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norma nº 4284/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4284 / 2005
Date 2005-12-05
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a implantar o Projeto Cinema & Educação, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 102/2005 Proc. 3634/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.284 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2005. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A IMPLANTAR O PROJETO 
CINEMA & EDUCAÇÃO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 102/2005 PROC. 3634/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado junto à Diretoria de Educação e Cultura o Projeto 
Cinema & Educação destinado aos alunos da rede municipal de ensino. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com 
a empresa Tayse Ribeiro da Silva –ME cujo nome fantasia é Dimencine Porto Feliz, 
inscrita no CNPJ sob nº 07.188.646/0001-93, localizado na Rua Miguel Vieira Ferreira, 
nº 49, Vila Alcalá, nesta cidade. 
Art. 3º- As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da 
seguinte dotação orçamentária :02.08.13.392.0020.2022 – Manutenção da Cultura. 
Parágrafo único – O valor do ingresso será de R$ 1,00 (um real) por 
aluno. 
Art. 4 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 05 DE 
DEZEMBRO DE 2.005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE DEZEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO 
DE PORTO FELIZ, E A EMPRESA THAYSE RIBEIRO DA SILVA –ME. 
Pelo presente TERMO DE CONVENIO autorizado pela Lei Municipal nº 
4284 de 05 de Dezembro de 2.005, que entre si celebram a Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Profº CLAUDIO MAFFEI, 
RG nº 17.008.996, CPF nº 082.668.378-99, residente e domiciliado nesta cidade, na 
Rua Dr. Alvim ,nº 368, e a empresa TAYSE RIBEIRO DA SILVA-ME – com fantasia de 
DIMENCINE PORTO FELIZ inscrita no CNPJ sob nº 07.188.646/0001-93, localizado 
na Rua Miguel Vieira Ferreira, nº 49, Vila Alcalá, nesta cidade de Porto Feliz,neste ato 
representada pela sua proprietária THAYSE RIBEIRO DA SILVA –ME, RG nº 
40.714.491-2, CPF nº 333.668.648-26, têm entre conveniado mediante as seguintes 
cláusulas e condições : 
CLAUSULA 1ª - DO OBJETIVO 
O Programa Cinema & Educação tem por objetivo estabelecer 
intercâmbio social e cultural à relação do aluno no grupo, visando a elaboração 
coletiva do conhecimento e a relação dialógica entre alunos e professores, numa 
tentativa de construir um espaço ético onde a singularidade de cada um e a relação 
com o outro sejam valorizadas, procurando transformar cada filme em um ambiente de 
investigação buscando as relações que os constituem e os caracterizam, bem como 
integrar as atividades cinematográficas dentro do plano de melhoria das escolas, 
visando o aprimoramento da qualidade do ensino com uma visão transdisciplinar da 
educação e cultura, possibilitando a entrada em um universo rico em significado e 
revelações.
Trata-se, portanto, de educar o olhar, para saber "ler" criticamente as 
mensagens de uma sociedade que valoriza a linguagem audiovisual. Como qualquer 
outra linguagem, é preciso conhecer os códigos audiovisuais, suas diversas fórmulas e 
meios de expressão para então passar do papel de receptor passivo para a situação de 
interação crítica. 
CLAUSULA 2ª - METODOLOGIA DOS TRABALHOS 
Cada aluno da rede municipal de ensino irá uma vez por mês ao 
Cinema para assistir a um Filme pré selecionado pela Coordenação Pedagógica da 
escola, sendo que através do mesmo possa ser desenvolvido atividades que irá ao 
encontro dos princípios e Fins da Educação Nacional, citados na LDBEN 9.394/96 no 
Título II, Art 3º item II. 
CLAUSULA 3ª - CAMINHOS A SEREM SEGUIDOS PELOS EDUCADORES 
 Ensinar a seus alunos que o CINEMA é uma arte e que tem linguagem 
própria. Para isso, não é necessário dar aulas teóricas sobre movimentos de câmera, 
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Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
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por exemplo. Destaque para os alunos os artifícios usados pelo diretor para passar aos 
espectadores seus sentimentos e idéias. 
A) Quando usar um filme 
 
Utilizar o filme apenas como ilustração de um tema que está sendo 
estudado. A partir das séries iniciais o professor deve desenvolver no aluno a 
capacidade de entender a linguagem das imagens em movimento. Um filme pode ser 
usado como ilustração, confirmação, variante ou até negação do que foi trabalhado por 
escrito ou verbalmente nas aulas. 
CLAUSULA 4ª – DA ESCOLHA DO FILME E PREPARAÇÃO DA TURMA 
 
Ao Coordenador Pedagógico da Escola, juntamente com o Professor caberá 
a escolha do filme que pretende ensinar devendo escolher entre: suspense, ficção, 
drama, romance, adaptação literária, filme histórico, desenho animado. A opção deve 
ser adequada também à faixa etária dos alunos, utilizar sempre filmes de qualidade é o 
primeiro cuidado. Para descobrir os melhores filmes e os mais adequados aos 
conteúdos presentes devem observar o planejamento escolar. 
 Esmiuçar o enredo do filme antes da projeção pode causar desinteresse 
nos alunos. O Professor deverá dizer apenas a que filmes irão assistir e pedir que 
prestem atenção em determinados pontos. Os alunos terão visões diversas de uma 
mesma obra de arte, cada um de acordo com sua experiência de vida. 
O Professor deverá evitar mostrar à classe resenhas críticas antes da 
exibição. Elas podem empobrecer a análise e o processo de recepção do filme pelos 
alunos. 
 O filme, como qualquer material visual, faz parte de um contexto de 
aprendizagem. Por isso, quando ele se transforma em parte de suas aulas, todo um 
trabalho prévio que justifique seu uso já deve ter sido feito. 
 A) Ficção ou documentário 
 O professor deve preferir os filmes de ficção. O documentário pode 
ilustrar um assunto que está sendo estudado em classe, mas nem sempre desperta a 
emoção sobre a questão de que trata. Da mesma forma que o romance, o filme de 
ficção possui uma vocação narrativa e o público, especialmente as crianças, tem 
sempre a curiosidade de saber "como acaba". O Professor deverá usar esse atrativo 
em benefício do aprendizado. Mas os bons documentários não devem ser descartados. 
Às vezes, eles são mais diretos, práticos e curtos.
B) A linguagem da tela 
 O mais importante é mostrar aos alunos que as imagens vistas na tela 
foram colocadas ali. Mas tudo o que diz respeito à linguagem cinematográfica, como 
roteiro, movimentos de câmera e enquadramentos, é importante. Esses termos devem 
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Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
ser explicados para a classe depois de assistido o filme. Assim, os alunos 
compreendem como a técnica serve para o diretor transmitir sua emoção e o porquê de 
um close num objeto, por exemplo.
CLAUSULA 5ª - AVALIAÇÃO DO PROJETO 
A avaliação do projeto será realizada pela Equipe de Gestão de cada 
Unidade Escolar envolvida através dos resultados obtidos com a inserção de mais esta 
atividade cultural na rotina dos nossos alunos. 
CLAUSULA 6ª - DO PAGAMENTO
 
A Prefeitura pagará à Empresa ora conveniada a título de ingresso, R$ 1,00 
(um real) por aluno que assistirá a um (01) filme uma (01) vez por mês, cujo 
pagamento será feito até o dia 10 do mês subsequente. 
CLAUSULA 7ª - A EMPRESA CONVENIADA colocará à disposição da Diretoria de 
Educação e Cultura 180 (cento e oitenta) lugares por seção, sendo uma seção de 
manhã (às 9.00 horas) e outra à tarde (às 14.00 horas).
CLAUSULA 8ª - Os alunos serão levados ao cinema em turmas organizadas de até 
180 (cento e oitenta) alunos para assistirem a um filme pré-escolhido de acordo com 
clausula 4ª, de segunda à sexta-feira em horário pré estabelecido. 
CLAUSULA 9ª – RECURSOS - Os recursos para a realização do projeto serão 
provenientes da seguinte dotação 02.08.13.392.0020.2022 – Manutenção da Cultura. 
CLAUSULA 10ª O prazo de vigência desta CONVENIO é de 12 (doze) meses, 
iniciando-se a partir da aprovação da Lei nº 4284/2005, que autorizou o presente 
convênio.
Porto Feliz, 05 de Dezembro de 2.005. 
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Prefeitura do Município de Porto Feliz Tayse Ribeiro da Silva ME 

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