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norma nº 4426/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4426 / 2007
Date 2007-01-10
EmentaDispõe sobre a desafetação de imóvel, Autoriza sua alienação por comodato, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 LEI Nº 4.426 DE 10 DE JANEIRO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO 
POR COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 07/2007 PROC. 1377/2001 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio 
do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e 
área: 
“Um terreno, parte da Gleba A-1(um), localizado nos Bairros Gramadinho ou Itaqui, 
neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, distando 99,62m.(noventa e nove metros 
e sessenta e dois centímetros) da margem da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida – SP 
97 – Km 16+814,37m., com os seguintes rumos e distâncias: rumo de 61º57’03” NW e 
extensão de 10,71m. (dez metros e setenta e um centímetros), confrontando com Vanilde 
Justo e Célia Marina Justo dos Santos, deflete à direita no rumo de 13º 08’58” NW e 
extensão de 68,29m.(sessenta e oito metros e vinte e nove centímetros), rumo de 42º 10’ 
10” NE e extensão de 40,00m. (quarenta metros), confrontando com Benedito Justo e 
outros; deflete à direita no rumo de 47º 49’ 50” SE e extensão de 59,70m. (cinqüenta e nove 
metros e setenta centímetros), confrontando com a propriedade do Dr. João Vicente 
Granado Barbosa; deflete à direita, seguindo no rumo de 37º 11’ 25” SW e extensão de 
76,38m. (setenta e seis metros e trinta e oito centímetros), confrontando com Vanilde Justo 
e Célia Marina Justo dos Santos até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando o 
perímetro divisório com a área de 3.872,45 (três mil, oitocentos e setenta e dois metros e 
quarenta e cinco decímetros quadrados), na quadra completada pela Rodovia Castelo 
Branco – SP 280 e Rodovia Marechal Rondon – SP 300”. 
Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em comodato para a ADIAESP 
– Associação dos Distribuidores de Insumos Agrícolas do Estado de São Paulo o imóvel 
descrito no artigo anterior, com a finalidade de construir um barracão para recebimento e 
encaminhamento de embalagens de agrotóxicos da região. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão em comodato será feita por 50 (cinqüenta) anos, 
renováveis por igual período. 
Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes 
cláusulas e condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para o 
fim a que se destina: 
I – O comodatário utilizará o terreno unicamente para a finalidade prevista no artigo 2º 
desta lei, adotadas as formalidades legais aplicáveis à espécie; 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
II – O comodatário zelará pela manutenção e guarda do imóvel, bem como adotará 
todos os cuidados necessários relativos ao recebimento, processamento e encaminhamento 
das embalagens de agrotóxicos; 
III – O comodatário promoverá, às suas expensas, eventuais reformas ou ampliações 
do barracão para recebimento de embalagens de agrotóxicos, mediante prévia anuência do 
Executivo Municipal; 
IV – O comodatário obriga-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de ato de 
autoridade pública, for obrigado a interromper as suas atividades; 
V – O comodatário garantirá aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto Feliz a 
fiscalização do imóvel cedido em comodato, com a finalidade de assegurar o fiel 
cumprimento das condições exigidas por esta lei; 
VI – O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas por esta lei implicará 
na rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, 
retornando o imóvel e benfeitorias para o domínio público independentemente de qualquer 
indenização, cabendo à Prefeitura do Município de Porto Feliz adotar as medidas legais 
pertinentes; 
VII – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvida a entidade comodatária, o 
imóvel será restituído à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias nele 
introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de 
disposição estatutária em contrário; 
VIII – O prazo da cessão em comodato será contado da data de lavratura da escritura 
pública competente. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JANEIRO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO 
EM 10 DE JANEIRO DE 2007 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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