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norma nº 4350/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4350 / 2006
Date 2006-06-19
EmentaAutoriza o executivo municipal a subsidiar o transporte intermunicipal escolar, conforme especifica e dá outras providências.Substitutivo Nº 01 ao Projeto de Lei No 032 /2.006 Proc.2963/2006
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.350 DE 19 DE JUNHO DE 2006. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL 
ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI No
 032 /2.006 PROC.2963/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1o – Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte intermunicipal 
de estudantes do ensino superior, ensino médio profissionalizante e curso técnico, residentes neste 
Município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente 
reconhecidos, em localidades distantes até 90 km (noventa quilômetros) de Porto Feliz. 
Art. 2o
 – O cadastramento dos estudantes matriculados nos cursos determinados no 
artigo 1o
 desta lei, se dará, exclusivamente, no período a ser estabelecido pela Diretoria Municipal de 
Educação. 
Art. 3o
 – No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes 
documentos, à Diretoria Municipal de Educação: 
I- atestado ou documento de igual valor, expedido pelo estabelecimento 
educacional comprovando a matrícula; 
II- comprovante de residência no Município; 
III- comprovante de freqüência do semestre anterior, com um mínimo de 75% de 
assiduidade. 
Parágrafo 1o
 – Perderá o direito ao benefício, o estudante que deixar de apresentar 
os documentos exigidos no artigo anterior e/ou apresente freqüência inferior a 75% (setenta e cinco 
por cento), ficando indeferida a solicitação de cadastro do mesmo. 
Art. 4o
 – O subsídio de que trata esta lei será de 35% (trinta e cinco por cento) do 
valor comprovadamente pago pelo estudante às linhas de transporte urbano intermunicipal ou ônibus 
por eles contratados para sua locomoção. 
Parágrafo 1o
 – O valor do subsídio para o estudante que utilizar-se de ônibus 
contratado terá por parâmetro a importância paga pela Municipalidade, por quilômetro rodado, à 
empresa vencedora do processo licitatório para transporte de alunos do ensino fundamental rural. 
Parágrafo 2o
 – Quando o estudante utilizar-se de ônibus de linha de transporte 
urbano intermunicipal, o subsídio fixado por esta lei será reembolsado, mensalmente, mediante a 
apresentação, na Diretoria Municipal de Educação, do recibo original de venda do passe escolar 
fornecido pela empresa. 
Art. 5o
 – Em se tratando de ônibus contratado, o subsídio de que trata esta lei, 
somente será concedido quando envolver, no mínimo, o transporte de 20 (vinte) estudantes. 
Parágrafo Único – Nos casos em que a demanda for inferior a 20 (vinte) e superior a 
08 (oito) estudantes, o subsídio para o transporte por meio de peruas contratadas, será de 20% 
(vinte por cento) do valor comprovadamente pago pelo usuário, respeitadas as disposições do 
parágrafo 1o
. do artigo 4o
, desta lei. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 6o
– Os estudantes que não utilizarem o transporte diariamente, e que 
mantenham residência na cidade onde está localizado o estabelecimento de ensino, não farão jus ao 
subsídio. 
Art. 7o
 – O estudante portador de necessidades especiais ou que tenha 60 anos ou 
mais, terá direito a 100% de subvenção do valor comprovado para sua locomoção. 
Art. 8º - Ao aluno matriculado em curso técnico profissionalizante de enfermagem e 
no SENAI até o mês de maio do corrente ano de 2.006, fica assegurado subsidio do transporte 
intermunicipal de estudantes no valor de 100%, até a conclusão do curso respectivo. 
Art. 9º – O pagamento do benefício somente ocorrerá às empresas que prestam 
serviço de transporte coletivo e que apresentem CNPJ. 
Art. 10 – Para fins de reembolso as notas fiscais, relações que discriminem os 
alunos beneficiários, número de dias letivos, quantidade de ônibus e/ou peruas utilizados e 
quilometragem rodada, deverão ser entregues, impreterivelmente, até o 5o
 (quinto) dia útil de cada 
mês à Diretoria Municipal de Educação. 
Parágrafo Único – O não atendimento do disposto no “caput” deste artigo implica na 
suspensão do reembolso do mês correspondente, vetado reembolso retroativo. 
Art. 11 – Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos, conforme sua natureza, 
pela Diretoria Municipal de Educação, cabendo a decisão final ao Prefeito Municipal, que editará 
normas complementares ao cumprimento da legislação vigente. 
Art. 12 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei no. 3.858, de 08 de março de 2.001. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE JUNHO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 19 
DE JUNHO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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