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norma nº 4269/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4269 / 2005
Date 2005-11-07
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão e publicação do endereço completo dos proponentes vencedores, nos termos de adjudicação e homologação dos certames licitatórios, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 080/2005 Proc. 4034/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.269 DE 07 DE NOVEMBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INCLUSÃO E PUBLICAÇÃO DO 
ENDEREÇO COMPLETO DOS PROPONENTES VENCEDORES, NOS TERMOS 
DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CERTAMES LICITATÓRIOS, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 080/2005 PROC. 4034/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito da administração pública direta, indireta, autárquica, 
fundacional e da Câmara Municipal, a obrigatoriedade da inclusão e publicação do endereço completo dos
proponentes vencedores, nos termos de adjudicação e homologação de licitações, em todas as modalidades
previstas na Lei 8.666/93 e suas alterações. 
Parágrafo Único – A obrigatoriedade a que refere o “caput” deste artigo aplica-se, 
igualmente, em relação aos profissionais liberais contratados para a prestação de serviços à 
municipalidade. 
Art. 2º - Em se tratando de empresa que tenha mais de um estabelecimento, os termos de 
adjudicação e homologação publicados deverão conter, além da razão social, o endereço completo, com 
indicação da rua, número, cidade e estado em que se localiza a sede ou estabelecimento principal da 
empresa vencedora do certame licitatório. 
Parágrafo Único – Dos termos de adjudicação e homologação deverá constar, ainda, se a 
empresa vencedora integra grupo, sociedade ou consórcio de empresas. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 07 DE NOVEMBRO DE 2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
07 DE NOVEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 

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