| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4442 / 2007 |
| Date | 2007-02-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 119/2006 Proc. 2513/2006 |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.442 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007. DISPÕE SOBRE A COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL Nº 119/2006 PROC. 2513/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em decreto, são obrigados a providenciar o tratamento adequado destes, exceto os radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e federais. Art. 2º - O transporte e tratamento dos resíduos gerados é de responsabilidade dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, cumpridas as exigências sanitárias e ambientais pertinentes, sendo vedada a disposição nas vias públicas para a coleta regular. Art. 3º - Os resíduos de que trata esta lei deverão ser acondicionados pelos estabelecimentos referidos no artigo primeiro, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. Art. 4º - A Administração Municipal poderá, mediante solicitação escrita do gerador de resíduos provenientes de serviços de saúde, fazer a coleta e destinação de tais resíduos, mediante cobrança do preço público correspondente. § 1º - A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita por escrito, dirigida ao Prefeito Municipal e devidamente protocolizada junto à Prefeitura do Município de Porto Feliz. § 2º - O preço público pertinente a ser cobrado pelo serviço será fixado por Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com os grupos de classificação dos estabelecimentos geradores dos resíduos de que trata esta lei. Art. 5º - Estão isentos do pagamento do preço público correspondente à coleta e destinação de resíduos de que trata esta lei, os estabelecimentos geradores públicos ou sem fins lucrativos. Art. 6º - O descumprimento das disposições desta lei implicará na aplicação da penalidade de multa no valor correspondente a 500 UFM. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE FEVEREIRO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR