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norma nº 4345/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4345 / 2006
Date 2006-05-25
EmentaDispõe sobre Criação do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais (COMPNE) e dá outras providências.PL nº 033/2006 Proc. 1488/2006
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.345 DE 25 DE MAIO DE 2006. 
 
DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA 
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES 
ESPECIAIS (COMPNE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
PL nº 033/2006 PROC. 1488/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado, em caráter permanente, o Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais - COMPNE. 
Parágrafo único - O objetivo do COMPNE é o de propor, orientar e 
coordenar diretrizes, políticas e ações públicas que assegurem, através de 
instrumentos ao seu alcance, o gozo dos direitos humanos, da cidadania e das 
liberdades fundamentais. 
Art. 2º - Ao COMPNE compete: 
I - representar as pessoas portadoras de deficiência junto à 
Administração Municipal; 
II - assessorar o Prefeito na definição da política a ser adotada para o 
atendimento das necessidades das pessoas portadoras de deficiência; 
III - coordenar, acompanhar e assessorar projetos de interesse do 
cidadão portador de deficiência física, sensorial ou mental, congênita ou não, atuando 
com o apoio do Gabinete do Prefeito, em articulação com as demais diretorias 
municipais; 
IV - participar do estabelecimento da política municipal a respeito dos 
direitos e acompanhar a execução das ações programadas; 
V - apresentar informes periódicos às entidades competentes sobre as 
atividades desenvolvidas e de combate a discriminação e o preconceito; 
VI - investigar, colher depoimentos, tomar providências e propor 
medidas coercitivas a fim de apurar violações de direitos, representando às 
autoridades competentes, e adotar ações voltadas à cessação de abusos e lesões a 
esses direitos; 
VII - organizar ou patrocinar eventos locais e campanhas, com o 
objetivo de ampliar, difundir e proteger os direitos dos deficientes, bem como 
combater práticas discriminatórias; 
VIII - promover campanhas destinadas a suplementar fundos para 
realizar suas funções; 
IX - estabelecer campanhas que visem ao acesso dos deficientes à 
educação, à saúde, à moradia e ao trabalho; 
X - fomentar o respeito à dignidade humana dos portadores de 
deficiência, visando a sua incorporação à vida social normal; 
XI – pessoas com mobilidade reduzida, 
XII - fomentar atividades públicas contra: 
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a) discriminações intentadas contra os deficientes;
b) maus tratos, torturas, sevícias e humilhações realizadas por quaisquer pessoas 
em qualquer lugar ou situação; 
c) preconceito e discriminação; 
d) atentados e violação dos direitos dos deficientes; 
e) condições subumanas de trabalho e subemprego; 
f) baixa qualidade de atendimento de pessoas portadoras de 
deficiência; 
g) violação dos direitos dos portadores de deficiência. 
Parágrafo único - A representação de que trata o item I acima não 
importará em prejuízo do direito pessoal de livre reivindicação de qualquer pessoa 
portadora de deficiência. 
Art. 3º - Pessoas portadoras de deficiência, para os efeitos desta Lei, 
serão aquelas que apresentem em caráter permanente, problemas físicos, sensoriais 
ou mentais que possam torná-las passíveis de discriminação social. 
Art. 4º - para consecução das suas propostas, poderá o Conselho 
valer-se dos recursos técnicos que se fizerem necessários. 
Art. 5º - Ao Poder Público Municipal incumbe, de forma articulada com 
entidades da sociedade civil, governamentais e não governamentais, formular 
estratégias e instrumentos capazes de tornar efetivos os direitos previstos na 
Constituição Federal e nas convenções e tratados internacionais. 
Art. 6º - Competirá ainda ao COMPNE promover e ampliar a 
organização das pessoas portadoras de deficiência ou de seus representantes, 
quando elas não puderem fazer-se representar. 
Art. 7º - O Conselho será integrado por representantes dos seguintes 
órgãos públicos e entidades privadas: 
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
II - 01 (um) representante da OAB/SP subsecção de Porto Feliz; 
III - 01 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos 
Excepcionais (APAE); 
IV - 01 (um) representante da Associação dos Deficientes 
Portofelicenses. 
V - 01 (um) representante da Associação Comercial e Empresarial 
de Porto Feliz (ACEPFZ). 
Parágrafo único - O número de membros do COMPNE poderá ser 
aumentado por proposta da maioria absoluta dos representantes referidos no artigo. 
Art. 8º - Os membros do Conselho e seus suplentes serão indicados ou 
eleitos pelos órgãos e entidades que representam, e o seu mandato será de 02 
(dois) anos, permitida uma recondução por igual período. 
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Art. 9º - A ausência não justificada do representante a três sessões 
consecutivas do Conselho resultará na sua automática exclusão, devendo o faltoso 
ser substituído pelo respectivo suplente. 
Art. 10 - O Conselho será presidido por um de seus representantes, 
eleito por maioria de votos, para um mandato de dois anos. 
Parágrafo único - Para a eleição de que trata o artigo é exigida a
presença de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. 
Art. 11 - O Conselho elegerá um Secretário Executivo, observada a 
regra do artigo anterior. 
Art. 12 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, 
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por solicitação 
de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, com a indicação da 
matéria a ser incluída na convocação. 
Art. 13 - O COMPNE, consoante as circunstâncias, matéria ou 
denúncias a examinar, poderá determinar sejam constituídas comissões especiais 
que promoverão diligencia, tomadas de depoimentos, requerimentos de informações 
e documentos existentes em órgãos e entidades públicas ou privadas, sediadas no 
Município. 
Art. 14 - As decisões do COMPNE assumirão a forma de resolução e 
serão remetidas às autoridades públicas competentes para as devidas providências, 
cabendo ao Conselho, através de representantes designados, acompanhar as 
medidas adotadas. 
Art. 15 - Poderão ser admitidos no Conselho novas áreas de
deficiência desde que: 
a) se enquadrem, a critério do Conselho, dentro da definição do art. 3º 
desta Lei; 
b) haja, na área nova a ser considerada, pelo menos uma entidades em 
funcionamento pelo prazo mínimo de 1 (um) anos da data do seu pedido de 
admissão. 
Parágrafo único - Se uma nova área de deficiência não conseguir 
realizar o encontro municipal necessário à escolha de seus representantes antes do 
início do mandato seguinte, o Conselho poderá fazê-lo a qualquer tempo, em que 
seus representantes somente cumprirão o resto do mandato em curso. 
Art. 16 - As despesas necessárias à instalação e funcionamento do 
COMPNE deverão ser consignadas na unidade orçamentária correspondente. 
Art. 17 - Os serviços dos representantes do COMPNE serão 
considerados de relevante interesse municipal e social, não havendo qualquer 
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espécie de remuneração, podendo o servidor público municipal ser colocado à 
disposição, sem perda de seus vencimentos e vantagens. 
Art. 18 - O Conselho, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar 
da data de sua instalação, elaborará o regimento interno que definirá a sua 
estrutura, funcionamento e a competência dos órgãos de direção. 
Parágrafo único - A aprovação e alteração do regimento interno 
dependerão do voto da maioria absoluta dos membros efetivos do Conselho. 
Art. 19 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir os 
créditos adicionais necessários para aplicação das despesas decorrentes da 
presente Lei. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas 
as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE MAIO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE MAIO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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