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norma nº 4300/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4300 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDispõe sobre instituição do PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos e dá outras providênciasProjeto de Lei Nº 121/2005 Proc. 4317/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.300 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE INSTITUIÇÃO DO PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO 
DE MELHORAMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
PROJETO DE LEI Nº 121/2005 PROC. 4317/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Feliz o PCM – Programa 
Comunitário de Melhoramentos que obedecerá ao disposto nesta Lei. 
 
DA FINALIDADE 
Art. 2º - O PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos 
compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão 
de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais, iluminação, extensão de rede de 
energia elétrica e outras, e será acionado por iniciativa própria da Administração ou 
quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias de logradouros 
públicos onde se dará a atuação. 
DA APROVAÇÃO 
Art. 3º - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do 
interesse e conveniência do Município. 
Art. 4º - No caso de pavimentação, será dada prioridade às vias e 
logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e 
outros que, necessariamente, se assentem no subsolo. 
DO CUSTO E RATEIO 
Art. 5º - A Contribuição de Melhoria será cobrada do proprietário ou 
possuidor a qualquer título de imóvel localizado na zona de influência da obra pública 
não aderente ao Plano Comunitário de Melhoramentos.
Art. 6º - O Plano Comunitário Municipal de Melhoramentos obedecerá ao 
disposto nesta Lei e fornecerá condições para pagamento do custo total ou parcial da 
Contribuição de Melhoria acionada por iniciativa própria da Administração Municipal ou 
quando solicitada pelos proprietários de imóveis localizados na zona de influência ou 
beneficiados pela Melhoria, desde que representem 80% (oitenta por cento) do seu 
valor. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Serão compreendidos nos 80% (oitenta por 
cento) do valor, os imóveis dos poderes públicos Municipal, Estadual e Federal, os 
contribuintes isentos da Contribuição de Melhoria, conforme Lei que os especifique e 
os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras. 
Art. 7º - A Prefeitura fará reserva financeira para cobertura de custos da 
obra referente à parcela de não aderentes ao plano, áreas verdes, áreas e imóveis 
públicos e outras especificadas em memoriais. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 PARAGRAFO ÚNICO – Os proprietários não aderentes terão sua 
parcela referente à obra lançadas pela Prefeitura atendendo esta lei e acrescidas de 
10% ( dez por cento ) a titulo de despesas de lançamento. 
DA EXECUÇÃO 
Art. 8º - PCM – Programa Comunitário de Melhoramentos será dividido 
em etapas, fisicamente independentes, que poderão englobar uma ou mais ruas 
próximas. 
 
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada etapa será uma obra e será denominada 
por um número. 
Art. 9º - Os melhoramentos a serem executados através do PCM – 
Programa Comunitário de Melhoramentos, serão executados de forma direta pela 
Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao principio da licitação para escolha da 
empresa a ser contratada. 
PARAGRAFO ÚNICO – Quando a Prefeitura executar diretamente as 
obras serão mantidos os mesmos procedimentos contidos nesta lei, inclusive com a 
demonstração de que os custos serão inferiores aos por execução indireta. 
Art. 10 - Antes do início da execução do melhoramento os interessados 
serão convocados por edital para examinarem o memorial descritivo, o projeto, o 
orçamento do custo do melhoramento, o plano do rateio e os valores correspondentes. 
PARAGRAFO ÚNICO – Após a publicação do edital, os interessados 
serão contatados pessoalmente pela Prefeitura Municipal para, se aderirem ao PCM – 
Programa Comunitário de Melhoramentos, firmarem contratos de financiamento com a 
NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A. 
DO PAGAMENTO PELO MUNÍCIPE 
Art. 11 - O valor do melhoramento, atribuído a cada proprietário de 
imóvel beneficiado, poderá ser pago em usam só parcela ou financiado intergral ou 
parcialmente através da NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A., dentro das condições 
estabelecidas. 
PARAGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade tratada neste artigo 
deverá ser assumida pela Prefeitura Municipal através de termo expresso e, em se 
aperfeiçoando tal hipótese, será regida pelas condições ora estabelecidas. 
PARAGRAFO SEGUNDO – A responsabilidade constante deste artigo 
prevalecerá somente depois de esgotadas todas as medidas de ordem administrativas 
para o recebimento das importâncias financiadas. 
PARAGRAFO TERCEIRO – Para possibilitar a execução do 
procedimento tratado no parágrafo anterior, as operações efetuadas dentro do PCM – 
Programa Comunitário de Melhoramentos ficam vinculadas ao Convênio firmado entre 
a NOSSA CAIXA-NOSSO BANCO S.A. e o BANESPA – BANCO DO ESTADO DE 
SÃO PAULO S.A., publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 27 de abril 
de 1984. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
PARAGRAFO QUARTO – para cobrança da dívida assumida pela 
Prefeitura Municipal, proveniente da responsabilidade constante deste artigo serão 
observadas as disposições da legislação em vigor. 
Art. 12 – Toda divulgação promovida pelo Município deverá conter os 
dizeres: 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ 
PCM – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE MELHORAMENTOS 
AGENTE FINANCEIRO: NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S.A. 
Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE 
DEZEMBRO DE 2.005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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