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norma nº 4302/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4302 / 2005
Date 2005-12-15
EmentaDispõe sobre Estágio de alunos do curso de Educação Superior, de Educação Profissional de Nível Médio ou de Educação Especial, e dá outras providências.PL Nº 119/2005 Proc. 4404/2005 – Autoria da Mesa da Câmara
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.302 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ALUNOS DO CURSO DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR, DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO OU DE 
EDUCAÇÃO ESPECIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 119/2005 PROC. 4404/2005 – autoria da Mesa da Câmara 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1°- A Câmara Municipal de Porto Feliz fica autorizada a aceitar, como 
estagiários, pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente matriculados e 
que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de educação 
profissional de nível médio ou de educação especial, vinculados à estrutura do ensino público e 
particular, oficiais ou reconhecidos. 
§ 1° - O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino e 
controlado pela unidade de recursos humanos da Câmara Municipal de Porto Feliz será 
planejado, executado, acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá 
propiciar complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em 
instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento 
humano. 
§ 2° - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam 
relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pela 
Câmara Municipal de Porto Feliz onde se realiza o estágio, após conclusão mínima de um terço 
do curso. 
Art. 2º - O número de estagiários não poderá ser superior a quinze por cento do 
total da lotação constante no Quadro Geral da Organização Administrativa da Câmara 
Municipal de Porto Feliz, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para 
estudantes portadores de deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. 
Art. 3° - Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a 
celebração de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou 
privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, 
comunidade e governo. 
Art. 4º - Fica a Câmara Municipal de Porto Feliz autorizada a firmar convênio 
com o Centro de Integração Empresa Escola – CIEE/Sorocaba e com Instituições de Ensino 
vinculadas à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior e 2º grau 
profissionalizante. 
Art. 5º - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício 
de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e 
a Câmara, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, 
no qual deverá constar, pelo menos: 
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de 
integração e do curso e seu nível; 
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; 
III - valor da bolsa mensal; 
IV - carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários 
de funcionamento da Câmara Municipal de Porto Feliz, e compatível com o horário escolar; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
V - duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o 
máximo de quatro; 
VI - obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o 
sigilo das informações a que tiver acesso; 
VII obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da Câmara Municipal, 
trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; 
VIII - assinatura do estagiário e responsáveis pela Câmara Municipal de Porto 
Feliz e pela instituição de ensino; 
IX - condições de desligamento do estagiário; e 
X - menção do convênio a que se vincula. 
Art. 6º - A título de bolsa de estágio, a Câmara Municipal pagará: 
I – Ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de vinte horas, 
importância equivalente ao piso salarial do servidor da Câmara Municipal de Porto Feliz; 
II – Ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de quarenta horas, 
importância equivalente a 90% (noventa por cento) do piso salarial do cargo de escriturário; 
III – Ao estudante de 2º grau, pela jornada semanal de vinte horas, importância 
equivalente ao salário mínimo; 
IV – Ao estudante de 2º grau, pela jornada semanal de quarenta horas, 
importância equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do piso salarial do cargo de 
escriturário. 
§ 1° - Será considerada, para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, além da 
proporcionalidade da jornada a que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, 
deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária, proporcional 
aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de 
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. 
§ 2° - A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se 
houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da instituição onde se 
realizar o estágio. 
Art. 7º - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: 
I - automaticamente, ao término do estágio; 
II - a qualquer tempo no interesse da Administração da Câmara Municipal; 
III - após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, 
se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho pela Câmara Municipal de Porto 
Feliz ou pela instituição de ensino; 
IV - a pedido do estagiário; 
V - em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na 
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso; 
VI - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, 
consecutivos ou não, no período de um mês, ou por trinta dias durante todo o período do 
estágio; e 
VII- pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o 
estagiário. 
Art. 8° - Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e 
avaliação de desempenho do estágio, a Câmara Municipal de Porto Feliz encaminhará à 
instituição de ensino o certificado de estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final 
apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio. 
Parágrafo Único - Não será expedido o certificado se o estudante não obtiver 
aproveitamento satisfatório. 
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Art. 9° - O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário 
estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos 
igual ao do estagiário, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de 
recursos humanos da Câmara Municipal de Porto Feliz. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de 
escolaridade igual, o supervisor do estágio será um servidor designado, com, pelo menos, 
idêntico grau de escolaridade do estagiário. 
Art. 10 - Para a execução do disposto nesta Lei, deverá a unidade de recursos 
humanos: 
I - articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a 
finalidade de oferecer as oportunidades de estágio; 
II - participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as 
instituições de ensino ou agentes de integração; 
III - solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação 
de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio; 
IV - selecionar e receber os candidatos ao estágio; 
V - lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela 
instituição de ensino e pelo agente de integração; 
VI - conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento; 
VII receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e 
freqüências do estagiário; 
VIII - receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários; 
IX - expedir o certificado de estágio; 
X - apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários 
desligados; e 
XI - dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta lei aos 
supervisores de estágio e aos próprios estagiários. 
Art. 11 - A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada, concedente da 
oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os 
agentes de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, 
condição essencial para a celebração do convênio. 
Art. 12 - Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será 
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a Câmara Municipal de Porto Feliz sempre 
com a interveniência da instituição de ensino ou agente de integração. 
Art. 13 - O servidor público poderá participar de estágio, sem direito à bolsa, nos 
termos desta lei, em qualquer órgão ou entidade, público ou privado, desde que cumpra, no 
mínimo, vinte horas semanais de jornada de trabalho. 
Art. 14 - Os estágios são destinados, preferencialmente, aos alunos residentes 
no Município de Porto Feliz, os quais deverão apresentar declaração de residência no 
município, devidamente assinada pelo interessado, acompanhada de conta de água, luz ou 
telefone. 
Parágrafo Único – Poderão ser aceitos estagiários residentes em outras cidades 
nas áreas cujas vagas não sejam preenchidas por estudantes residentes neste Município. 
Art. 15 - É vedado à Câmara Municipal de Porto Feliz conceder vale-transporte, 
auxílio-alimentação e benefício da assistência saúde a estagiários. 
Parágrafo Único – Fica autorizado, eventualmente, o fornecimento de uniformes 
que identifiquem o programa ou projeto objeto do estágio. 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 16 - Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa 
adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio 
curricular. 
Art. 17 - Aplicam-se as disposições desta Lei aos estudantes dos cursos de 
licenciatura, cursos técnicos, industriais e agrotécnicos de segundo grau das instituições de 
ensino público ou particular. 
Art. 18 - O desenvolvimento do estágio será acompanhado mediante 
assentamento individual, por meio de processo regular, onde serão apensados todos 
documentos relativos ao procedimento. 
 
Art. 19 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 15 DE DEZEMBRO DE 
2.005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
15 DE DEZEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 

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