| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4281 / 2005 |
| Date | 2005-12-05 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências.PL Nº 055/2005 Proc. 2463/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.281 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 055/2005 PROC. 2463/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado junto à Diretoria de Promoção Social o Conselho Municipal do Idoso, com as seguintes atribuições: I – Formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de proteção e assistência que o município deve prestar ao idoso, nas áreas de sua competência; II – Estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar o idoso; III – Propor medidas que visem garantir ou ampliar os direitos do idoso, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV – Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa; V – Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação do idoso nos diversos setores da atividade social; VI – Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política de atendimento ao idoso; VII – Elaborar a política do idoso para o município; VIII – Examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados ao idoso; IX – Elaborar seu regimento interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação. X – Acompanhar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a política municipal do idoso. Art. 2º – O Conselho Municipal do Idoso será paritário, deliberativo e composto por membros designados pelo Prefeito, sendo: I – Representantes das diretorias de Saúde, Promoção Social, Educação, Esporte e Turismo, Manutenção e Transporte e Câmara Municipal. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br II – Representantes de Instituições Asilares, Grupos de Terceira Idade e Sociedades Amigos de Bairro em número igual aos representantes do poder público. § 1º – Os Conselheiros de que trata o inciso I serão indicados pelos diretores dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos do idoso. § 2º – Os Conselheiros de que trata o inciso II serão indicados pelas Instituições representadas no Conselho dentre pessoas de comprovada atuação no âmbito da organização a que pertence. § 3º – Os membros do Conselho não serão remunerados, considerado, porém, seu trabalho, como serviço público relevante. § 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período. § 5º - O Conselho Municipal do Idoso promoverá, a cada biênio, a Conferência Municipal do Idoso. Art. 3º– A designação do Conselho dar-se-á dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta lei. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 05 DE DEZEMBRO DE 2.005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE DEZEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR