| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4317 / 2006 |
| Date | 2006-03-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Porto Feliz – CONSEA-PF, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 015/2.006 Proc. 700/2006 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.317 DE 01 DE MARÇO DE 2006. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ – CONSEA-PF, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 015/2.006 PROC. 700/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei. Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Porto Feliz – CONSEA-PF -, vinculado à Diretoria Municipal de Saúde, Diretoria Municipal de Educação e Cultura e Diretoria Municipal de Promoção Social. Art. 2º - O CONSEA-PF será composto e empossado em Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que será amplamente divulgada pelos meios de comunicações locais, garantia a participação popular. Art. 3º - Cabe ao CONSEA-PF: I – propor, acompanhar e fiscalizar as ações dos governos Municipal, Estadual e Federal nas áreas de segurança alimentar e nutricional; II – cooperar na articulação entre áreas do governo municipal e as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município de Porto Feliz. III – incentivar parcerias que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos disponíveis; IV – coordenar campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços, estimulando a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a política de segurança alimentar no Município; V – cooperar na formação do plano municipal de segurança alimentar e nutricional; VI – propor estratégias, normatizações, projetos, ações que implementem a legislação municipal, no que concerne à segurança alimentar e nutricional, bem como opinar a respeito; VII – contribuir com articulações de políticas e programas entre os governos municipal, estadual e federal. VIII – criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar; IX – instituir Comissão Técnica Institucional. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Porto Feliz – CONSEA-PF, será composto por 19 (dezenove) membros titulares e igual número de suplentes na seguinte conformidade: I – 04 (quatro) representantes do Governo Municipal, sendo: a) 01 representante da Câmara Municipal de Porto Feliz; b) 01 representante da Diretoria Municipal de Promoção Social; c) 01 representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura; d) 01 representante da Diretoria Municipal de Saúde. II – 15 (quinze) representantes da sociedade civil organizada, sendo: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br a) 03 (três) representantes de empresas privadas com sede administrativa em Porto Feliz; b) 01 representante de empresas públicas; c) 06 representantes da sociedade civil,compreendendo membros de entidades sindicais e associativas, sociedades amigos de bairro, organizações sociais, igrejas, clubes de serviço, instituições de ensino e pesquisa, cooperativas e demais membros da comunidade interessados; d) 02 representantes dos Conselhos Municipais existentes; e) 03 representantes de entidades sociais prestadoras de serviço à comunidade. Art. 5º - Os representantes governamentais e suplentes serão indicados pelos respectivos Chefes de Poder. Parágrafo Único: Na falta de indicação de representante por quaisquer dos segmentos governamentais relacionados no inciso I do artigo 4º, a substituição far-seá na forma que dispuser o Regimento Interno do Conselho, mantido o caráter público da representação. Art. 6º - Os representantes da sociedade civil organizada e respectivos suplentes serão indicados em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 7º - O CONSEA-PF será presidido por um representante da sociedade civil organizada, eleito pelos membros do Conselho em plenária específica da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. Art. 8º - O CONSEA-PF terá como órgão executivo o Conselho Operativo do Programa Fome Zero - COPO. Art. 9º - O Conselho Operativo do Programa Fome Zero- COPO, a que se refere o artigo anterior, será responsável pela implementação das políticas estabelecidas pelo CONSEA-PF, e será composto por 09 (nove) de seus membros, eleitos nos termos dos artigos precedentes, na seguinte conformidade: I – 01 Presidente – eleito do CONSEA-PF; II – 02 representantes do Governo Municipal; III – 01 representante de empresas privadas; IV – 01 representante de empresa pública; V – 02 representantes da sociedade civil organizada, e V – 02 representantes das entidades sociais. Art. 10 – O mandado dos membros do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Segurança Alimentar de Porto Feliz – CONSEA-PF, será de 02 (dois) anos. Art. 11 – A participação de membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Porto Feliz – CONSEA-PF é considerada serviço público relevante e não será remunerada. Art. 12 – Sempre que se fizer necessário poderá o CONSEA-PF solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 13 – O CONSEA-PF poderá criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para acompanhamento permanente de assuntos fundamentais na área de segurança alimentar. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 14 – O CONSEA-PF terá uma Comissão Técnica Institucional composta por representantes do setor público e da sociedade civil organizada, cujo funcionamento e atribuições serão definidos no regimento interno do Conselho. Art. 15 – Poderão participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como representantes da sociedade civil, sempre que na pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do seu presidente. Art. 16 – Caberá à Prefeitura Municipal dotar o CONSEA-PF dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. Art. 17 – A estrutura, funcionamento e organização do CONSEA-PF serão definidos no seu Regimento Interno, a ser aprovado por maioria simples, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de composição e posse dos seus membros. Art. 18 – Até 90 (noventa) dias após a confecção do Regimento Interno será elaborado o Plano Municipal do CONSEA-PF. Art. 19 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 01 DE MARÇO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 01 DE MARÇO DE 2006. EVANDRO CARRERA DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br