| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4271 / 2005 |
| Date | 2005-11-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o sistema de medição de vazão para monitoramento da entrada dos efluentes da ETE-ESTAÇÃO de tratamento de esgoto do Bairro Itaqui e dá outras providências.PL Nº 091/2005 Proc. 256/1998 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.271 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO PARA MONITORAMENTO DA ENTRADA DOS EFLUENTES DA ETEESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO BAIRRO ITAQUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 091/2005 PROC. 256/1998 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - As tarifas dos serviços de coleta, tratamento e de disposição final de esgoto sanitário, excepcionalmente, para os contribuintes instalados no Distrito Industrial do Bairro Itaqui, terão a mesma forma de cobrança e valores estipulados para os Serviços de Abastecimento de Água, definido no artigo 1º do Decreto nº 6.059, de 26 de novembro de 2004. Parágrafo 1º- A cobrança dos serviços definidos no “caput”, obedecem às respectivas faixas de consumo e categorias estipuladas no artigo 2º do Decreto nº 6059 de 26 de novembro de 2004 e corresponderão a 100% ( cem por cento ) dos valores mencionados no item I do Artigo 1º do referido Decreto. Art. 2º - Para efeito de calculo da conta, o volume mensal registrado na entrada da ETE-Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário do Bairro Itaqui, será rateado entre as economias –Unidades Industriais-proporcionalmente ao número de funcionários da empresa. Art. 3º - A unidade industrial será responsável pela atualização do número de funcionários, comprovável através da CAGED-Cadastro Geral de Empregado e Desempregado, Lei nº 4923/65, diretamente ao Condomínio Horizontal do Distrito Industrial-Porto Feliz. §1º- O Condomínio será responsável pela atualização trimestral do número de funcionários por unidade industrial e repassar ao SAAE até o último dia dos meses de março, junho, setembro e dezembro, para manutenção do cadastro. §2º - É facultado ao SAAE, a qualquer tempo solicitar cópias da CAGED-Cadastro Geral de Empregado e Desempregado, Lei nº 4923/65, para confirmação do número de funcionários em função da vazão dos efluentes sanitários. Art. 4º - O SAAE fica autorizado a instalar dispositivos que possibilitem a coleta de amostra dos efluentes lançados na rede pública, nas derivações de todas as unidades. Art. 5º - A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o infrator à notificação e penalidades previstas na legislação em vigor. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 6º- Para a solicitação da ligação à rede pública, a Unidade Industrial abrangida por esta Lei, ao assinar o Termo de Compromisso, deverá apresentar comprovante do número total de funcionários, incluindo os de caráter eventual. Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos reproduzir-se-ão a 1º de fevereiro d 2.006,revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR