| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4290 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Legislativo Jovem e do Executivo Jovem, conforme especifica, e dá outras providências. PL Nº 093/2005 PROC. 4358/2005 – Vereador Roberto Brandão Rodrigues - PT |
| native_id | 7345 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.290 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO LEGISLATIVO JOVEM E DO EXECUTIVO JOVEM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 093/2005 PROC. 4358/2005 – Vereador Roberto Brandão Rodrigues - PT CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado no âmbito do Município de Porto Feliz o LEGISLATIVO JOVEM e o EXECUTIVO JOVEM, que serão compostos por vereadores jovens, um prefeito jovem e um vice-prefeito jovem. Art. 2º - As cadeiras de vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem, serão atribuidas aos alunos que estejam cursando a partir da 5ª série das escolas municipais, estaduais e particulares do Município de Porto Feliz, e que tenham idade entre 11 e 17 anos, inclusive. Parágrafo Único - O número de cadeiras de vereadores jovens do Município de Porto Feliz será distribuído, proporcionalmente, ao número de representantes das escolas, por bairro. Art. 3º - As eleições dos vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem, para mandato de um ano, serão realizadas no primeiro domingo do mês de setembro. Art. 4º - Para cada mandato do Legislativo Jovem serão eleitos, obrigatoriamente, tantos vereadores jovens quantos forem os vereadores oficialmente eleitos para a Câmara Municipal de Porto Feliz. Art. 5º - Das cadeiras existentes para o Legislativo Jovem serão reservadas 1/3 (um terço) para serem ocupadas por representantes do sexo feminino. Art. 6º - Os vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem terão direito à reeleição, obedecendo ao critério de idade. Art. 7º - A Mesa da Câmara nomeará uma comissão composta por 03 (três) vereadores, respeitada a proporcionalidade da representação partidária, para acompanhar e se responsabilizar pelo desenvolvimento dos trabalhos do legislativo jovem e do Executivo jovem. Art. 8º - Cada vereador jovem deverá ter um vereador institucional como seu padrinho, da mesma forma, o prefeito jovem e o vice-prefeito jovem, respeitando sempre a decisão do Plenário, a fim de auxiliá-los no encaminhamento de suas proposituras no exercício do mandato. § 1º - Na hipótese de recusa de um vereador institucional quanto ao apadrinhamento de que trata o “caput” deste artigo, essa incumbência poderá ser acumulada, espontaneamente, pelo vereador que assim o desejar. § 2º - Os vereadores decidirão, de comum acordo, a quem caberá acumular o apadrinhamento do prefeito jovem e do vice-prefeito jovem. Art. 9º - Na sessão de posse os vereadores jovens, o prefeito jovem e o viceprefeito jovem receberão um diploma pela participação e atuação no evento, a ser entregue pelos respectivos padrinhos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 10 - Os vereadores jovens, o prefeito jovem e o vice-prefeito jovem manterão contato com os seus respectivos padrinhos, trazendo até eles as suas sugestões para que sejam tomadas as devidas providências. Art. 11 - As sessões plenárias do Legislativo Jovem serão realizadas no Plenário principal da Câmara Municipal de Porto Feliz, trimestralmente, no último sábado do mês, no horário das 09 às 12 horas, promovendo o Legislativo os meios necessários para a realização do evento. Art. 12 - Os temas a serem abordados nas eleições e os métodos para a escolha dos vereadores jovens, prefeito jovem e vice-prefeito jovem serão estabelecidos de comum acordo entre os vereadores a Mesa da Câmara e a direção das escolas participantes, devendo objetivar: I – a participação do aluno; II - o aprendizado do aluno em relação aos problemas do País; III - o conhecimento da história e dos problemas do Município; IV - o conhecimento das atribuições dos poderes constituídos, especialmente os poderes locais; V - o desenvolvimento e aprimoramento das práticas democráticas. Art. 13 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, devendo os exercícios futuros consignar provisão suficiente para essa finalidade. Art. 14 - A Câmara Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2.005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR