas-aula de atividades pedagógicas coletivas serão 
desenvolvidas na escola para reuniões, estudos e para atendimento a pais e alunos. 
Artigo 15 - As horas-aula de atividades pedagógicas individuais destinam￾se à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos, em local de livre escola do 
docente.” 
Art. 3º - O parágrafo único do artigo 19 da Lei n.º 3.677, de 23 de 
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 19 - ... 
Parágrafo único – A carga horária compreende o conjunto de horas-aula 
em atividades com alunos e horas-aula de atividades pedagógicas, na forma indicada no anexo 
V, integrante desta lei.” 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Art. 4º - Os artigos 20, 21, 26 e 27 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 
1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 20 – Além da jornada a que estiver sujeito, o docente titular de 
cargo poderá prestar carga suplementar de trabalho em número de horas-aula semanais 
correspondente à diferença entre o limite de 40 (quarenta) horas-aula e o número de horas￾aula da respectiva jornada. 
“Artigo 21 – As horas-aula de carga suplementar organizar-se-ão na forma 
indicada no Anexo V, integrante desta lei. 
“Artigo 26 – O Valor da hora-aula prestada como carga suplementar de 
trabalho docente pelo titular de cargo corresponderá ao quociente da divisão do valor do 
vencimento do cargo, de acordo com o nível em que estiver enquadrado o servidor, pelo 
número mensal de horas-aula da jornada do mesmo cargo. 
“Artigo 27 – A retribuição pecuniária do ocupante de função docente, por 
hora-aula da carga horária, corresponderá ao quociente da divisão do valor do vencimento do 
cargo correspondente, no Nível I da Escala de Vencimentos, pelo número mensal de horas￾aula da jornada do mesmo cargo.” 
Art. 5º - O parágrafo único do artigo 32 da Lei n.º 3.677, de 23 de 
dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 32 - ... 
Parágrafo Único – Na determinação do valor da hora-aula para os fins do 
disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição mensal percebida pelo servidor em caráter 
permanente.” 
Art. 6º - O artigo 35 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de1998, bem 
como seu parágrafo 1º passam a vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 35 – Os docentes, ao passarem à inatividade, terão seus proventos 
calculados com base nos valores previstos na Escala de Vencimentos de que trata o artigo 24 
desta lei, observado o respectivo Nível, sendo esses proventos apurados sobre o número de 
horas-aula que resultar da média da carga horária cumprida nos últimos 60 (sessenta) meses 
imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria.” 
§1º - A carga horária apurada compreenderá as horas-aula estabelecidas 
para a jornada do cargo, sendo as horas restantes consideradas como carga suplementar de 
trabalho.“ 
Art. 7º - O artigo 44 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998 passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“Artigo 44 – Consideram-se efetivamente exercidas as horas-aula da 
jornada de trabalho que o docente deixar prestar por motivo de férias escolares, suspensão de 
aulas por determinação superior, recesso escolar, e de outras ausências que a legislação 
considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.” 
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Art. 8º - Ficam alterados os anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei n.º 
3.677, de 23 de dezembro de 1998, passando a ter, 
respectivamente, suas redações conforme os anexos I, II, III, 
IV, V e VI desta lei. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 09 DE JUNHO DE 2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 09 DE JUNHO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
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Anexo I 
A que se refere o artigo 4º da Lei n.3.677, de 23 de dezembro de 1998. 
Quadro do Magistério – Cargos Docentes
Denominação Jornada Semanal Campo de Atuação 
Professor Educação Básica I 24 horas-aula Educação Infantil 
Professor Educação Básica II 30 horas-aula Ensino Fundamental (Ciclo I) 
Professor Educação Básica III 24 horas-aula Ensino Fundamental (Ciclo II) 
Anexo II 
A que se refere o artigo 4º da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998. 
Quadro do Magistério – Cargos e Funções de Suporte Pedagógico
Denominação Jornada Semanal Campo de Atuação 
Coordenador de Ensino Fundamental 40 horas Ensino Fundamental 
Diretor de Escola 40 horas Ensino Fundamental 
Vice-Diretor 40 horas Ensino Fundamental 
Coordenador de Educação Infantil 40 horas Educação Infantil 
Coordenador Pedagógico Auxiliar 40 horas Educação Infantil 
Diretor de Educação Infantil II 40 horas Educação Infantil 
Assistente de Diretor de Educação Infantil I 40 horas Educação Infantil 
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Anexo III 
A que se refere o artigo 6º da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998. 
Quadro do Magistério – Cargos e Funções de Suporte Pedagógico
De
nominação 
Formas de 
Provimento/Preenchimento Requisitos 
Professor Educação 
Básica I 
Cargo: Concurso Público de Provas e Títulos 
– Nomeação Curso Normal em nível médio, com habilitação 
em pré-escola, ou Curso de Pedagogia, 
licenciatura de graduação plena, devidamente 
Função: Processo Seletivo de Tempo e registrado no órgão competente. 
Títulos – Contratação. 
Professor Educação 
Básica II 
Cargo: Concurso Público de Provas e Títulos 
– Nomeação Curso Normal em nível médio ou Curso de 
Pedagogia, licenciatura de graduação plena, 
devidamente registrado no órgão competente. Função: Processo Seletivo de Tempo e 
Títulos – Contratação. 
Professor Educação 
Básica III 
Cargo: Concurso Público de Provas e Títulos 
– Nomeação 
Curso Superior, licenciatura de graduação plena, 
com habilitação específica em área própria ou 
formação superior em área correspondente e 
complementação nos termos da legislação 
vigente, devidamente registrado no órgão 
competente. 
Função: Processo Seletivo de Tempo e 
Títulos – Contratação. 
Coordenador de Ensino 
Fundamental 
Nomeação, em comissão, precedida de 
indicação do dirigente do Órgão de 
Educação e Cultura. 
Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação 
plena, devidamente registrado no órgão 
competente, dando-se preferência ao titular de 
cargo docente. 
Diretor de Escola 
Nomeação, em comissão, precedida de 
indicação do dirigente do Órgão de 
Educação e Cultura. 
Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação 
plena, devidamente registrado no órgão 
competente, dando-se preferência ao titular de 
cargo docente. 
Vice-Diretor 
Nomeação, em comissão, precedida de 
indicação do dirigente do Órgão de 
Educação e Cultura. 
Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação 
plena, devidamente registrado no órgão 
competente, dando-se preferência ao titular de 
cargo docente. 
Coordenador de Educação 
Infantil 
Nomeação, em comissão, precedida de 
indicação do dirigente do Órgão de 
Educação e Cultura. 
Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação 
plena, devidamente registrado no órgão 
competente, dando-se preferência ao titular de 
cargo docente. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
De
nominação 
Formas de 
Provimento/Preenchimento Requisitos 
Coordenador Pedagógico 
Auxiliar 
Nomeação, em comissão, precedida de 
indicação do dirigente do Órgão de 
Educação e Cultura. 
Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação 
plena, devidamente registrado no órgão 
competente, dando-se preferência ao titular de 
cargo docente. 
Diretor de Educação 
Infantil II 
Nomeação, em comissão, precedida de 
indicação do dirigente do Órgão de 
Educação e Cultura. 
Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação 
plena, devidamente registrado no órgão 
competente, dando-se preferência ao titular de 
cargo docente. 
Assistente de Diretor de 
Educação Infantil I 
Nomeação, em comissão, precedida de 
indicação do dirigente do Órgão de 
Educação e Cultura. 
Curso de Pedagogia, licenciatura de graduação 
plena, devidamente registrado no órgão 
competente, dando-se preferência ao titular de 
cargo docente. 
Anexo IV 
A que se refere o artigo 13 da Lei n.º 3.677, de 23 de dezembro de 1998. 
Jornada do Pessoal Docente
Cargo Horas-aula 
Horas-aula de Atividades Pedagógicas Total da Jornada 
Coletivas Individuais (horas-aula) 
Professor de Educação Básica I 20 02 02 24 
Professor de Educação Básica II 25 02 03 30 
Professor de Educação Básica III 20 02 02 24 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Anexo V 
A que se refere o artigo 21 da Lei n.º 3.677 de 23 de dezembro de 1998.
Horas-aula Horas-aula de Atividades Pedagógicas 
Coletivas Individuais 
33 03 04 
28 a 32 03 03 
 23 a 27 02 03 
18 a 22 02 02 
13 a 17 02 01 
10 a 12 02 00 
Anexo VI 
Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 24 da Lei n.º 3.677, 
de 23 de dezembro de 1998. 
 Nível 
I II III IV V Jornada 
Cargo Semanal 
PEB I 654,35 667,44 680,53 719,79 732,87 24 horas￾aula 
PEB II 826,55 843,08 859,61 909,21 925,74 30 horas￾aula 
PEB III 787,51 803,26 819,01 866,26 882,01 24 horas￾aula 

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