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norma nº 4232/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4232 / 2005
Date 2005-06-15
EmentaDispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Condição Feminina, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 012/2005 Proc. 880/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.232 DE 15 DE JUNHO DE 2005. 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO 
FEMININA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 012/2005 PROC. 880/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 Art. 1º - É criado junto ao Gabinete do Prefeito, o CONSELHO MUNICIPAL DA 
CONDIÇÃO FEMININA, com as seguintes atribuições: 
I. Propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à 
eliminação das discriminações que a atingem e à sua plena inserção na vida 
sócio-econômica, política e cultural; 
II. Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher; 
III. Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os 
setores de atividades sociais; 
IV. Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar 
sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas; 
V. Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, 
concernentes à mulher e promover entendimentos com organizações e 
instituições afins. 
VI. Elaborar seu Regimento Interno. 
Art. 2º - O Conselho Municipal da Condição Feminina será composto de 13 (treze) 
integrantes, designados pelo Prefeito Municipal, assim indicados: 
I. Sete mulheres representativas da sociedade civil; 
II. Uma representante indicada pela Câmara Municipal; 
III. Uma representante de cada uma das seguintes áreas administrativas da 
Prefeitura Municipal de Porto Feliz: 
a) Promoção Social 
b) Educação e Cultura 
c) Saúde 
d) Segurança 
e) Planejamento 
§ 1º - As funções dos integrantes do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, 
consideradas de relevante interesse público. 
§ 2º - O mandato das integrantes do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a 
recondução por mais um mandato. 
§ 3º - As integrantes do Conselho poderão ser dispensadas a qualquer tempo, a pedido 
ou de acordo com o seu Regimento Interno. 
Art. 3º - O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta de 7 (sete) integrantes, 
para organizar suas atividades. 
Art. 4º - A primeira designação dos integrantes do Conselho dar-se-á no prazo de 60 
(sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 5º - O Gabinete do Prefeito, prestará ao Conselho o necessário suporte técnico￾administrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE JUNHO DE 2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE 
JUNHO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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