| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4268 / 2005 |
| Date | 2005-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a permissão para utilização de área pública por empresas que incentivarem o esporte local, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 076/2005 Proc.2482/2002 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.268 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA UTILIZAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR EMPRESAS QUE INCENTIVAREM O ESPORTE LOCAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 076/2005 PROC.2482/2002 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - A empresa que conceder patrocínio à associação, liga ou equipe esportiva local, ou fizer doações ao Fundo de Apoio ao Esporte para o desenvolvimento de projetos sócio-esportivos, poderá utilizar áreas públicas em centros esportivos municipais e/ou áreas públicas destinadas à recreação e esportes para fins publicitários, respeitadas as seguintes condições: I – O direito de uso das áreas públicas para fins publicitários terá validade durante a vigência do patrocínio; II – As placas, painéis e “outdoors” deverão obedecer ao regulamento a ser expedido pela Diretoria de Esportes e Turismo do Município, que definirá o padrão e o local de instalação, respeitadas as normas de segurança e demais formalidades pertinentes; III – Os painéis, placas e “outdoors” não serão necessariamente medidos pela estrutura construída, e sim pelo seu apelo visual ou tamanho do logotipo. Art. 2º - O patrocínio de que trata o artigo 1º desta lei poderá ser em forma de apoio estrutural para atender aos projetos sócio-esportivos, financeiro ou em forma de doação de material e/ou equipamentos de uso comum. § 1º – A doação do material e/ou equipamento à entidade esportiva deverá ser previamente homologada pela Diretoria de Esportes e Turismo, representada pelo Diretor ou servidor por ele designado. § 2º - Os pagamentos a serem feitos pelos patrocinadores aos patrocinados, deverão ter o recibo competente expedido em impresso padrão previamente homologado pela Diretoria de Esportes e Turismo, representada pelo Diretor ou servidor por ele designado. Art. 3º - A Diretoria de Esportes e Turismo fornecerá às entidades conveniadas, o impresso padrão a ser utilizado. Art. 4º - O convênio celebrado entre o patrocinador e o patrocinado será documentado na forma da lei, e será automaticamente renovado nas mesmas condições e prazo, em não havendo desistência expressa de uma das partes. Art. 5º - O não pagamento de 03 (três) parcelas do contrato de patrocínio de forma contínua ou alternada, implicará no cancelamento e retirada da publicidade do patrocinador. Art. 6º - Para fazer jus ao patrocínio de que trata esta lei a associação ou equipe esportiva deve ter sede e funcionamento regulares no município, e deverá ainda: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I – Estar representando o Município de Porto Feliz em competição constante do calendário da Coordenadoria de Esportes e Recreação do Governo do Estado de São Paulo; II – Estar disputando, em nome próprio, competição promovida pela Federação Estadual em modalidade constante dos Jogos Regionais e Jogos Abertos do Interior, cumprindo compromisso firmado com a Diretoria de Esportes e Turismo. Art. 7º - A associação ou equipe esportiva patrocinada deverá apresentar trimestralmente à Diretoria de Esportes e Turismo, em papel timbrado, o relatório de suas receitas e despesas, devidamente assinado pelo representante legal. Art. 8º - Para fazer jus ao patrocínio de que trata esta lei a Liga deve ter funcionamento regular no município há pelo menos 03 (três) anos, vedada a representação a qualquer título de entidade situada em outra localidade, e ainda: I – Organizar campeonatos municipais de 04 (quatro) categorias, no mínimo; II – Ser reconhecida como de utilidade pública municipal. Parágrafo Único – A liga patrocinada apresentará trimestralmente à Diretoria de Esportes e Turismo, em papel timbrado e assinado por seu representante legal, relatório completo de suas atividades englobando a receita e a despesa. Art. 9º - A publicidade de que trata esta lei será feita em centros esportivos e áreas públicas a serem determinadas pela Diretoria de Esportes e Turismo. Art. 10 – Para os fins especificados nesta lei compete ao patrocinador a instalação e a preservação da publicidade, bem como a sua remoção e o reparo do local, quando cessado o seu direito. Art. 11 – Não será permitida, em hipótese alguma, a propaganda políticopartidária. Art. 12 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE NOVEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br