| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4323 / 2006 |
| Date | 2006-03-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação das atividades de locação de máquinas e jogos de computador, também conhecidos como “Cyber-Cafés” ou “Lan Houses”, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 123/2.005 Proc. 1354/2006 – Vereadora Simone Habice Prado Mattar - PSDB |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.323 DE 27 DE MARÇO DE 2006. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E JOGOS DE COMPUTADOR, TAMBÉM CONHECIDOS COMO “CYBER-CAFÉS” OU “LAN HOUSES”, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 123/2.005 PROC. 1354/2006 – Vereadora Simone Habice Prado Mattar - PSDB CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os contribuintes que trabalham com locação de 03 (três) ou mais computadores e máquinas que utilizam programas e jogos eletrônicos, também conhecidos como “cyber-cafés” ou “lan houses”, terão suas atividades regulamentadas por esta lei. Art. 2º - Os contribuintes mencionados no artigo anterior cujas atividades estejam sujeitas à hipótese tributária municipal, estarão enquadrados como contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, independentemente de estarem ou não cadastrados, ou de terem a prestação de serviço tributável como atividade preponderante. Art. 3º - Os contribuintes mencionados no artigo primeiro desta lei deverão: I – Possuir cadastro dos menores de 18 (dezoito) anos que freqüentem o local, com os seguintes dados: a) nome do usuário; b) data de nascimento; c) filiação; d) endereço; e) telefone; f) documentos. II – Expor em local visível a lista de todos os serviços e jogos disponíveis com um breve resumo sobre os mesmos e classificação etária, segundo recomendação e aprovação do Ministério da Justiça; III – Expor em local visível o alvará de funcionamento; IV – Respeitar os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a esses o acesso universal aos estabelecimentos; V – Ter acesso destinado aos portadores de deficiência física; VI – Ter ambiente saudável, iluminação natural e artificial adeqüadas e móveis ergonomicamente corretos e adaptáveis a todos os tipos físicos. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 4º - Não será permitida a venda de cigarros e de bebidas alcoólicas. Parágrafo Único – Na hipótese de ser permitido o consumo de cigarros, o estabelecimento deverá ter uma área específica e isolada para fumantes, onde será proibida a entrada de menores de idade. Art. 5º - Os contribuintes não podem, sob nenhuma hipótese, utilizar jogos de azar ou que envolvam valores ou prêmios. Parágrafo Único – Será permitida a disputa de campeonatos desde que as premiações, em espécie ou produtos, sejam feitas pelo critério de classificação dos clientes, e não de sorteio. Art. 6º - O descumprimento ou omissão do contribuinte em relação às obrigações fiscais decorrentes desta lei acarretará a aplicação das sanções previstas no Código Tributário Municipal. Art. 7º - O descumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º desta lei implicará na imposição das seguintes penalidades: I – na primeira infração multa no valor de 50 UFMs; II – em caso de reincidência, multa no valor de 150 UFMs; III – a partir da reincidência, estará sujeito à cassação do alvará de funcionamento. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, EM 27 DE MARÇO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 27 DE MARÇO DE 2006. EVANDRO CARRERA DIRETOR