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norma nº 4239/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4239 / 2005
Date 2005-07-15
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para Elaboração da Lei Orçamentária de 2006 e dá outras providências.Substitutivo Nº 01 ao Projeto de Lei Nº 032/ 2005 Proc. 1627/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.239 DE 15 DE JULHO DE 2005. 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2006 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 032/ 2005 PROC. 1627/2005 
 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
CAPITULO I 
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do 
Município, relativo ao exercício de 2006, as Diretrizes Gerais de que trata 
este Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na 
Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal 
nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na 
Lei Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo 
Federal. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a 
elaboração do orçamento para o exercício de 2006 deverá obedecer a 
disposição constante do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei. 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de 
suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as 
determinações emanadas pelos setores competentes da área. 
Art. 4º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo 
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição 
Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de 
planejamento permanente, à descentralização, à participação comunitária, 
conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999 em 
montante equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. 
§ 1º - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação 
governamental que acarrete aumento de despesa será acompanhado de 
estimativa de impacto orçamentário e financeiro, ressalvado as despesas 
consideradas irrelevantes, que não ultrapassem, para a contratação de obras, 
bens e serviços, os limites estabelecidos, respectivamente, nas letras “a” dos 
incisos I e II do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993. 
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§ 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas 
realizadas de forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela 
Portaria nº 339, de 29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
§ 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e 
indireta e de seguridade social. 
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, 
sua proposta orçamentária para 2006, até o dia 31 de julho, de acordo com a 
Emenda Constitucional nº 25/2000. 
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa 
e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: 
 
 I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; 
 
 II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
 III – Modernização na gestão governamental; 
 IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão 
como na execução orçamentária; 
 V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far￾se-à, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e 
modalidade de aplicação, nos termos do artigo 6º da Portaria Interministerial 
nº 163, de 04/05/2001. 
CAPITULO II 
 
DAS METAS FISCAIS 
 Art. 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações 
salariais, de que trata o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente 
ocorrerão se atendidos os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, 
entidades da administração direta e indireta. 
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes 
gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, 
o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o 
exercício. 
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 Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se 
por base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao 
mês de agosto de 2005, a tendência e o comportamento da arrecadação 
municipal mês a mês, na conformidade do Anexo II, que dispõe sobre as 
Metas Fiscais. 
§ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, 
ainda, as modificações da legislação tributária, atualização dos cadastros 
mobiliários e imobiliários, a expansão do número de contribuintes e o 
incremento na receita transferida por outros níveis de governo. 
§ 2º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços 
públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as 
respectivas despesas. 
 
§ 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista 
dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação 
financeira de desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao 
montante das disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 
§ 4º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e 
providências derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 10 – O Poder Executivo é autorizado a: 
 I – Realizar Operações de Crédito por antecipação 
da receita, nos termos da legislação em vigor; 
 II – Realizar Operação de crédito até o limite 
estabelecido pela legislação em vigor; 
 III – Abrir créditos suplementares até o limite de 15% 
(quinze por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em 
vigor; 
 IV – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro 
de uma mesma categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 
167, da Constituição Federal. 
 V– Contingenciar parte das dotações, quando a 
evolução da receita comprometer os resultados previstos. 
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Art. 11 – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária
até o final do exercício de 2005 ao Poder Executivo, fica este autorizado a 
realizar a proposta orçamentária, até sua aprovação e remessa pelo Poder 
Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. 
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se 
incumbirá do seguinte: 
I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de 
execução mensal de desembolso; 
 
II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, 
relatório resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das 
metas, e se não atingidas deverá realizar cortes de dotações. 
III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão 
Fiscal, avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, 
perante a Câmara de Vereadores; 
IV – Os Planos, LDO, prestações de contas, parecer do Tribunal 
de Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, e ficará à 
disposição da comunidade; 
V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara
Municipal será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos. 
CAPITULO III 
DO ORÇAMENTO GERAL 
Art. 12 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e 
Legislativo e as entidades das Administrações direta e indireta e será 
elaborado de conformidade com a Portaria nº 42 do Ministério do Orçamento e 
Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 13 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes 
Executivo e Legislativo não poderão ter acréscimo em relação aos créditos 
correspondentes, e os aumentos para o próximo exercício ficarão 
condicionados à existência de recursos, expressa autorização legislativa, às 
disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato 
das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 
54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida. 
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Parágrafo único – Excetuam-se da vedação prevista no artigo 
22, parágrafo único, inciso V da Lei Complementar Federal nº 101, de 
04/05/2000, as horas extras relativas a serviços essenciais, como os de 
saúde, coleta de lixo, ensino, saneamento básico e segurança. 
Art. 14 – Na elaboração da proposta orçamentária serão 
atendidos preferencialmente os programas constantes do Anexo III, que faz 
parte integrante desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem 
elencados novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou 
de outras esferas de governo. 
 
 Art. 15 - A concessão de Auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica.
Art. 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio 
de despesas próprias do Governo do Estado de São Paulo, relativas a 
manutenção de suas unidades de Polícia Militar e Polícia Civil instaladas no 
município de Porto Feliz. 
Art. 17 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco 
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 212 da Constituição Federal, 
e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme 
estabelecido pela E. C. nº 29/2000. 
Art. 18 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo 
encaminhar ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-à de: 
 I – Mensagem; 
 II – Projeto de Lei Orçamentária; 
 III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos três 
últimos exercícios. 
Parágrafo Único - A Câmara não entrará em recesso enquanto 
não devolver o Projeto de Lei para sanção do Poder Executivo. 
Art. 19 – Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
 I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por 
funções de governo: 
 II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias 
econômicas; 
 III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
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 IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da 
administração. 
Art. 20- O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto 
de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da 
Sessão Legislativa, devolvendo-o, a seguir, para sanção. 
Art. 21 – As diretrizes e metas constantes deste projeto de Lei 
de Diretrizes Orçamentárias constarão, obrigatoriamente, no Plano Plurianual 
de Investimentos, que será encaminhado à Câmara Municipal até 30 de 
agosto do corrente exercício. 
Art. 22 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE JULHO DE 2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE JULHO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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