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norma nº 4375/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4375 / 2006
Date 2006-09-11
EmentaDispõe sobre alteração do artigo 2º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.981 e dá outras providências.PL nº 070/2006 Proc. 1826/2006
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.375 DE 11 DE SETEMBRO DE 2006. 
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 2.502, DE 22 DE JULHO DE 
1.981 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 070/2006 PROC. 1826/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O Artigo 2º da Lei nº 2.502, de 22 de julho de 1.981, passa a vigorar 
com seguinte redação: 
“ARTIGO 2º- Fica acrescentado à Lei n.º 1.893, de 06 de Abril de 1.970, 
com alterações posteriores, especialmente as constantes da Lei n.º 2.428, de 18 de Junho 
de 1.980, o artigo 109 com a seguinte redação: 
ARTº 109 - Na Zona Urbana Protecional - ZUP - e na Zona de Expansão 
Urbana Protecional - ZEUP - nenhum edifício poderá ser construído, reconstruído, 
reformado, ampliado, bem como nenhum imóvel poderá receber senão um dos seguintes 
usos: 
I - Residencial (habitação, hotel, albergue e similares); 
Il - Comercial local (venda, armazém, bar e similares); 
III - Servicial local (lavanderia, relojoaria e similares); 
IV - Institucional (escola, templo, creche e similares); 
V - Recreacional (clube, sítio de recreio e similares); e, 
VI - Industrial (exclusivamente na faixa de 300,00 m, de largura, ao longo 
da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida - SP 97). 
§ 1º - O uso comercial, servicial local e institucional deverá ser localizado em 
área especificamente declarada para esse fim e nas condições fixadas em Decreto do 
Executivo ou aprovadas em projeto de arruamento, parcelamento do solo e loteamento. 
§ 2º - Qualquer corpo d'água, solo ou ar não deverá receber resíduo 
poluidor, tendo-se em vista a proteção da saúde pública ou da qualidade do meio ambiente 
e, em especial, dos recursos hídricos da bacia hidrográfica do ribeirão Avecuia, manancial 
de abastecimento de água da cidade. 
§ 3º - Qualquer que seja o uso do solo do imóvel lindeiro, no contorno de 
nascente e ao longo das águas correntes ou dormentes, será obrigatória a reserva de uma 
faixa non edificandi, preservada em suas condições naturais, de 35,00 m (trinta e cinco 
metros) de cada lado, faixa que será 50,00 m (cinquenta metros), em se tratando do 
ribeirão Avecuia e seus afluentes. (vetado a expressão "e seus afluentes"). 
§ 4º - Qualquer arruamento ou parcelamento do solo ou loteamento deverá: 
I - atender à legislação federal e estadual pertinente, em especial, quanto às 
condições sanitárias; 
II - atender às disposições contidas neste artigo; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
III - atender ao sistema viário principal do Município, definido no Plano 
Diretor; 
IV - atender às diretrizes e condições estabelecidas pela Prefeitura do 
Município e pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) do município; 
V - ter projeto de sistema de escoamento de águas pluviais, onde 
necessário; projeto de sistema de abastecimento de água, coletivo ou individual; projeto de 
sistema de disposição de esgoto, coletivo ou individual; 
VI - ter assinatura, pelo empreendedor, de termo de compromisso, relativo à 
execução das obras projetadas, com a definição de um cronograma, com a duração 
máxima de 2 (dois) anos e, devidamente acompanhada de instrumento de garantia; 
VII - obedecer às indicações previstas neste artigo, especialmente, as que se 
referem ao uso, ocupação e aproveitamento do solo e demais disposições referentes à 
proteção do solo, ar e água, respeitado, ainda, o disposto na Lei n' 1.413, de 17 de 
dezembro de 1.979, e no Decreto n' 1.461, de 22 de Abril de 1.972, fazendo-se contar 
obrigatoriamente no contrato de promessa de venda, ou de cessão ou de promessa de 
cessão, de proposta de compra, de reserva de lote, ou qualquer outro instrumento, do qual 
conste a manifestação da vontade das partes. 
§ 5º - Qualquer projeto a ser executado na Zona Urbana Protecional - ZUP - 
e na Zona e Expansão Urbana Protecional - ZEUP - deverá atender, no que couber, às 
seguintes condições e índices urbanísticos: 
I - Taxa de ocupação máxima igual a 30%; 
II - Coeficiente de aproveitamento máximo igual a 0,60; 111 - índice de 
elevação máxima igual a 2,0; 
IV - Área mínima de lote igual a 5.000 m2 
V - Frente mínima de lote igual a 50,00 m; 
VI - Recuo de frente mínima igual a 10,00 m; 
VII - Recuo do fundo mínimo igual a 10,00 m; 
VIII - Recuo lateral mínimo igual a 2 metros de recuo lateral em ambos os 
lados 
§ 6º - Na faixa de 300,00 m, de largura ao longo da Rodovia Dr. Antonio 
Pires de Almeida - SP 97, fica permitido uso exclusivamente industrial, desde que resulte 
resíduo sólido ou líquido inócuo, mesmo antes de qualquer tratamento e atendido por 
sistema próprio de destinação final, adequadamente projetado”. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 11 DE SETEMBRO DE 2.006. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 11 DE SETEMBRO DE 2006. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 

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