| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4371 / 2006 |
| Date | 2006-08-25 |
| Ementa | Autoriza a Celebração de Convênio com o Banco do Brasil S.A., BB LEASING S.A - Arrendamento Mercantil para Concessão de Empréstimos aos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 066 /2006 Proc. 2637/2006 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.371 DE 25 DE AGOSTO DE 2006. AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL S.A., BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 066 /2006 PROC. 2637/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Banco de Brasil S.A, BB Leasing S.A - Arrendamento MercantiL, visando a concessão de empréstimos aos servidores públicos municipais, mediante averbação das prestações em folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores públicos da Prefeitura do Município de Porto Feliz, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – PORTOPREV nomeados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou sob o regime estatutário, com mais de 03 (três) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego. Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais aplicáveis, estão contidos na minuta de convênio anexa, parte integrante e indissociável desta lei, de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente pelo servidor interessado. Art. 4º - A administração municipal não terá qualquer responsabilidade solidária nos referidos empréstimos. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE AGOSTO DE 2.006. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE AGOSTO DE 2006. PAULO MOREAU DIRETOR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A., BB LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL E PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS DE BENS DE CONSUMO E/OU ARRENDAMENTOS MERCANTIS AOS EMPREGADOS/SERVIDORES DESTA(E), COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 01. PARTES O BANCO DO BRASIL S.A. e a BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, com sede na Capital Federal, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob os n°s 00.000.000/1027-84 e 31.546.476/0001-56, doravante denominados respectivamente BANCO e ARRENDADORA, e a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ SP, com sede na cidade de PORTO FELIZ SP, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), sob o n° 46.634.481/0001-98, doravante denominada CONVENENTE, por seus representantes legais infra-assinados, celebram o presente CONVENIO sob as cláusulas e condições adiante estipuladas, em conformidade com a legislação em vigor que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros: 02. - OBJETO CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos empregados/servidores vinculados à CONVENENTE, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente. 03. - DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E/OU ARRENDAMENTOS MERCANTIS CLÁUSULA SEGUNDA - O BANCO e a ARRENDADORA, desde que respeitadas as suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderão conceder empréstimos, financiamentos (no caso do BANCO) e/ou arrendamentos mercantis (no caso da ARRENDADORA) aos empregados/servidores da CONVENENTE, com pagamento mediante consignação em folha de pagamento. Parágrafo Primeiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio, objeto do presente ajuste, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidas pelo BANCO e pela ARRENDADORA. Parágrafo Segundo - Os empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis serão concedidos por intermédio das agências e nos canais de auto-atendimento do BANCO, ou pela CONVENENTE, nesta hipótese mediante acolhimento de proposta/contrato de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis dos empregados/servidores para encaminhamento ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme estabelecido entre as partes. Parágrafo Terceiro - Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto deste Instrumento, os empregados/servidores deverão dispor de margem consignável suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparada neste Convênio, na forma da legislação em vigor. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo Quarto - As propostas/contratos de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis após devidamente formalizados e deferidos pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, passam a integrar o presente Convênio para todos os efeitos de direito. CLÁUSULA TERCEIRA - As operações formalizadas pelo BANCO ou pela ARRENDADORA com os empregados/servidores da CONVENENTE, ao amparo deste Instrumento, obedecerão, no mínimo, as seguintes condições, ora acordadas pelas partes: a) os empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis concedidos serão formalizados por intermédio das Agências e nos canais de auto-atendimento do BANCO ou pela CONVENENTE, conforme acordo firmado com o BANCO e ARRENDADORA; b) taxas - mínima de 1,75 e máxima de 2,70 % a.m., sujeitas a alterações; c) prazos de pagamento - mínimo de 02 e máximo de 36 meses , sujeitos a alterações. Parágrafo Único - As taxas mínimas e máximas informadas na alínea "b", bem assim os prazos de pagamento constantes da alínea "c", ambas da presente Cláusula, estarão sujeitos a eventuais alterações, em função de oscilações no mercado financeiro, observada a política de crédito do BANCO ou da ARRENDADORA, conforme o caso. 04. - RESPONSABILIDADES DAS PARTES CLÁUSULA QUARTA - A CONVENENTE se responsabiliza por: a) a divulgar amplamente, junto aos seus empregados/servidores, a formalização, o objeto e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos necessários para a obtenção de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis junto ao BANCO ou ARRENDADORA; b) submeter à prévia aprovação do BANCO e da ARRENDADORA, conforme o caso, as informações e o respectivo material (folder, encarte, textos etc.) a ser veiculado acerca do presente convênio; c) adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações entre o BANCO, a ARRENDADORA e seus empregados/servidores; d) prestar ao empregado/servidor, ao BANCO e à ARRENDADORA, mediante solicitação do empregado/servidor, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a contratação da operação, inclusive: (I) o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos; (II) data de fechamento da folha; (III) data do próximo pagamento dos salários/vencimentos;, (IV) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para consignação; e) acolher proposta/contrato de empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil dos empregados/servidores, responsabilizando-se pela veracidade dos dados dos proponentes constantes nos referidos documentos e enviar ao BANCO ou à ARRENDADORA, conforme o caso, quando prevista a contratação por intermédio da CONVENENTE; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br f) confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da solicitação do crédito pelo empregado/servidor, por escrito ou meio eletrônico, a possibilidade de realizar os descontos do empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil na folha de pagamento do empregado/servidor para que os recursos possam ser liberados, observado o contido no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Segunda deste Convênio; g) efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis autorizados pelos empregados/servidores, observado o limite máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO ou à ARRENDADORA, mediante crédito na Conta Convênio nº ______________, agência 0970- 9 nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas; h) informar, mensalmente, ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por arquivo magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data estipulada para o pagamento das prestações; i) comunicar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, a ocorrência de redução da remuneração do empregado/servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada, j) informar ao BANCO e à ARRENDADORA, a ocorrência de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor, antes de efetivado o pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, visando a amortização ou liquidação da dívida. k) reter e repassar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis, o valor da dívida apresentada pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, conforme o caso, na forma da legislação vigente; l) notificar o empregado/servidor beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil para comparecer ao BANCO, com o objetivo de efetuar a negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha de pagamento, quando a parcela de verba decorrente do desligamento retida for insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, conforme o caso; m) dar preferência, nos termos legais, aos descontos de operações efetuadas ao amparo deste Convênio, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas junto ao BANCO ou à ARRENDADORA. CLÁUSULA QUINTA - O BANCO e a ARRENDADORA se responsabilizam, conforme o caso, por: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br I - atender e orientar os empregados/servidores da CONVENENTE quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste Convênio; II - informar a CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis apresentadas pelos empregados/servidores diretamente ao BANCO ou à ARRENDADORA, conforme o caso, para confirmação da reserva de margem consignável; III - fornecer à CONVENENTE arquivo contendo a identificação de cada contrato, beneficiário, prazo da operação e valores das prestações a serem descontadas; IV - prestar a CONVENENTE e ao empregado/servidor beneficiário, as informações necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor; V - adotar, no que lhes competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização das operações de crédito, ao amparo deste Convênio, com os empregados/servidores da CONVENENTE, observadas suas programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito; VI - disponibilizar aos empregados/servidores da CONVENENTE informações relativas às respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio. 05. DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO CLÁUSULA SEXTA - O BANCO e a ARRENDADORA poderão, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o presente Convênio, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do Código Civil, quando o caso, quaisquer das seguintes hipóteses: a) se a CONVENENTE deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Convênio; b) se a CONVENENTE entrar em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos, quando o caso; c) se a CONVENENTE possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO DO BRASIL S.A. ou suas Subsidiárias Parágrafo Único - Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no "caput" desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis aos empregados/servidores da CONVENENTE, com base neste Convênio, permanecendo em vigor todas as obrigações da CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis já concedidos. 06. - DA DENÚNCIA CLÁUSULA SÉTIMA - É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer tempo, mediante aviso escrito com antecedência de 10 (dez dias) dias, ficando suspensas novas contratações de operações a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as obrigações da CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis já concedidos. 07. - DEMAIS CONDIÇÕES PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br CLÁUSULA OITAVA - A CONVENENTE, no caso de empresa privada, constitui-se depositária das importâncias consignadas em folha do MUTUÁRIO, destinadas ao pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento, até o seu efetivo repasse ao BANCO e/ou ARRENDADORA. Parágrafo Único - Na comprovação de que o pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento tenha sido descontado do MUTUÁRIO, e não repassado pela CONVENENTE ao BANCO e/ou à ARRENDADORA, ficam os representantes legais da CONVENENTE sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do Livro IV do Código de Processo Civil. CLÁUSULA NONA - A CONVENENTE, neste ato, indica a(s) pessoa(s) abaixo relacionada(s), para o fim de acolher os documentos necessários à concessão de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis ao amparo deste Convênio, responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, dados, arquivos ou documentos dos empregados/servidores enviados ao BANCO ou à ARRENDADORA. Parágrafo Único - Poderá a CONVENENTE, mediante prévia comunicação escrita dirigida ao BANCO e à ARRENDADORA, substituir as pessoas indicadas na presente cláusula, passando tal substituição a surtir efeitos a partir do efetivo recebimento da referida correspondência. CLÁUSULA DÉCIMA - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este Convênio e trocados entre as partes (BANCO, ARRENDADORA e CONVENENTE) deverão ser feitos por escrito. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Até o integral pagamento do empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil, as autorizações dos descontos somente poderão ser canceladas mediante prévia aquiescência do BANCO ou da ARRENDADORA, conforme o caso, e do empregado/servidor beneficiário. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Qualquer tolerância de uma das partes em relação à outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este Convênio obriga o BANCO, a ARRENDADORA e a CONVENENTE e seus sucessores. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de falência da CONVENENTE, quando o caso, antes do repasse das importâncias descontadas dos empregados, fica assegurado ao BANCO e à ARRENDADORA o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das importâncias retidas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Na hipótese de a CONVENENTE não realizar as comunicações de sua responsabilidade, referidas nas alíneas "i" e "j", da Cláusula Quarta deste Convênio, fica o BANCO e a ARRENDADORA autorizados a promover o débito dos respectivos valores não consignados/repassados, quando se tratar de operações contratadas com EMPREGADOS regidos pela CLT, na conta de depósitos mantida pela CONVENENTE junto ao BANCO. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONVENENTE, no caso de empresa privada, responderá sempre como devedora principal e solidária, perante o BANCO e a ARRENDADORA, pelos PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br valores a estes devidos, em razão das contratações de operações confirmadas nos termos deste Convênio, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. Os valores serão acrescidos dos encargos previstos nos contratos celebrados com os empregados para as operações em atraso, quando do efetivo pagamento; CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Comparece também neste instrumento, na qualidade de ANUENTE, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Feliz, declarando conhecer e estar de acordo com os termos e condições constantes deste ajuste, nos moldes previstos na legislação que dispõe a respeito da matéria. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente Instrumento é celebrado por prazo indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, por escrito, na forma da Cláusula Sétima. CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Fica eleito o foro de Porto Feliz SP para dirimir eventuais dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes. CLÁUSULA VIGÉSIMA - O presente Convênio é celebrado em conformidade com a legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas. E, estando assim justo e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos. BANCO DO BRASIL S.A. – PORTO FELIZ SP CNPJ: 00.000.000/1027-84 ______________________________ GILBERTO NORIYUKI OKABE CPF: 258.107.909-68 BB-LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL CNPJ: 31.546.476/0001-56 ______________________________ GILBERTO NORIYUKI OKABE CPF: 258.107.909-68 PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ SP _____________________________ CLAUDIO MAFFEI CPF: 082.668.378-99 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br