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norma nº 4240/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4240 / 2005
Date 2005-07-15
EmentaDispõe sobre a Criação e Organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.PL Nº 050/ 2005 Proc. 2196/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.240 DE 15 DE JULHO DE 2005. 
 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS 
CONSELHOS GESTORES NAS UNIDADES DE SAÚDE DO 
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 050/ 2005 PROC. 2196/2005 
 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º. – Em conformidade com os princípios, diretrizes e bases 
da Constituição Federal e da Lei 8142, de 1990, ficam instituídos os Conselhos 
Gestores nas unidades de saúde prestadoras de assistência vinculadas ao 
Sistema Único de Saúde, com caráter permanente e deliberativo, destinados 
ao planejamento, acompanhamento, fiscalização, avaliação e controle da 
execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência. 
Art. 2º. – Os Conselhos Gestores terão composição tripartite, 
com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e 
cinco por cento)de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e 
cinco por cento) de representantes da direção da unidade de saúde. 
§ 1º - O Conselho Gestor terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 
16 (dezesseis)membros efetivos, e o mesmo número de suplentes. 
§ 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho 
Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os 
usuários. 
§ 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho 
Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada 
um dos segmentos. 
§ 4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 
(dois) anos, garantida apenas uma única recondução.
 
 § 5º - Os representantes dos trabalhadores da saúde serão 
livremente eleitos e gozarão de estabilidade nos períodos de seus mandatos e 
por um período subseqüente de igual duração. 
Art. 3º - O Conselho de Saúde Municipal definirá as normas gerais 
e aprovará os regulamentos dos Conselhos, no seu âmbito de atuação. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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Art. 4o. – Fica vedada qualquer tipo de remuneração aos 
membros dos 
Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de 
relevância pública. 
Art. 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma 
vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente, a qualquer 
tempo, por solicitação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus 
membros. 
 
Parágrafo único - As reuniões dos Conselhos Gestores serão 
ampla e previamente divulgadas, e abertas a todos os interessados. 
Art. 6º. – Compete aos Conselhos Gestores, observadas as 
diretrizes do Sistema Único de Saúde: 
I – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de 
saúde prestada à população; 
 II - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a 
organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços da unidade de 
saúde; 
III – solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico￾administrativo, econômico-financeiro e operacional relativas à unidade de saúde 
e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária; 
IV – examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por 
qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; 
 V – definir estratégias de ação visando à integração do trabalho 
da unidade de saúde ao Planos Locais, Municipais, Regionais e Estadual de 
Saúde, assim como a Planos, Programas e Projetos Intersetoriais. 
VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de 
funcionamento. 
Art. 7º - Os Conselhos Gestores terão autoridade para propor ao 
Conselho de Saúde de imediato, a substituição das direções das respectivas 
instituições, no caso de serviços públicos, bem como a ruptura de contratos e 
convênios, no caso de serviços privados. 
Art. 8º. – A direção da unidade de saúde proporcionará ao 
Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento. 
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Art. 9º - Ficam eleitos os Conselhos Municipais e Regionais como 
instâncias de recurso, podendo ainda ser acionados os respectivos Conselhos 
Estaduais de Saúde. 
Art. 10 – Os prestadores de serviços de saúde, bem como as 
entidades filantrópicas e demais organizações sem fins lucrativos, no 
âmbito do Município, que, a qualquer título, recebam recursos do Sistema 
Único de Saúde, deverão contar com Conselhos Gestores, nos termos 
desta lei. 
Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta lei implicará 
sanções administrativas, civis e penais. 
Art. 12 - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou 
jurídicas que direta ou indiretamente tenham concorrido para o cometimento da 
infração. 
Art. 13 - O descumprimento da presente lei será considerado falta 
grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e 
processo administrativo, previsto na legislação vigente, sem prejuízo das 
demais sanções civis e criminais cabíveis. 
Art. 14 - Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os 
casos de descumprimento desta lei aos Conselhos Municipais, Estaduais ou 
Nacional de Saúde. 
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE JULHO DE 2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE JULHO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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