| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4426 / 2007 |
| Date | 2007-01-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a desafetação de imóvel, Autoriza sua alienação por comodato, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.426 DE 10 DE JANEIRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE IMÓVEL, AUTORIZA SUA ALIENAÇÃO POR COMODATO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 07/2007 PROC. 1377/2001 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desafetado do domínio público com a respectiva reversão ao patrimônio do Município, o imóvel a seguir descrito, com as seguintes confrontações, dimensões e área: “Um terreno, parte da Gleba A-1(um), localizado nos Bairros Gramadinho ou Itaqui, neste distrito, município e comarca de Porto Feliz, distando 99,62m.(noventa e nove metros e sessenta e dois centímetros) da margem da Rodovia Dr. Antonio Pires de Almeida – SP 97 – Km 16+814,37m., com os seguintes rumos e distâncias: rumo de 61º57’03” NW e extensão de 10,71m. (dez metros e setenta e um centímetros), confrontando com Vanilde Justo e Célia Marina Justo dos Santos, deflete à direita no rumo de 13º 08’58” NW e extensão de 68,29m.(sessenta e oito metros e vinte e nove centímetros), rumo de 42º 10’ 10” NE e extensão de 40,00m. (quarenta metros), confrontando com Benedito Justo e outros; deflete à direita no rumo de 47º 49’ 50” SE e extensão de 59,70m. (cinqüenta e nove metros e setenta centímetros), confrontando com a propriedade do Dr. João Vicente Granado Barbosa; deflete à direita, seguindo no rumo de 37º 11’ 25” SW e extensão de 76,38m. (setenta e seis metros e trinta e oito centímetros), confrontando com Vanilde Justo e Célia Marina Justo dos Santos até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro divisório com a área de 3.872,45 (três mil, oitocentos e setenta e dois metros e quarenta e cinco decímetros quadrados), na quadra completada pela Rodovia Castelo Branco – SP 280 e Rodovia Marechal Rondon – SP 300”. Art. 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a ceder em comodato para a ADIAESP – Associação dos Distribuidores de Insumos Agrícolas do Estado de São Paulo o imóvel descrito no artigo anterior, com a finalidade de construir um barracão para recebimento e encaminhamento de embalagens de agrotóxicos da região. PARÁGRAFO ÚNICO – A cessão em comodato será feita por 50 (cinqüenta) anos, renováveis por igual período. Art. 3º - Da escritura pública de cessão em comodato constarão as seguintes cláusulas e condições, com a finalidade de assegurar a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina: I – O comodatário utilizará o terreno unicamente para a finalidade prevista no artigo 2º desta lei, adotadas as formalidades legais aplicáveis à espécie; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br II – O comodatário zelará pela manutenção e guarda do imóvel, bem como adotará todos os cuidados necessários relativos ao recebimento, processamento e encaminhamento das embalagens de agrotóxicos; III – O comodatário promoverá, às suas expensas, eventuais reformas ou ampliações do barracão para recebimento de embalagens de agrotóxicos, mediante prévia anuência do Executivo Municipal; IV – O comodatário obriga-se a denunciar o comodato se, por força de lei ou de ato de autoridade pública, for obrigado a interromper as suas atividades; V – O comodatário garantirá aos prepostos da Prefeitura do Município de Porto Feliz a fiscalização do imóvel cedido em comodato, com a finalidade de assegurar o fiel cumprimento das condições exigidas por esta lei; VI – O descumprimento de qualquer das condições estabelecidas por esta lei implicará na rescisão de pleno direito da cessão em comodato, sem formalidades preliminares, retornando o imóvel e benfeitorias para o domínio público independentemente de qualquer indenização, cabendo à Prefeitura do Município de Porto Feliz adotar as medidas legais pertinentes; VII – Findo o prazo da cessão em comodato ou dissolvida a entidade comodatária, o imóvel será restituído à Prefeitura do Município de Porto Feliz, com as benfeitorias nele introduzidas, independentemente de qualquer pagamento a título de indenização ou de disposição estatutária em contrário; VIII – O prazo da cessão em comodato será contado da data de lavratura da escritura pública competente. Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 10 DE JANEIRO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 10 DE JANEIRO DE 2007 PAULO MOREAU DIRETOR