| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4269 / 2005 |
| Date | 2005-11-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão e publicação do endereço completo dos proponentes vencedores, nos termos de adjudicação e homologação dos certames licitatórios, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 080/2005 Proc. 4034/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.269 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO E PUBLICAÇÃO DO ENDEREÇO COMPLETO DOS PROPONENTES VENCEDORES, NOS TERMOS DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CERTAMES LICITATÓRIOS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 080/2005 PROC. 4034/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional e da Câmara Municipal, a obrigatoriedade da inclusão e publicação do endereço completo dos proponentes vencedores, nos termos de adjudicação e homologação de licitações, em todas as modalidades previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações. Parágrafo Único – A obrigatoriedade a que refere o “caput” deste artigo aplica-se, igualmente, em relação aos profissionais liberais contratados para a prestação de serviços à municipalidade. Art. 2º - Em se tratando de empresa que tenha mais de um estabelecimento, os termos de adjudicação e homologação publicados deverão conter, além da razão social, o endereço completo, com indicação da rua, número, cidade e estado em que se localiza a sede ou estabelecimento principal da empresa vencedora do certame licitatório. Parágrafo Único – Dos termos de adjudicação e homologação deverá constar, ainda, se a empresa vencedora integra grupo, sociedade ou consórcio de empresas. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE NOVEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br