| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4300 / 2005 |
| Date | 2005-12-15 |
| Ementa | Dispõe sobre instituição do PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos e dá outras providênciasProjeto de Lei Nº 121/2005 Proc. 4317/2005 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.300 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PROJETO DE LEI Nº 121/2005 PROC. 4317/2005 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Feliz o PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos que obedecerá ao disposto nesta Lei. DA FINALIDADE Art. 2º - O PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais, iluminação, extensão de rede de energia elétrica e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros públicos onde se dará a atuação. DA APROVAÇÃO Art. 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município. Art. 4º - No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. DO CUSTO E RATEIO Art. 5º - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de influência da obra pública não aderente ao Plano Comunitário de Melhoramentos. Art. 6º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos obedecerá ao disposto nesta Lei e fornecerá condições para pagamento do custo total ou parcial da Contribuição de Melhoria acionada por iniciativa própria da Administração Municipal ou quando solicitada pelos proprietários de imóveis localizados na zona de influência ou beneficiados pela Melhoria, desde que representem 80% (oitenta por cento) do seu valor. PARÁGRAFO ÚNICO – Serão compreendidos nos 80% (oitenta por cento) do valor, os imóveis dos poderes públicos Municipal, Estadual e Federal, os contribuintes isentos da Contribuição de Melhoria, conforme Lei que os especifique e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras. Art. 7º - A Prefeitura fará reserva financeira para cobertura de custos da obra referente à parcela de não aderentes ao plano, áreas verdes, áreas e imóveis públicos e outras especificadas em memoriais. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PARAGRAFO ÚNICO – Os proprietários não aderentes terão sua parcela referente à obra lançadas pela Prefeitura atendendo esta lei e acrescidas de 10% ( dez por cento ) a titulo de despesas de lançamento. DA EXECUÇÃO Art. 8º - PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos será dividido em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas próximas. PARÁGRAFO ÚNICO - Cada etapa será uma obra e será denominada por um número. Art. 9º - Os melhoramentos a serem executados através do PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao principio da licitação para escolha da empresa a ser contratada. PARAGRAFO ÚNICO – Quando a Prefeitura executar diretamente as obras serão mantidos os mesmos procedimentos contidos nesta lei, inclusive com a demonstração de que os custos serão inferiores aos por execução indireta. Art. 10 - Antes do início da execução do melhoramento os interessados serão convocados por edital para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes. PARAGRAFO ÚNICO – Após a publicação do edital, os interessados serão contatados pessoalmente pela Prefeitura Municipal para, se aderirem ao PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A. DO PAGAMENTO PELO MUNÍCIPE Art. 11 - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de imóvel beneficiado, poderá ser pago em usam só parcela ou financiado intergral ou parcialmente através da NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A., dentro das condições estabelecidas. PARAGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade tratada neste artigo deverá ser assumida pela Prefeitura Municipal através de termo expresso e, em se aperfeiçoando tal hipótese, será regida pelas condições ora estabelecidas. PARAGRAFO SEGUNDO – A responsabilidade constante deste artigo prevalecerá somente depois de esgotadas todas as medidas de ordem administrativas para o recebimento das importâncias financiadas. PARAGRAFO TERCEIRO – Para possibilitar a execução do procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A. e o BANESPA – BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A., publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril de 1984. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br PARAGRAFO QUARTO – para cobrança da dívida assumida pela Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão observadas as disposições da legislação em vigor. Art. 12 – Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os dizeres: PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A. Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2.005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR