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norma nº 4305/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4305 / 2005
Date 2005-12-26
EmentaAutoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências correlatas.PL Nº 115/2005 Proc.64/2004
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.305 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005. 
AUTORIZA O PODER EXCECUTIVO A CONTRATAR 
FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A 
OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
PL Nº 115/2005 PROC.64/2004 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir 
financiamento com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até o valor de R$ 12.000.000,00 
(doze milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação 
de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e as condições 
específicas. 
PARAGRAFO ÚNICO - Os recursos resultantes do financiamento 
autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de 
empreendimentos integrantes do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Sistema 
de Tratamento de Esgoto do Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos 
financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Porto Feliz, para a 
execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no 
Artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular 
em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e 
parcelas de quotas de Fundo de Participações dos estados ou dos municípios e/ou do 
Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e 
do produto da arrecadação de outros impostos. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no 
inciso I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos 
impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem 
como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA 
ECONOMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser 
prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. 
§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos 
recursos previstos no caput deste artigo, fica a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A – 
ICMS e BANCO DO BRASIL S/A (FPM) autorizadas a transferir os recursos cedidos 
e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos montantes 
necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso 
de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de 
vinculação. 
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só 
poderão ser exercidos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na hipótese de o 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Município de Porto Feliz não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações 
assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito 
celebrados com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do 
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos 
adicionais. 
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e 
plurianuais do Município de Porto Feliz, durante os prazos que vierem a ser 
estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele 
contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios 
resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do 
Município de Porto Feliz no Projeto financiado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, 
conforme autorizado pela Lei. 
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a 
regulamentação da presente Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 26 DE 
DEZEMBRO DE 2.005. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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