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norma nº 4371/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4371 / 2006
Date 2006-08-25
EmentaAutoriza a Celebração de Convênio com o Banco do Brasil S.A., BB LEASING S.A - Arrendamento Mercantil para Concessão de Empréstimos aos Servidores Públicos Municipais, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 066 /2006 Proc. 2637/2006
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.371 DE 25 DE AGOSTO DE 2006. 
AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O BANCO DO BRASIL 
S.A., BB LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA 
CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 066 /2006 PROC. 2637/2006 
 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o 
Banco de Brasil S.A, BB Leasing S.A - Arrendamento MercantiL, visando a concessão de 
empréstimos aos servidores públicos municipais, mediante averbação das prestações em 
folha de pagamento do beneficiário do crédito, com sua autorização expressa. 
Art. 2º - Os empréstimos destinam-se aos servidores públicos da Prefeitura 
do Município de Porto Feliz, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, e do 
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz – 
PORTOPREV nomeados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ou sob o 
regime estatutário, com mais de 03 (três) meses de efetivo exercício no cargo ou emprego. 
Art. 3º - As condições do empréstimo, bem como os dispositivos legais 
aplicáveis, estão contidos na minuta de convênio anexa, parte integrante e indissociável 
desta lei, de responsabilidade da instituição financeira, devendo ser aceitas expressamente 
pelo servidor interessado. 
Art. 4º - A administração municipal não terá qualquer responsabilidade 
solidária nos referidos empréstimos. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE AGOSTO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE AGOSTO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
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CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A., BB LEASING S.A. 
ARRENDAMENTO MERCANTIL E PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, PARA 
A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS DE BENS DE CONSUMO 
E/OU ARRENDAMENTOS MERCANTIS AOS EMPREGADOS/SERVIDORES DESTA(E), 
COM PAGAMENTO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 
 
01. PARTES 
O BANCO DO BRASIL S.A. e a BB LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, 
com sede na Capital Federal, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do 
Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob os n°s 00.000.000/1027-84 e 31.546.476/0001-56, 
doravante denominados respectivamente BANCO e ARRENDADORA, e a PREFEITURA 
MUNICIPAL DE PORTO FELIZ SP, com sede na cidade de PORTO FELIZ SP, inscrita no 
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF), sob o n° 
46.634.481/0001-98, doravante denominada CONVENENTE, por seus representantes 
legais infra-assinados, celebram o presente CONVENIO sob as cláusulas e condições 
adiante estipuladas, em conformidade com a legislação em vigor que dispõe sobre a 
autorização para consignação em folha de pagamento em favor de terceiros: 
02. - OBJETO 
CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições 
gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos, 
financiamentos e/ou arrendamentos mercantis, com pagamento mediante consignação em 
folha de pagamento, aos empregados/servidores vinculados à CONVENENTE, com 
contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente. 
03. - DOS EMPRÉSTIMOS, FINANCIAMENTOS E/OU ARRENDAMENTOS MERCANTIS 
CLÁUSULA SEGUNDA - O BANCO e a ARRENDADORA, desde que respeitadas as suas 
programações orçamentárias, normas operacionais e análise de crédito, poderão conceder 
empréstimos, financiamentos (no caso do BANCO) e/ou arrendamentos mercantis (no caso 
da ARRENDADORA) aos empregados/servidores da CONVENENTE, com pagamento 
mediante consignação em folha de pagamento. 
 
Parágrafo Primeiro - As operações contratadas ao amparo deste Convênio, objeto do 
presente ajuste, poderão ser repactuadas, nos termos e condições previamente definidas 
pelo BANCO e pela ARRENDADORA. 
 
Parágrafo Segundo - Os empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis serão 
concedidos por intermédio das agências e nos canais de auto-atendimento do BANCO, ou 
pela CONVENENTE, nesta hipótese mediante acolhimento de proposta/contrato de 
empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis dos empregados/servidores 
para encaminhamento ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme estabelecido entre as 
partes. 
 
Parágrafo Terceiro - Para a realização das operações de crédito mencionadas no objeto 
deste Instrumento, os empregados/servidores deverão dispor de margem consignável 
suficiente para amparar as prestações decorrentes da operação amparada neste Convênio, 
na forma da legislação em vigor. 
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Parágrafo Quarto - As propostas/contratos de empréstimos, financiamentos e/ou 
arrendamentos mercantis após devidamente formalizados e deferidos pelo BANCO ou pela 
ARRENDADORA, passam a integrar o presente Convênio para todos os efeitos de direito. 
 
CLÁUSULA TERCEIRA - As operações formalizadas pelo BANCO ou pela 
ARRENDADORA com os empregados/servidores da CONVENENTE, ao amparo deste 
Instrumento, obedecerão, no mínimo, as seguintes condições, ora acordadas pelas partes: 
a) os empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis concedidos serão 
formalizados por intermédio das Agências e nos canais de auto-atendimento do BANCO ou 
pela CONVENENTE, conforme acordo firmado com o BANCO e ARRENDADORA; 
b) taxas - mínima de 1,75 e máxima de 2,70 % a.m., sujeitas a alterações; 
c) prazos de pagamento - mínimo de 02 e máximo de 36 meses , sujeitos a alterações. 
 
Parágrafo Único - As taxas mínimas e máximas informadas na alínea "b", bem assim os 
prazos de pagamento constantes da alínea "c", ambas da presente Cláusula, estarão 
sujeitos a eventuais alterações, em função de oscilações no mercado financeiro, observada 
a política de crédito do BANCO ou da ARRENDADORA, conforme o caso. 
04. - RESPONSABILIDADES DAS PARTES 
CLÁUSULA QUARTA - A CONVENENTE se responsabiliza por: 
a) a divulgar amplamente, junto aos seus empregados/servidores, a formalização, o objeto 
e as condições do presente Convênio, orientando-os quanto aos procedimentos 
necessários para a obtenção de empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos 
mercantis junto ao BANCO ou ARRENDADORA; 
b) submeter à prévia aprovação do BANCO e da ARRENDADORA, conforme o caso, as 
informações e o respectivo material (folder, encarte, textos etc.) a ser veiculado acerca do 
presente convênio; 
c) adotar, no que lhe competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização 
das operações entre o BANCO, a ARRENDADORA e seus empregados/servidores; 
d) prestar ao empregado/servidor, ao BANCO e à ARRENDADORA, mediante solicitação 
do empregado/servidor, escrita ou eletrônica, as informações necessárias para a 
contratação da operação, inclusive: 
(I) o dia habitual de pagamento mensal de salários/vencimentos; 
(II) data de fechamento da folha; 
(III) data do próximo pagamento dos salários/vencimentos;, 
(IV) as demais informações necessárias para o cálculo da margem disponível para 
consignação; 
e) acolher proposta/contrato de empréstimo, financiamento e/ou arrendamento mercantil 
dos empregados/servidores, responsabilizando-se pela veracidade dos dados dos 
proponentes constantes nos referidos documentos e enviar ao BANCO ou à 
ARRENDADORA, conforme o caso, quando prevista a contratação por intermédio da 
CONVENENTE; 
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f) confirmar ao BANCO, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados da data da 
solicitação do crédito pelo empregado/servidor, por escrito ou meio eletrônico, a 
possibilidade de realizar os descontos do empréstimo, financiamento e/ou arrendamento 
mercantil na folha de pagamento do empregado/servidor para que os recursos possam ser 
liberados, observado o contido no Parágrafo Terceiro, da Cláusula Segunda deste 
Convênio; 
g) efetuar os descontos em folha de pagamento dos empréstimos, financiamentos e/ou 
arrendamentos mercantis autorizados pelos empregados/servidores, observado o limite 
máximo permitido pela legislação em vigor, e repassar os valores ao BANCO ou à 
ARRENDADORA, mediante crédito na Conta Convênio nº ______________, agência 0970-
9 nas datas estabelecidas para vencimento das parcelas; 
h) informar, mensalmente, ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por arquivo 
magnético ou meio eletrônico, os valores consignados e os não consignados mediante 
justificativa, devidamente identificados, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data 
estipulada para o pagamento das prestações; 
i) comunicar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, a ocorrência de redução 
da remuneração do empregado/servidor que inviabilize a consignação mensal autorizada, 
j) informar ao BANCO e à ARRENDADORA, a ocorrência de desligamento (demissão, 
exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor, antes de efetivado o 
pagamento das verbas decorrentes do desligamento, de forma a permitir ao BANCO 
apurar o saldo devedor do(s) empréstimo(s) pendente(s) e solicitar o respectivo desconto, 
visando a amortização ou liquidação da dívida. 
k) reter e repassar ao BANCO e à ARRENDADORA, conforme o caso, por ocasião do 
desligamento (demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor 
beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou arrendamentos mercantis, o valor da dívida 
apresentada pelo BANCO ou pela ARRENDADORA, conforme o caso, na forma da 
legislação vigente; 
l) notificar o empregado/servidor beneficiário de empréstimo, financiamento e/ou 
arrendamento mercantil para comparecer ao BANCO, com o objetivo de efetuar a 
negociação direta do pagamento da dívida, no caso de desligamento (demissão, 
exoneração, dispensa ou aposentadoria) ou outro motivo que acarrete a exclusão da folha 
de pagamento, quando a parcela de verba decorrente do desligamento retida for 
insuficiente para liquidar o saldo devedor apresentado pelo BANCO ou pela 
ARRENDADORA, conforme o caso; 
m) dar preferência, nos termos legais, aos descontos de operações efetuadas ao amparo 
deste Convênio, em detrimento a outros descontos de mesma natureza que venham a ser 
autorizados posteriormente, mantendo a prioridade quando das repactuações das dívidas 
junto ao BANCO ou à ARRENDADORA. 
CLÁUSULA QUINTA - O BANCO e a ARRENDADORA se responsabilizam, conforme o 
caso, por: 
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I - atender e orientar os empregados/servidores da CONVENENTE quanto aos 
procedimentos a serem adotados para a obtenção de créditos concedidos ao amparo deste 
Convênio; 
II - informar a CONVENENTE, por escrito ou meio eletrônico, as propostas de empréstimos, 
financiamentos e/ou arrendamentos mercantis apresentadas pelos empregados/servidores 
diretamente ao BANCO ou à ARRENDADORA, conforme o caso, para confirmação da 
reserva de margem consignável; 
III - fornecer à CONVENENTE arquivo contendo a identificação de cada contrato, 
beneficiário, prazo da operação e valores das prestações a serem descontadas; 
IV - prestar a CONVENENTE e ao empregado/servidor beneficiário, as informações 
necessárias para a liquidação antecipada dos empréstimos, por ocasião do desligamento 
(demissão, exoneração, dispensa ou aposentadoria) do empregado/servidor; 
V - adotar, no que lhes competir, as providências necessárias para viabilizar a formalização 
das operações de crédito, ao amparo deste Convênio, com os empregados/servidores da 
CONVENENTE, observadas suas programações orçamentárias, normas operacionais e 
análise de crédito; 
VI - disponibilizar aos empregados/servidores da CONVENENTE informações relativas às 
respectivas operações por eles contratadas ao amparo deste Convênio. 
 
05. DO VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO 
CLÁUSULA SEXTA - O BANCO e a ARRENDADORA poderão, independentemente de 
aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, considerar rescindido antecipadamente o 
presente Convênio, ocorrendo, além das hipóteses previstas nos Artigos 333 e 1.425 do 
Código Civil, quando o caso, quaisquer das seguintes hipóteses: a) se a CONVENENTE 
deixar de cumprir qualquer obrigação contraída neste Convênio; b) se a CONVENENTE 
entrar em estado de insolvência ou sofrer protesto de títulos, quando o caso; c) se a 
CONVENENTE possuir qualquer operação em situação irregular junto ao BANCO DO 
BRASIL S.A. ou suas Subsidiárias 
 
Parágrafo Único - Ocorrendo rescisão do Convênio por qualquer das hipóteses previstas no 
"caput" desta Cláusula, fica automaticamente suspensa a concessão de novos 
empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis aos empregados/servidores da 
CONVENENTE, com base neste Convênio, permanecendo em vigor todas as obrigações 
da CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou 
arrendamentos mercantis já concedidos. 
06. - DA DENÚNCIA 
CLÁUSULA SÉTIMA - É facultado às partes denunciar o presente Convênio a qualquer 
tempo, mediante aviso escrito com antecedência de 10 (dez dias) dias, ficando suspensas 
novas contratações de operações a partir da denúncia, permanecendo em vigor todas as 
obrigações da CONVENENTE até a total liquidação dos empréstimos, financiamentos e/ou 
arrendamentos mercantis já concedidos. 
 
07. - DEMAIS CONDIÇÕES 
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CLÁUSULA OITAVA - A CONVENENTE, no caso de empresa privada, constitui-se 
depositária das importâncias consignadas em folha do MUTUÁRIO, destinadas ao 
pagamento do empréstimo, financiamento ou arrendamento, até o seu efetivo repasse ao 
BANCO e/ou ARRENDADORA. 
 
Parágrafo Único - Na comprovação de que o pagamento do empréstimo, financiamento ou 
arrendamento tenha sido descontado do MUTUÁRIO, e não repassado pela 
CONVENENTE ao BANCO e/ou à ARRENDADORA, ficam os representantes legais da 
CONVENENTE sujeitos à ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I do 
Livro IV do Código de Processo Civil. 
 
CLÁUSULA NONA - A CONVENENTE, neste ato, indica a(s) pessoa(s) abaixo 
relacionada(s), para o fim de acolher os documentos necessários à concessão de 
empréstimos, financiamentos e/ou arrendamentos mercantis ao amparo deste Convênio, 
responsabilizando-se pela veracidade das informações acerca das margens consignáveis, 
dados, arquivos ou documentos dos empregados/servidores enviados ao BANCO ou à 
ARRENDADORA. 
 
Parágrafo Único - Poderá a CONVENENTE, mediante prévia comunicação escrita dirigida 
ao BANCO e à ARRENDADORA, substituir as pessoas indicadas na presente cláusula, 
passando tal substituição a surtir efeitos a partir do efetivo recebimento da referida 
correspondência. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA - Todos os avisos, comunicações ou notificações inerentes a este 
Convênio e trocados entre as partes (BANCO, ARRENDADORA e CONVENENTE) deverão 
ser feitos por escrito. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Até o integral pagamento do empréstimo, financiamento 
e/ou arrendamento mercantil, as autorizações dos descontos somente poderão ser 
canceladas mediante prévia aquiescência do BANCO ou da ARRENDADORA, conforme o 
caso, e do empregado/servidor beneficiário. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Qualquer tolerância de uma das partes em relação à 
outra só importará modificação deste Convênio se expressamente formalizada. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Este Convênio obriga o BANCO, a ARRENDADORA e a 
CONVENENTE e seus sucessores. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - No caso de falência da CONVENENTE, quando o caso, 
antes do repasse das importâncias descontadas dos empregados, fica assegurado ao 
BANCO e à ARRENDADORA o direito de pedir, na forma prevista em lei, a restituição das 
importâncias retidas. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Na hipótese de a CONVENENTE não realizar as 
comunicações de sua responsabilidade, referidas nas alíneas "i" e "j", da Cláusula Quarta 
deste Convênio, fica o BANCO e a ARRENDADORA autorizados a promover o débito dos 
respectivos valores não consignados/repassados, quando se tratar de operações 
contratadas com EMPREGADOS regidos pela CLT, na conta de depósitos mantida pela 
CONVENENTE junto ao BANCO. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - A CONVENENTE, no caso de empresa privada, responderá 
sempre como devedora principal e solidária, perante o BANCO e a ARRENDADORA, pelos 
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valores a estes devidos, em razão das contratações de operações confirmadas nos termos 
deste Convênio, que deixarem, por sua falha ou culpa, de serem retidos ou repassados. Os 
valores serão acrescidos dos encargos previstos nos contratos celebrados com os 
empregados para as operações em atraso, quando do efetivo pagamento; 
 
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - Comparece também neste instrumento, na qualidade de 
ANUENTE, o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Porto Feliz, declarando 
conhecer e estar de acordo com os termos e condições constantes deste ajuste, nos 
moldes previstos na legislação que dispõe a respeito da matéria. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - O presente Instrumento é celebrado por prazo 
indeterminado, sendo que quaisquer das partes poderão rescindi-lo mediante prévio aviso, 
por escrito, na forma da Cláusula Sétima. 
 
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Fica eleito o foro de Porto Feliz SP para dirimir eventuais 
dúvidas decorrentes da interpretação ou cumprimento deste Convênio, as quais não 
puderem ser solucionadas administrativamente pelas partes. 
 
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O presente Convênio é celebrado em conformidade com a 
legislação vigente que dispõe sobre a autorização para consignação em folha de 
pagamento a favor de terceiros, declarando as partes, neste ato, terem pleno conhecimento 
das cláusulas e condições inseridas nas referidas normas. 
 
E, estando assim justo e acordados, declaram-se cientes e esclarecidos quanto às 
cláusulas deste Convênio, firmando o presente em 02 (duas) vias de igual teor, na 
presença das testemunhas abaixo, para que produza os devidos e legais efeitos. 
 
BANCO DO BRASIL S.A. – PORTO FELIZ SP 
 CNPJ: 00.000.000/1027-84 
______________________________ 
GILBERTO NORIYUKI OKABE 
CPF: 258.107.909-68 
BB-LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL 
CNPJ: 31.546.476/0001-56 
______________________________ 
GILBERTO NORIYUKI OKABE 
CPF: 258.107.909-68 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FELIZ SP
 
_____________________________ 
CLAUDIO MAFFEI 
CPF: 082.668.378-99 
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