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norma nº 4362/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4362 / 2006
Date 2006-07-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária de 2007 e dá outras providências.PROJETO DE LEI Nº 061/2006 PROC.1497/2006
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.362 DE 17 DE JULHO DE 2006. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2007 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PROJETO DE LEI Nº 061/2006 PROC.1497/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPITULO I 
 DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do 
Município, relativo ao exercício de 2007, as Diretrizes Gerais de que trata este 
Capítulo, em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, 
na Constituição Estadual no que couber, na Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 
1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica do Município e nas 
recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração 
do orçamento para o exercício de 2007 será a mesma utilizada no exercício de 2006. 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas 
propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações 
emanadas pelos setores competentes da área. 
Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à 
previsão da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de 
Responsabilidade Fiscal, atenderá a um processo de planejamento permanente, à 
descentralização, à participação comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, 
identificado pelo código 99999999 em montante equivalente a 0,5% (meio por cento) da 
Receita Corrente Líquida. 
§ 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão 
ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, 
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços os limites dos incisos I e II do artigo 24, da Lei Federal nº8.666 de 1993. 
§ 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de 
forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 
29/08/2001 da Secretaria do Tesouro Nacional. 
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§ 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta e de 
seguridade social. 
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua 
proposta orçamentária para 2007, até o dia 31 de julho, de acordo com a Emenda 
Constitucional nº 25/2000. 
Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na 
estimativa da receita, atenção aos princípios de: 
 
 I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; 
 
 II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
 III – Modernização na gestão governamental; 
 IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na 
execução orçamentária; 
 V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no 
mínimo, por elementos, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64. 
CAPITULO II 
DAS METAS FISCAIS 
 Art. 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, 
de que trata o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos 
os requisitos e limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta e 
indireta. 
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e 
aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das 
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. 
 Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por 
base o índice de inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto 
de 2006, a tendência e o comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as 
alterações na legislação tributária e expansão ou diminuição do serviço público. 
 § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, atualização dos cadastros mobiliários e 
imobiliários, a expansão do número de contribuintes e o incremento na receita 
transferida por outros níveis de governo. 
 § 2º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas 
despesas. 
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 § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação financeira de 
desembolso, e a inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das 
disponibilidades de caixa, conforme preceito da LRF. 
 § 4º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão 
orçamentária-financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências 
derivadas na inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 10 – O Poder Executivo é autorizado a: 
 I – Abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; 
II – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
 III – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos. 
Art. 11 – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária pelo Poder 
Legislativo ao Poder Executivo até o final do exercício, fica este autorizado a executar a 
lei orçamentária do exercício anterior, obedecendo aos parâmetros do artigo 10 desta lei. 
 § 1º - Para atender o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do 
seguinte: 
 I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
 
 II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas 
deverá realizar cortes de dotações. 
 III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores; 
 IV – Os Planos, LDO, prestações de contas, parecer do Tribunal de 
Contas, serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, estando à disposição da 
comunidade; 
V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara Municipal será 
feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre 
os Poderes, na conformidade com a L.O.M. 
Art. 12 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de 
resultado, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 
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 § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma 
proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações 
constantes da lei orçamentária de 2007 e de seus créditos adicionais. 
 
 § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao 
défict de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
 § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, 
por decreto e por ato da mesa. 
 § 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
 
CAPITULO III
DO ORÇAMENTO GERAL 
Art. 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo 
e as entidades das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade 
com a Portaria nº42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas 
pelo Governo Federal. 
Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e 
Legislativo não poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os 
aumentos para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, 
expressa autorização legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição 
Federal e no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo 
exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida. 
Art. 15 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta 
Lei, podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde 
que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. 
 Parágrafo Único – Para cumprimento do disposto no artigo IV da Lei 
Complementar nº 101/00, integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais 
 Art. 16 - A concessão de Auxílios e subvenções dependerá de 
autorização legislativa, através de lei específica.
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de 
despesas próprias do Governo do Estado de São Paulo, relativas a manutenção de suas 
unidades de Polícia Militar e Polícia Civil instaladas no município de Porto Feliz. 
Art. 18 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) 
das receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos 
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termos do artigo 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) nas ações e 
serviços de saúde, conforme estabelecido pela E. C. nº 29/2000, 
Art. 19 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao 
Poder Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-á de: 
 I – Mensagem; 
 II – Projeto de Lei Orçamentária; 
 III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. 
 § 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto 
de Lei para sanção do Poder Executivo. 
Art. 20 – Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
 I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de 
governo: 
 II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; 
 III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
 IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. 
Art. 21 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, 
devolvendo-o, a seguir, para sanção. 
Art. 22 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem
defasagem na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos 
valores reais, compatibilizando a receita orçada com a despesa prevista. 
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007 
revogadas as disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 17 DE JULHO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 17 DE JULHO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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