| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4350 / 2006 |
| Date | 2006-06-19 |
| Ementa | Autoriza o executivo municipal a subsidiar o transporte intermunicipal escolar, conforme especifica e dá outras providências.Substitutivo Nº 01 ao Projeto de Lei No 032 /2.006 Proc.2963/2006 |
| native_id | 7405 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.350 DE 19 DE JUNHO DE 2006. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A SUBSIDIAR O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL ESCOLAR, CONFORME ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI No 032 /2.006 PROC.2963/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1o – Fica o Executivo Municipal autorizado a subsidiar o transporte intermunicipal de estudantes do ensino superior, ensino médio profissionalizante e curso técnico, residentes neste Município e que estejam devidamente matriculados em estabelecimentos educacionais legalmente reconhecidos, em localidades distantes até 90 km (noventa quilômetros) de Porto Feliz. Art. 2o – O cadastramento dos estudantes matriculados nos cursos determinados no artigo 1o desta lei, se dará, exclusivamente, no período a ser estabelecido pela Diretoria Municipal de Educação. Art. 3o – No ato do cadastramento os estudantes deverão apresentar os seguintes documentos, à Diretoria Municipal de Educação: I- atestado ou documento de igual valor, expedido pelo estabelecimento educacional comprovando a matrícula; II- comprovante de residência no Município; III- comprovante de freqüência do semestre anterior, com um mínimo de 75% de assiduidade. Parágrafo 1o – Perderá o direito ao benefício, o estudante que deixar de apresentar os documentos exigidos no artigo anterior e/ou apresente freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento), ficando indeferida a solicitação de cadastro do mesmo. Art. 4o – O subsídio de que trata esta lei será de 35% (trinta e cinco por cento) do valor comprovadamente pago pelo estudante às linhas de transporte urbano intermunicipal ou ônibus por eles contratados para sua locomoção. Parágrafo 1o – O valor do subsídio para o estudante que utilizar-se de ônibus contratado terá por parâmetro a importância paga pela Municipalidade, por quilômetro rodado, à empresa vencedora do processo licitatório para transporte de alunos do ensino fundamental rural. Parágrafo 2o – Quando o estudante utilizar-se de ônibus de linha de transporte urbano intermunicipal, o subsídio fixado por esta lei será reembolsado, mensalmente, mediante a apresentação, na Diretoria Municipal de Educação, do recibo original de venda do passe escolar fornecido pela empresa. Art. 5o – Em se tratando de ônibus contratado, o subsídio de que trata esta lei, somente será concedido quando envolver, no mínimo, o transporte de 20 (vinte) estudantes. Parágrafo Único – Nos casos em que a demanda for inferior a 20 (vinte) e superior a 08 (oito) estudantes, o subsídio para o transporte por meio de peruas contratadas, será de 20% (vinte por cento) do valor comprovadamente pago pelo usuário, respeitadas as disposições do parágrafo 1o . do artigo 4o , desta lei. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 6o – Os estudantes que não utilizarem o transporte diariamente, e que mantenham residência na cidade onde está localizado o estabelecimento de ensino, não farão jus ao subsídio. Art. 7o – O estudante portador de necessidades especiais ou que tenha 60 anos ou mais, terá direito a 100% de subvenção do valor comprovado para sua locomoção. Art. 8º - Ao aluno matriculado em curso técnico profissionalizante de enfermagem e no SENAI até o mês de maio do corrente ano de 2.006, fica assegurado subsidio do transporte intermunicipal de estudantes no valor de 100%, até a conclusão do curso respectivo. Art. 9º – O pagamento do benefício somente ocorrerá às empresas que prestam serviço de transporte coletivo e que apresentem CNPJ. Art. 10 – Para fins de reembolso as notas fiscais, relações que discriminem os alunos beneficiários, número de dias letivos, quantidade de ônibus e/ou peruas utilizados e quilometragem rodada, deverão ser entregues, impreterivelmente, até o 5o (quinto) dia útil de cada mês à Diretoria Municipal de Educação. Parágrafo Único – O não atendimento do disposto no “caput” deste artigo implica na suspensão do reembolso do mês correspondente, vetado reembolso retroativo. Art. 11 – Os casos não previstos nesta Lei serão resolvidos, conforme sua natureza, pela Diretoria Municipal de Educação, cabendo a decisão final ao Prefeito Municipal, que editará normas complementares ao cumprimento da legislação vigente. Art. 12 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no. 3.858, de 08 de março de 2.001. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 19 DE JUNHO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 19 DE JUNHO DE 2006. PAULO MOREAU DIRETOR