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norma nº 4328/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4328 / 2006
Date 2006-04-17
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, autoriza concessão de direito real de uso, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 022/2006 Proc. 1031/2004
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.328 DE 17 DE ABRIL DE 2006. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA 
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 022/2006 PROC. 1031/2004 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão 
ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes 
confrontações, dimensões e área: 
“Um terreno representado pelo sistema de lazer do loteamento 
Residencial Bepim, com frente para a Rua José Guerini, lado impar, medindo 83,86m 
de frente; do lado direito de quem da rua olha para o terreno mede 136,51m, 
confrontando com a área institucional, do lado esquerdo mede 25,90m confrontando 
com o lote 03 da quadra N, segue mais 26,70m no rumo 45º00’00”NW confrontando 
com Lázaro Antonio Torres; nos fundos mede 23,00m no rumo 25º30’00”NE 
confrontando com Valter Camilo, deflete à direita e mede 140,78m no rumo 
36º30’00”NE, confrontando com Valter Camilo e Humberto Martelli, encerrando a área 
de 11.573,20m2, na quadra completada pelas ruas Nathalio Tauhil e Vitório Bello.” 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real 
de uso sobre o imóvel de que trata o artigo anterior à Associação dos Funcionários do 
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Porto Feliz – ASSAAE, mediante Termo de 
Concessão a título precário, para fins de construção de sua sede administrativa, 
obedecidas as seguintes condições: 
I – Utilizar o imóvel única e exclusivamente para a finalidade 
mencionada no artigo 2º desta lei; 
II – Arcar com o pagamento de todos os tributos municipais que 
recaírem sobre o imóvel, bem como com todas as despesas atinentes à sua 
manutenção e guarda; 
III – Dar início às obras de construção da sede administrativa da 
ASSAAE no prazo de 06 (seis) meses e concluí-la no prazo de 24 (vinte e quatro) 
meses, a contar da data da lavratura do instrumento público competente; 
IV – Não transferir a qualquer título o imóvel objeto desta alienação; 
V – Defender a posse do imóvel contra toda e qualquer turbação de 
terceiros; 
VI – Não alterar a destinação do imóvel sem consentimento prévio, e 
por escrito da outorgante cedente; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
VII – Não ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, para 
terceiros; 
VIII – A não utilização do imóvel pela cessionária para os fins 
constantes desta lei, ou a eventual extinção da ASSAAE, importará na automática 
revogação, pela cedente, da concessão do direito real de uso ora instituída; 
IX – Ocorrendo a revogação da concessão o imóvel retornará ao uso 
do Município, com as benfeitorias nele introduzidas, as quais ficarão, desde logo, 
incorporadas ao patrimônio público municipal, sem direito à retenção ou qualquer 
indenização, sem gerar direitos para a cessionária e nem ônus para a Municipalidade. 
Art. 3º - A concessão de direito real de uso de que trata esta lei será 
feita por 49 (quarenta e nove) anos, podendo ser prorrogado por igual período, se as 
partes não denunciarem por escrito o Termo de Concessão, com antecedência de 06 
(seis) meses. 
Art. 4º - Respeitadas as disposições desta Lei, a Prefeitura Municipal 
elaborará o Termo de Concessão de forma a melhor atender às formalidades visadas, 
dispensada a concorrência pública, de acordo com o artigo 87, parágrafo primeiro da 
lei Orgânica Municipal, por reconhecer-se a finalidade a que se destina. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da lavratura e registro do instrumento 
público competente correrão por conta da Associação dos Servidores do Serviço 
Autônomo de Água e Esgoto – ASSAAE. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE ABRIL DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE ABRIL DE 2006. 
EVANDRO CARRERA 
DIRETOR 

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