| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4359 / 2006 |
| Date | 2006-07-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município de Porto Feliz a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da secretaria de segurança pública, conforme especifica, e dá outras providências.Projeto de Lei Nº 054/2006 Proc.2152/2006 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.359 DE 17 DE JULHO DE 2006. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PROJETO DE LEI Nº 054/2006 PROC.2152/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1.975 e Decreto nº 22.171, de 08 de maio de 1.984, pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, a execução dos serviços de prevenção e extinção de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, conforme convênio Art. 2º – O Município de Porto Feliz se obriga a autorizar o órgão competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, reforma ou conservação de imóveis, os quais excetuando-se os que destinarem a residências unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a fiel observância das normas técnicas exigidas pelo Código de Obras do Município de Porto Feliz e pelo Decreto Estadual nº 46.076/2.001. Art. 3º – Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados anualmente, serão consignados no orçamento do Município para o exercício de 2.007. Art. 4º – Os serviços de bombeiros local ficará integrado ao Sistema Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. Art. 5º – O Município de Porto Feliz poderá contratar pessoal para apoio administrativo e operacional ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JULHO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE JULHO DE 2006. PAULO MOREAU DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br