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norma nº 4323/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4323 / 2006
Date 2006-03-27
EmentaDispõe sobre a regulamentação das atividades de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como “Cyber-Cafés” ou “Lan Houses”, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 123/2.005 Proc. 1354/2006 – Vereadora Simone Habice Prado Mattar - PSDB
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.323 DE 27 DE MARÇO DE 2006. 
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LOCAÇÃO DE 
MÁQUINAS E JOGOS DE COMPUTADOR, TAMBÉM CONHECIDOS COMO 
“CYBER-CAFÉS” OU “LAN HOUSES”, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 123/2.005 PROC. 1354/2006 – Vereadora Simone Habice Prado Mattar - PSDB 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Os contribuintes que trabalham com locação de 03 (três) ou 
mais computadores e máquinas que utilizam programas e jogos eletrônicos, 
também conhecidos como “cyber-cafés” ou “lan houses”, terão suas atividades 
regulamentadas por esta lei. 
Art. 2º - Os contribuintes mencionados no artigo anterior cujas 
atividades estejam sujeitas à hipótese tributária municipal, estarão enquadrados 
como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, 
independentemente de estarem ou não cadastrados, ou de terem a prestação de 
serviço tributável como atividade preponderante. 
Art. 3º - Os contribuintes mencionados no artigo primeiro desta lei 
deverão: 
I – Possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que 
freqüentem o local, com os seguintes dados: 
a) nome do usuário; 
b) data de nascimento; 
c) filiação; 
d) endereço; 
e) telefone; 
f) documentos. 
II – Expor em local visível a lista de todos os serviços e jogos 
disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, 
segundo recomendação e aprovação do Ministério da Justiça; 
III – Expor em local visível o alvará de funcionamento; 
IV – Respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios 
do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso 
universal aos estabelecimentos; 
V – Ter acesso destinado aos portadores de deficiência física; 
VI – Ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial 
adeqüadas e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos 
físicos. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 4º - Não será permitida a venda de cigarros e de bebidas 
alcoólicas. 
Parágrafo Único – Na hipótese de ser permitido o consumo de 
cigarros, o estabelecimento deverá ter uma área específica e isolada para 
fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade. 
Art. 5º - Os contribuintes não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar 
jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios. 
Parágrafo Único – Será permitida a disputa de campeonatos desde 
que as premiações, em espécie ou produtos, sejam feitas pelo critério de 
classificação dos clientes, e não de sorteio. 
Art. 6º - O descumprimento ou omissão do contribuinte em relação 
às obrigações fiscais decorrentes desta lei acarretará a aplicação das sanções 
previstas no Código Tributário Municipal. 
Art. 7º - O descumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta 
lei implicará na imposição das seguintes penalidades: 
I – na primeira infração multa no valor de 50 UFMs;
II – em caso de reincidência, multa no valor de 150 UFMs; 
III – a partir da reincidência, estará sujeito à cassação do alvará de 
funcionamento. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de 
dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 27 DE MARÇO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE MARÇO DE 2006. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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