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norma nº 4322/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4322 / 2006
Date 2006-03-27
EmentaDispõe sobre a utilização de lacres nas embalagens utilizadas na entrega de alimentos em domicílio, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 105/2005 Proc. 1353/2006 – Ver. José Alberto Paiffer Menk - PFL
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.322 DE 27 DE MARÇO DE 2006. 
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE LACRES NAS EMBALAGENS 
UTILIZADAS NA ENTREGA DE ALIMENTOS EM DOMICÍLIO, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 105/2005 PROC. 1353/2006 – Ver. José Alberto Paiffer Menk - PFL 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Os hotéis, restaurantes, pizzarias, bares e estabelecimentos 
similares que prestam serviços de entrega de alimentos em domicílio, ficam obrigados a 
utilizar lacres nas embalagens desses alimentos, de modo a torná-las invioláveis até seu 
destino final. 
Parágrafo Único – O consumidor que receber o alimento com o lacre da 
embalagem violado, tem direito à devolução, podendo, se assim o desejar, exigir nova 
entrega dentro dos padrões estabelecidos por esta lei. 
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às 
seguintes punições: 
I – Advertência; 
II – Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), na 1ª reincidência; 
III – Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), da 2ª até a 5ª reincidência; 
IV – Suspensão do alvará de funcionamento, após a 5ª reincidência. 
Parágrafo Único – Os valores de que trata este artigo serão atualizados 
anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado 
pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – acumulada no exercício 
anterior e, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação 
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda. 
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 27 DE MARÇO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE MARÇO DE 2006. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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