| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4322 / 2006 |
| Date | 2006-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a utilização de lacres nas embalagens utilizadas na entrega de alimentos em domicílio, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 105/2005 Proc. 1353/2006 – Ver. José Alberto Paiffer Menk - PFL |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.322 DE 27 DE MARÇO DE 2006. DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LACRES NAS EMBALAGENS UTILIZADAS NA ENTREGA DE ALIMENTOS EM DOMICÍLIO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 105/2005 PROC. 1353/2006 – Ver. José Alberto Paiffer Menk - PFL CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os hotéis, restaurantes, pizzarias, bares e estabelecimentos similares que prestam serviços de entrega de alimentos em domicílio, ficam obrigados a utilizar lacres nas embalagens desses alimentos, de modo a torná-las invioláveis até seu destino final. Parágrafo Único – O consumidor que receber o alimento com o lacre da embalagem violado, tem direito à devolução, podendo, se assim o desejar, exigir nova entrega dentro dos padrões estabelecidos por esta lei. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes punições: I – Advertência; II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na 1ª reincidência; III – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), da 2ª até a 5ª reincidência; IV – Suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência. Parágrafo Único – Os valores de que trata este artigo serão atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – acumulada no exercício anterior e, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 27 DE MARÇO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE MARÇO DE 2006. EVANDRO CARRERA DIRETOR