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norma nº 4251/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4251 / 2005
Date 2005-09-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal de Porto Feliz a celebrar convênio com o fundo de solidariedade do estado de SÃO Paulo – FUSSESPPL Nº 063/2005 Proc. 2939/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.251 DE 05 DE SETEMBRO DE 2005. 
 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL DE PORTO FELIZ A 
CELEBRAR CONVÊNIO COM O FUNDO DE SOLIDARIEDADE 
DO ESTADO DE SÃO PAULO – FUSSESP 
PL Nº 063/2005 PROC. 2939/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO 
FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com o Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo – FUSSESP, 
tendo por objeto o recebimento de recursos financeiros para desenvolvimento 
do Programa de Geração de Emprego e Renda. 
Art. 2º - O instrumento que formaliza o convênio conterá as 
obrigações, limites e demais características de cooperação a ser firmado entre 
os partícipes. 
 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 05 DE SETEMBRO DE 
2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 05 E SETEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, 
POR INTERMÉDIO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO 
ESTADO DE SÃO PAULO - FUSSESP, E O MUNICÍPIO DE , POR 
MEIO DO SEU FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, VISANDO A 
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AQUISIÇÃO 
DE MATERIAL PERMANENTE, COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO 
DE PROJETOS VOLTADOS À GERAÇÃO DE RENDA 
Aos dias do mês de do ano de dois mil e , o ESTADO DE SÃO PAULO, por 
intermédio do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE SÃO 
PAULO - FUSSESP, com sede na rua Ministro Godói, nº 180, Parque "Dr. 
Fernando Costa", Perdizes, nesta Capital, doravante designado simplesmente 
FUSSESP, e o MUNICÍPIO DE , por meio do respectivo Fundo Social de 
Solidariedade, com sede na , nº , inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato 
representado por sua Presidente, Senhora , doravante denominado 
CONVENENTE, autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , resolvem celebrar 
o presente CONVÊNIO, na presença das testemunhas que este também 
subscrevem, que se regerá pelas disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, com suas alterações posteriores, da Lei Estadual nº 6.544, de 
20 de novembro de 1989, no que couber, e demais normas regulamentares, 
mediante as seguintes cláusulas e condições: 
CLÁUSULA PRIMEIRA 
Do Objeto 
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros, a 
título de auxílio, para a aquisição de material permanente, com vista ao 
desenvolvimento do Projeto , de acordo com o Plano de Trabalho constante às 
fls. , dos autos do Processo FUSSESP nº , que faz parte integrante do presente 
ajuste. 
Parágrafo único - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, para melhor 
adequação técnica ou financeira e desde que não implique alteração do objeto, 
mediante prévia autorização da Presidente do FUSSESP, fundada em 
manifestação justificada do CONVENENTE. 
CLÁUSULA 
SEGUNDA 
Do Valor e dos Recursos Orçamentários 
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O valor do presente convênio é de R$ ( ), cabendo ao FUSSESP o repasse da 
quantia de R$ ( ), a ser empregada conforme plano de aplicação constante dos 
autos, onerando o elemento econômico , da dotação orçamentária do 
presente exercício, e R$ ( ), de responsabilidade do CONVENENTE. 
CLÁUSULA TERCEIRA 
Das Obrigações do Convenente 
O CONVENENTE compromete-se a aplicar a referida verba, única e 
exclusivamente, para os fins aludidos no presente Convênio, obedecendo, para 
tanto, a legislação pertinente à devida Prestação de Contas. 
§ 1º - A Prestação de Contas a que se refere esta Cláusula, será encaminhada 
pelo CONVENENTE ao FUSSESP, na forma contida na Cláusula Sexta, para 
encarte nos autos do Processo correspondente e exame por parte do Núcleo de 
Finanças e no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do término da 
vigência do presente, independentemente do controle externo do Tribunal de 
Contas do Estado. 
§ 2º - No caso de não utilização total ou parcial dos recursos recebidos, fica o 
CONVENENTE obrigado a restituir o valor remanescente, devidamente 
corrigido com base nos índices de remuneração das Cadernetas de Poupança, 
desde a data do crédito até a do recolhimento, devendo encaminhar, 
imediatamente, a guia respectiva ao FUSSESP. 
§ 3º - O FUSSESP informará ao CONVENENTE sobre eventuais 
irregularidades encontradas na Prestação de Contas, as quais deverão ser 
sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data dessa 
comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do parágrafo anterior, no 
caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente. 
§ 4º - O CONVENENTE obriga-se, ainda, a realizar, direta ou indiretamente, 
sob sua responsabilidade, o Projeto previsto no presente Convênio, arcando 
com os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, securitários e 
quaisquer outros decorrentes da execução do ajuste, ficando o FUSSESP livre 
de qualquer responsabilidade. 
§ 5º - Enquanto não utilizados, os recursos financeiros recebidos deverão ser 
aplicados em Caderneta de Poupança de instituição oficial se a previsão de seu 
uso for igual ou superiora um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto 
prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, 
quando a utilização dos mesmos se verificar em prazos menores que um mês. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
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CLÁUSULA QUARTA 
Das Obrigações do FUSSESP 
O FUSSESP compromete-se a: 
I - supervisionar e fiscalizar a realização e o desenvolvimento do objeto do 
convênio; 
II - transferir ao CONVENENTE, mediante repasse, os recursos financeiros 
consignados na Cláusula Segunda do presente Convênio. 
CLÁUSULA QUINTA 
Das Obrigações Acessórias 
O CONVENENTE obriga-se expressamente a observar o disposto nos §§ 4º, 5º 
e 6º do artigo 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas 
alterações posteriores, no tocante às aplicações financeiras dos recursos 
recebidos no caso de sua não imediata utilização e à devolução de saldos 
financeiros remanescentes, na hipótese de conclusão, denúncia, rescisão ou 
extinção do ajuste. 
CLÁUSULA SEXTA 
Das Instruções 
Integram este Termo, as Instruções Genéricas para Despesas e para Prestação 
de Contas, editadas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
CLÁUSULA SÉTIMA 
Do Prazo de Vigência 
O prazo de vigência do presente Convênio é de 90 (noventa) dias, contados a 
partir da data de sua assinatura. 
Parágrafo único - Eventuais prorrogações de prazo dependerão de prévia 
aprovação do FUSSESP e serão formalizadas mediante termo de aditamento. 
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CLÁUSULA OITAVA 
Da Denúncia e da Rescisão 
O presente Convênio poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por 
desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante 
comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, 
e será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas 
cláusulas, respondendo cada partícipe, em qualquer hipótese, pelas 
obrigações assumidas até a data do rompimento do acordo. 
Parágrafo único - Quando da denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, 
deverá o CONVENENTE apresentar ao FUSSESP, no prazo de 30 (trinta) dias, 
a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações assumidas 
até aquela data. 
CLÁUSULA NONA 
Da Liberação dos Recursos 
Os recursos de responsabilidade do FUSSESP serão repassados em 
parcela única, observado o disposto no § 3º do artigo 116 da Lei Federal nº 
8.666, de 21 de junho de 1993. 
CLÁUSULA DÉCIMA 
Da Ação Promocional 
Em qualquer ação promocional, relacionada com o objeto do presente 
Convênio deverá ser, obrigatoriamente , consignada a participação do 
Estado de São Paulo, pelo Fundo Social de Solidariedade do Estado de São 
Paulo - FUSSESP, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou 
imagens, que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores 
públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal. 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA 
Do Foro 
Fica eleito o foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
dúvidas ou questões oriundas ou relativas à execução ou interpretação do 
presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com 
expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. 
E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias de igual teor e 
forma, na presença das testemunhas que também subscrevem. 
São Paulo, de de 200 
PRESIDENTE DOFUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO ESTADO DE 
SÃO PAULO – FUSSESP UNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE 
TESTEMUNHAS: 
1.__________________________________ 
Nome: 
R.G.: 
CPF: 
2.__________________________________ 
Nome: 
R.G.: 
CPF: 

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