| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4232 / 2005 |
| Date | 2005-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal da Condição Feminina, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 012/2005 Proc. 880/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.232 DE 15 DE JUNHO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 012/2005 PROC. 880/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - É criado junto ao Gabinete do Prefeito, o CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA, com as seguintes atribuições: I. Propor medidas e atividades que visem à defesa dos direitos da mulher, à eliminação das discriminações que a atingem e à sua plena inserção na vida sócio-econômica, política e cultural; II. Desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher; III. Desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores de atividades sociais; IV. Incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre as denúncias que lhe sejam encaminhadas; V. Apoiar realizações desenvolvidas por órgãos governamentais ou não, concernentes à mulher e promover entendimentos com organizações e instituições afins. VI. Elaborar seu Regimento Interno. Art. 2º - O Conselho Municipal da Condição Feminina será composto de 13 (treze) integrantes, designados pelo Prefeito Municipal, assim indicados: I. Sete mulheres representativas da sociedade civil; II. Uma representante indicada pela Câmara Municipal; III. Uma representante de cada uma das seguintes áreas administrativas da Prefeitura Municipal de Porto Feliz: a) Promoção Social b) Educação e Cultura c) Saúde d) Segurança e) Planejamento § 1º - As funções dos integrantes do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de relevante interesse público. § 2º - O mandato das integrantes do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por mais um mandato. § 3º - As integrantes do Conselho poderão ser dispensadas a qualquer tempo, a pedido ou de acordo com o seu Regimento Interno. Art. 3º - O Conselho elegerá uma Comissão Executiva, composta de 7 (sete) integrantes, para organizar suas atividades. Art. 4º - A primeira designação dos integrantes do Conselho dar-se-á no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - O Gabinete do Prefeito, prestará ao Conselho o necessário suporte técnicoadministrativo, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos nele representados. Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE JUNHO DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE JUNHO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR