| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4305 / 2005 |
| Date | 2005-12-26 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a Contratar Financiamento com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá providências correlatas.PL Nº 115/2005 Proc.64/2004 |
| native_id | 7360 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.305 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2005. AUTORIZA O PODER EXCECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONOMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. PL Nº 115/2005 PROC.64/2004 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, até o valor de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e as condições específicas. PARAGRAFO ÚNICO - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa SANEAMENTO PARA TODOS - Sistema de Tratamento de Esgoto do Município de Porto Feliz. Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Porto Feliz, para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de quotas de Fundo de Participações dos estados ou dos municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos. § 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos no inciso I e II do art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a CAIXA ECONOMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento. § 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A – ICMS e BANCO DO BRASIL S/A (FPM) autorizadas a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. § 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na hipótese de o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Município de Porto Feliz não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Porto Feliz, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Porto Feliz no Projeto financiado pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conforme autorizado pela Lei. Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 26 DE DEZEMBRO DE 2.005. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE DEZEMBRO DE 2005. EVANDRO CARRERA DIRETOR