| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4345 / 2006 |
| Date | 2006-05-25 |
| Ementa | Dispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais (COMPNE) e dá outras providências.PL nº 033/2006 Proc. 1488/2006 |
| native_id | 7400 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.345 DE 25 DE MAIO DE 2006. DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (COMPNE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” PL nº 033/2006 PROC. 1488/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais - COMPNE. Parágrafo único - O objetivo do COMPNE é o de propor, orientar e coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais. Art. 2º - Ao COMPNE compete: I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à Administração Municipal; II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando com o apoio do Gabinete do Prefeito, em articulação com as demais diretorias municipais; IV - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos direitos e acompanhar a execução das ações programadas; V - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito; VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a esses direitos; VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como combater práticas discriminatórias; VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para realizar suas funções; IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à educação, à saúde, à moradia e ao trabalho; X - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal; XI – pessoas com mobilidade reduzida, XII - fomentar atividades públicas contra: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br a) discriminações intentadas contra os deficientes; b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas em qualquer lugar ou situação; c) preconceito e discriminação; d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; e) condições subumanas de trabalho e subemprego; f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de deficiência; g) violação dos direitos dos portadores de deficiência. Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa portadora de deficiência. Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social. Art. 4º - para consecução das suas propostas, poderá o Conselho valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários. Art. 5º - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais. Art. 6º - Competirá ainda ao COMPNE promover e ampliar a organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, quando elas não puderem fazer-se representar. Art. 7º - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes órgãos públicos e entidades privadas: I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; II - 01 (um) representante da OAB/SP subsecção de Porto Feliz; III - 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE); IV - 01 (um) representante da Associação dos Deficientes Portofelicenses. V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial de Porto Feliz (ACEPFZ). Parágrafo único - O número de membros do COMPNE poderá ser aumentado por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos no artigo. Art. 8º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 9º - A ausência não justificada do representante a três sessões consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso ser substituído pelo respectivo suplente. Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus representantes, eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos. Parágrafo único - Para a eleição de que trata o artigo é exigida a presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. Art. 11 - O Conselho elegerá um Secretário Executivo, observada a regra do artigo anterior. Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da matéria a ser incluída na convocação. Art. 13 - O COMPNE, consoante as circunstâncias, matéria ou denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais que promoverão diligencia, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no Município. Art. 14 - As decisões do COMPNE assumirão a forma de resolução e serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as medidas adotadas. Art. 15 - Poderão ser admitidos no Conselho novas áreas de deficiência desde que: a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º desta Lei; b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidades em funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) anos da data do seu pedido de admissão. Parágrafo único - Se uma nova área de deficiência não conseguir realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, em que seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso. Art. 16 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do COMPNE deverão ser consignadas na unidade orçamentária correspondente. Art. 17 - Os serviços dos representantes do COMPNE serão considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo qualquer PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br espécie de remuneração, podendo o servidor público municipal ser colocado à disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens. Art. 18 - O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. Parágrafo único - A aprovação e alteração do regimento interno dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da presente Lei. Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MAIO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE MAIO DE 2006. PAULO MOREAU DIRETOR