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norma nº 4359/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4359 / 2006
Date 2006-07-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município de Porto Feliz a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da secretaria de segurança pública, conforme especifica, e dá outras providências.Projeto de Lei Nº 054/2006 Proc.2152/2006
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.359 DE 17 DE JULHO DE 2006. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICIPIO DE PORTO FELIZ A CELEBRAR 
CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA 
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI Nº 054/2006 PROC.2152/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar com o governo do 
Estado de São Paulo, através da Secretaria de Segurança Pública, nos termos da Lei 
Estadual nº 684, de 30 de setembro de 1.975 e Decreto nº 22.171, de 08 de maio de 1.984, 
pelo prazo máximo de 15 (quinze) anos, a execução dos serviços de prevenção e extinção 
de incêndios, de busca e salvamento e de prevenção de acidentes, conforme convênio 
Art. 2º – O Município de Porto Feliz se obriga a autorizar o órgão 
competente do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar a pronunciar-se nos processos 
referentes à aprovação de projetos e concessão de alvarás para construção, reforma ou 
conservação de imóveis, os quais excetuando-se os que destinarem a residências 
unifamiliares, somente serão aprovados ou expedidos se verificada, pelo mesmo órgão, a 
fiel observância das normas técnicas exigidas pelo Código de Obras do Município de Porto 
Feliz e pelo Decreto Estadual nº 46.076/2.001. 
 Art. 3º – Os recursos necessários ao atendimento do convênio, reajustados 
anualmente, serão consignados no orçamento do Município para o exercício de 2.007. 
Art. 4º – Os serviços de bombeiros local ficará integrado ao Sistema 
Estadual, administrado pelo Comando do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. 
Art. 5º – O Município de Porto Feliz poderá contratar pessoal para apoio 
administrativo e operacional ao efetivo do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar. 
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JULHO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE JULHO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 

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