| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4277 / 2005 |
| Date | 2005-11-25 |
| Ementa | Dispõe sobre Capinação e Limpeza de Imóveis Urbanos, conforme especifica, e á outras providências.PL 099/2005 Proc.3865/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.277 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS, CONFORME ESPECIFICA, E Á OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 099/2005 PROC.3865/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel urbano edificado ou não edificado deverá mantê-lo em perfeitas condições quanto à limpeza e drenagem de águas pluviais. § 1º - Constatada a irregularidade o proprietário do imóvel, o titular de domínio útil ou o possuidor a qualquer título, será notificado para sanar as irregularidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2º - O não atendimento da notificação acarretará a lavratura de Auto de Infração obedecida a seguinte tabela: ÁREA DO TERRENO MULTA UFM Até 250m2 200 De 251 a 500 m² 400 De 501 a 1000 m² 600 De 1001 a 5000 m² 800 Acima de 5000 m² 1500 § 3º - A reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade cumulativa ao número de infrações. § 4º - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em recipiente próprio e removidos para os pontos de descarga mantidos pela Administração Pública, obedecido dia e horário de coleta, sendo vedada sua queima no local. § 5º - É proibido atear fogo nos resíduos provenientes da limpeza do terreno, acarretando multa de 200 UFM (duzentas Unidades Fiscais do Município) ao infrator e/ou proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. § 6º - Se não obedecidas as disposições desta lei a administração pública poderá executar os serviços de limpeza dos imóveis urbanos não edificados, cobrando o custo correspondente estabelecido na legislação pertinente. Art. 2º - As multas por infração, bem como as despesas decorrentes da limpeza dos imóveis, em caso de não atendimento às disposições desta lei não pagas no prazo legal serão inscritas no rol de Dívida Ativa do Município e cobradas judicialmente. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei nº 3.330, de 30 de maio de 1.994. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 25 DE NOVEMBRO DE 2.005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE NOVEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR