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norma nº 4271/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4271 / 2005
Date 2005-11-10
EmentaDispõe sobre o sistema de medição de vazão para monitoramento da entrada dos efluentes da ETE-ESTAÇÃO de tratamento de esgoto do Bairro Itaqui e dá outras providências.PL Nº 091/2005 Proc. 256/1998
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.271 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE MEDIÇÃO DE VAZÃO PARA 
MONITORAMENTO DA ENTRADA DOS EFLUENTES DA ETE￾ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO DO BAIRRO ITAQUI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 091/2005 PROC. 256/1998 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - As tarifas dos serviços de coleta, tratamento e de disposição 
final de esgoto sanitário, excepcionalmente, para os contribuintes instalados no Distrito 
Industrial do Bairro Itaqui, terão a mesma forma de cobrança e valores estipulados 
para os Serviços de Abastecimento de Água, definido no artigo 1º do Decreto nº 6.059, 
de 26 de novembro de 2004. 
Parágrafo 1º- A cobrança dos serviços definidos no “caput”, obedecem 
às respectivas faixas de consumo e categorias estipuladas no artigo 2º do Decreto nº 
6059 de 26 de novembro de 2004 e corresponderão a 100% ( cem por cento ) dos 
valores mencionados no item I do Artigo 1º do referido Decreto. 
Art. 2º - Para efeito de calculo da conta, o volume mensal registrado na 
entrada da ETE-Estação de Tratamento de Esgoto Sanitário do Bairro Itaqui, será 
rateado entre as economias –Unidades Industriais-proporcionalmente ao número de 
funcionários da empresa. 
Art. 3º - A unidade industrial será responsável pela atualização do 
número de funcionários, comprovável através da CAGED-Cadastro Geral de 
Empregado e Desempregado, Lei nº 4923/65, diretamente ao Condomínio Horizontal 
do Distrito Industrial-Porto Feliz. 
§1º- O Condomínio será responsável pela atualização trimestral do 
número de funcionários por unidade industrial e repassar ao SAAE até o último dia dos 
meses de março, junho, setembro e dezembro, para manutenção do cadastro. 
§2º - É facultado ao SAAE, a qualquer tempo solicitar cópias da 
CAGED-Cadastro Geral de Empregado e Desempregado, Lei nº 4923/65, para 
confirmação do número de funcionários em função da vazão dos efluentes sanitários. 
Art. 4º - O SAAE fica autorizado a instalar dispositivos que possibilitem a 
coleta de amostra dos efluentes lançados na rede pública, nas derivações de todas as 
unidades. 
Art. 5º - A inobservância de qualquer dispositivo desta Lei sujeita o 
infrator à notificação e penalidades previstas na legislação em vigor. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 6º- Para a solicitação da ligação à rede pública, a Unidade Industrial 
abrangida por esta Lei, ao assinar o Termo de Compromisso, deverá apresentar 
comprovante do número total de funcionários, incluindo os de caráter eventual.
Art. 7º- As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, e seus 
efeitos reproduzir-se-ão a 1º de fevereiro d 2.006,revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 10 DE NOVEMBRO DE 2005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE NOVEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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