| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4259 / 2005 |
| Date | 2005-10-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a Celebrar Convenio com as Corporações Musicais de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 070/2.005 Proc. 3538/200 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.259 DE 17 DE OUTUBRO DE 2005. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVENIO COM AS CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 070/2.005 PROC. 3538/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Corporação Musical União Portofelicense e com a Corporação Musical Bandeirantes de Porto Feliz, visando suas participações no projeto “Música nos Bairros” e em eventos culturais promovidos pela Municipalidade. Art. 2º - O Município repassará a cada uma das corporações musicais de que trata o artigo anterior, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) mensais. Parágrafo Único – O valor fixado neste artigo será revisto anualmente, aplicando-se-lhe o índice de correção monetária verificado no exercício. Art. 3º - Cada uma das corporações musicais conveniadas fará, no máximo, duas apresentações por mês, cumprindo programação previamente estabelecida pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4º - As corporações musicais conveniadas ficam obrigadas a se apresentar, no mínimo, com 15 (quinze) músicos, dos quais 80% (oitenta por cento) deverão residir no Município de Porto Feliz. Art. 5º - As corporações musicais conveniadas deverão cadastrar seus músicos junto à Diretoria Municipal de Educação e Cultura. Art. 6º - O descumprimento das exigências desta lei implicará no não recebimento da subvenção prevista no artigo 2º. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos serão retroativos a 02 de maio revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 17 DE OUTUBRO DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE OUTUBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br