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norma nº 4303/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4303 / 2005
Date 2005-12-26
EmentaDispõe sobre contratação de Servidores por tempo determinado e dá outras providências SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 090/2005 PROC. 3732/2005
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.303 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005. 
DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES POR TEMPO 
DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI Nº 090/2005 PROC. 3732/2005 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no inciso IX do artigo 37 da 
Constituição Federal, contratação por tempo determinado, objetivando atender a 
necessidade temporária de excepcional interesse público, pode ocorrer nos seguintes 
casos: 
 
I – calamidade pública ou comoção interna; 
 
II – inundações, enchentes, incêndios e surtos epidêmicos; 
 
III – campanha de saúde pública; 
 
IV – prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos 
essenciais; 
 
V – emergências, quando caracterizada a urgência de atendimento da 
situação que venha a comprometer a realização de eventos ou ocasionar prejuízo à 
saúde ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, 
públicos ou particulares; 
 
VI – necessidade de pessoal em decorrência de remanejamento, 
dispensa, saída voluntária, demissão, exoneração, falecimento, aposentadoria ou 
outro motivo que venha a prejudicar, sensivelmente, os serviços públicos; 
VII – programas e campanhas de natureza transitória ou sazonal, nas 
áreas de saúde pública, educação, assistência social, esporte, meio ambiente e 
serviços urbanos; 
 
VIII – execução de convênios ou consórcios com órgãos públicos e 
serviços urbanos; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
IX – ampliação de serviços prestados à comunidade; 
X – substituir professor ou admitir monitor; 
XI – execução direta de obra determinada; 
XII – atender a outras situações de emergência que vierem definidas 
em lei. 
Art. 2º - A contratação de que trata-se o artigo 1º desta lei tem início 
em processo administrativo, com justificativa e comprovação de sua necessidade, 
duração do serviço e dotação orçamentária a ser onerada. 
Art. 3º - A contratação de que trata esta lei poderá ser de até 12 
(doze) meses, prorrogável por igual período, se comprovada a necessidade. 
Art. 4º - A contratação que será precedida de processo seletivo 
simplificado, será proposta pela Diretoria interessada, com autorização do Prefeito e a 
cargo da Diretoria de Administração. 
Parágrafo Único – Será aproveitado, de preferência, o excedente de 
concurso público, se houver. 
Art. 5º - Qualquer contratação deverá observar as seguintes 
condições: 
I – Identidade de denominação e referência para função que 
corresponda a cargo já criado. 
II – exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de 
provimento. 
Art. 6º - Aplicam-se ao contratado nos termos desta lei as disposições 
legais e regulamentares a que está sujeito o servidor efetivo, especialmente, no que 
dizem respeito a direitos, deveres e proibições, como a acumulação de cargos e 
funções. 
Art. 7º - Ocorre a rescisão contratual: 
I – a pedido do contratado; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
II – pela conveniência da administração e ajuíjo da autoridade que 
procedeu à contratação; 
III – quando o contratado incorrer em falta disciplinar; 
IV – pelo termino do prazo contratual. 
Art. 8º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada, se necessário. 
Art 9º - Aplicam-se as disposições desta lei, no que couber, às 
autarquias e fundações municipais. 
Art. 10º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário, especialmente, a lei nº 2.866, de 23 de janeiro 
de 1.989. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 26 DE 
DEZEMBRO DE 2.005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 

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