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norma nº 4290/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4290 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDispõe sobre a Criação do Legislativo Jovem e do Executivo Jovem, conforme especifica, e dá outras providências. PL Nº 093/2005 PROC. 4358/2005 – Vereador Roberto Brandão Rodrigues - PT
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.290 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LEGISLATIVO JOVEM E DO EXECUTIVO 
JOVEM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 093/2005 PROC. 4358/2005 – Vereador Roberto Brandão Rodrigues - PT 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Porto Feliz o LEGISLATIVO 
JOVEM e o EXECUTIVO JOVEM, que serão compostos por vereadores jovens, um prefeito 
jovem e um vice-prefeito jovem. 
Art. 2º - As cadeiras de vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem, 
serão atribuidas aos alunos que estejam cursando a partir da 5ª série das escolas municipais, 
estaduais e particulares do Município de Porto Feliz, e que tenham idade entre 11 e 17 anos, 
inclusive. 
Parágrafo Único - O número de cadeiras de vereadores jovens do Município de 
Porto Feliz será distribuído, proporcionalmente, ao número de representantes das escolas, por 
bairro. 
 
Art. 3º - As eleições dos vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem, 
para mandato de um ano, serão realizadas no primeiro domingo do mês de setembro. 
Art. 4º - Para cada mandato do Legislativo Jovem serão eleitos, obrigatoriamente, 
tantos vereadores jovens quantos forem os vereadores oficialmente eleitos para a Câmara 
Municipal de Porto Feliz. 
Art. 5º - Das cadeiras existentes para o Legislativo Jovem serão reservadas 1/3 
(um terço) para serem ocupadas por representantes do sexo feminino. 
Art. 6º - Os vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem terão direito à 
reeleição, obedecendo ao critério de idade. 
Art. 7º - A Mesa da Câmara nomeará uma comissão composta por 03 (três) 
vereadores, respeitada a proporcionalidade da representação partidária, para acompanhar e se 
responsabilizar pelo desenvolvimento dos trabalhos do legislativo jovem e do Executivo jovem. 
Art. 8º - Cada vereador jovem deverá ter um vereador institucional como seu 
padrinho, da mesma forma, o prefeito jovem e o vice-prefeito jovem, respeitando sempre a 
decisão do Plenário, a fim de auxiliá-los no encaminhamento de suas proposituras no exercício 
do mandato. 
§ 1º - Na hipótese de recusa de um vereador institucional quanto ao 
apadrinhamento de que trata o “caput” deste artigo, essa incumbência poderá ser acumulada, 
espontaneamente, pelo vereador que assim o desejar.
§ 2º - Os vereadores decidirão, de comum acordo, a quem caberá acumular o 
apadrinhamento do prefeito jovem e do vice-prefeito jovem. 
Art. 9º - Na sessão de posse os vereadores jovens, o prefeito jovem e o vice￾prefeito jovem receberão um diploma pela participação e atuação no evento, a ser entregue 
pelos respectivos padrinhos. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 10 - Os vereadores jovens, o prefeito jovem e o vice-prefeito jovem manterão 
contato com os seus respectivos padrinhos, trazendo até eles as suas sugestões para que 
sejam tomadas as devidas providências. 
Art. 11 - As sessões plenárias do Legislativo Jovem serão realizadas no Plenário 
principal da Câmara Municipal de Porto Feliz, trimestralmente, no último sábado do mês, no 
horário das 09 às 12 horas, promovendo o Legislativo os meios necessários para a realização 
do evento. 
Art. 12 - Os temas a serem abordados nas eleições e os métodos para a escolha 
dos vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem serão estabelecidos de comum 
acordo entre os vereadores a Mesa da Câmara e a direção das escolas participantes, devendo 
objetivar: 
I – a participação do aluno; 
II - o aprendizado do aluno em relação aos problemas do País; 
III - o conhecimento da história e dos problemas do Município; 
IV - o conhecimento das atribuições dos poderes constituídos, especialmente os 
poderes locais; 
V - o desenvolvimento e aprimoramento das práticas democráticas. 
Art. 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, devendo os exercícios futuros consignar provisão 
suficiente para essa finalidade. 
Art. 14 - A Câmara Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias de sua publicação. 
Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 
2.005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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