| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4240 / 2005 |
| Date | 2005-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação e Organização dos Conselhos Gestores nas Unidades de Saúde do Sistema Único de Saúde, e dá outras providências.PL Nº 050/ 2005 Proc. 2196/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.240 DE 15 DE JULHO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS GESTORES NAS UNIDADES DE SAÚDE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 050/ 2005 PROC. 2196/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º. – Em conformidade com os princípios, diretrizes e bases da Constituição Federal e da Lei 8142, de 1990, ficam instituídos os Conselhos Gestores nas unidades de saúde prestadoras de assistência vinculadas ao Sistema Único de Saúde, com caráter permanente e deliberativo, destinados ao planejamento, acompanhamento, fiscalização, avaliação e controle da execução das políticas e das ações de saúde, em sua área de abrangência. Art. 2º. – Os Conselhos Gestores terão composição tripartite, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes de usuários, 25% (vinte e cinco por cento)de representantes dos trabalhadores da saúde e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da direção da unidade de saúde. § 1º - O Conselho Gestor terá no mínimo 4 (quatro) e no máximo 16 (dezesseis)membros efetivos, e o mesmo número de suplentes. § 2º - As deliberações e os comunicados de interesse do Conselho Gestor deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários. § 3º - A indicação de representação dos membros do Conselho Gestor dar-se-á com plena autonomia e ampla divulgação no conjunto de cada um dos segmentos. § 4º - O mandato dos integrantes do Conselho Gestor será de 2 (dois) anos, garantida apenas uma única recondução. § 5º - Os representantes dos trabalhadores da saúde serão livremente eleitos e gozarão de estabilidade nos períodos de seus mandatos e por um período subseqüente de igual duração. Art. 3º - O Conselho de Saúde Municipal definirá as normas gerais e aprovará os regulamentos dos Conselhos, no seu âmbito de atuação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4o. – Fica vedada qualquer tipo de remuneração aos membros dos Conselhos Gestores, cujas atividades serão consideradas como serviços de relevância pública. Art. 5º - Os Conselhos Gestores reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez a cada mês, podendo ser convocados extraordinariamente, a qualquer tempo, por solicitação de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de seus membros. Parágrafo único - As reuniões dos Conselhos Gestores serão ampla e previamente divulgadas, e abertas a todos os interessados. Art. 6º. – Compete aos Conselhos Gestores, observadas as diretrizes do Sistema Único de Saúde: I – acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestada à população; II - propor medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços da unidade de saúde; III – solicitar e ter acesso às informações de caráter técnicoadministrativo, econômico-financeiro e operacional relativas à unidade de saúde e participar da elaboração e do controle da execução orçamentária; IV – examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder; V – definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da unidade de saúde ao Planos Locais, Municipais, Regionais e Estadual de Saúde, assim como a Planos, Programas e Projetos Intersetoriais. VI - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de funcionamento. Art. 7º - Os Conselhos Gestores terão autoridade para propor ao Conselho de Saúde de imediato, a substituição das direções das respectivas instituições, no caso de serviços públicos, bem como a ruptura de contratos e convênios, no caso de serviços privados. Art. 8º. – A direção da unidade de saúde proporcionará ao Conselho Gestor as condições para o seu pleno e regular funcionamento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 9º - Ficam eleitos os Conselhos Municipais e Regionais como instâncias de recurso, podendo ainda ser acionados os respectivos Conselhos Estaduais de Saúde. Art. 10 – Os prestadores de serviços de saúde, bem como as entidades filantrópicas e demais organizações sem fins lucrativos, no âmbito do Município, que, a qualquer título, recebam recursos do Sistema Único de Saúde, deverão contar com Conselhos Gestores, nos termos desta lei. Art. 11 - O descumprimento do disposto nesta lei implicará sanções administrativas, civis e penais. Art. 12 - Consideram-se infratores desta lei as pessoas físicas ou jurídicas que direta ou indiretamente tenham concorrido para o cometimento da infração. Art. 13 - O descumprimento da presente lei será considerado falta grave, ficando o servidor público que cometer a infração sujeito a penalidade e processo administrativo, previsto na legislação vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais cabíveis. Art. 14 - Qualquer pessoa é parte legítima para comunicar os casos de descumprimento desta lei aos Conselhos Municipais, Estaduais ou Nacional de Saúde. Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE JULHO DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE JULHO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br