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norma nº 4277/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4277 / 2005
Date 2005-11-25
EmentaDispõe sobre Capinação e Limpeza de Imóveis Urbanos, conforme especifica, e á outras providências.PL 099/2005 Proc.3865/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.277 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS, 
CONFORME ESPECIFICA, E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 099/2005 PROC.3865/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de 
imóvel urbano edificado ou não edificado deverá mantê-lo em perfeitas condições quanto à 
limpeza e drenagem de águas pluviais. 
§ 1º - Constatada a irregularidade o proprietário do imóvel, o titular de domínio 
útil ou o possuidor a qualquer título, será notificado para sanar as irregularidades no prazo 
máximo de 15 (quinze) dias. 
§ 2º - O não atendimento da notificação acarretará a lavratura de Auto de 
Infração obedecida a seguinte tabela: 
ÁREA DO TERRENO 
 MULTA UFM 
Até 250m2 
 
200 
De 251 a 500 m² 400 
De 501 a 1000 m² 600 
De 1001 a 5000 m² 800 
Acima de 5000 m² 1500 
§ 3º - A reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade 
cumulativa ao número de infrações. 
§ 4º - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em 
recipiente próprio e removidos para os pontos de descarga mantidos pela Administração 
Pública, obedecido dia e horário de coleta, sendo vedada sua queima no local. 
§ 5º - É proibido atear fogo nos resíduos provenientes da limpeza do terreno, 
acarretando multa de 200 UFM (duzentas Unidades Fiscais do Município) ao infrator e/ou 
proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. 
§ 6º - Se não obedecidas as disposições desta lei a administração pública 
poderá executar os serviços de limpeza dos imóveis urbanos não edificados, cobrando o custo 
correspondente estabelecido na legislação pertinente. 
Art. 2º - As multas por infração, bem como as despesas decorrentes da limpeza 
dos imóveis, em caso de não atendimento às disposições desta lei não pagas no prazo legal 
serão inscritas no rol de Dívida Ativa do Município e cobradas judicialmente. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 3.330, de 30 de maio de 
1.994. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE NOVEMBRO 
DE 2.005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
25 DE NOVEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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