br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4442/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4442 / 2007
Date 2007-02-26
EmentaDispõe sobre a coleta e destinação de resíduos provenientes de serviços de saúde, conforme especifica, e dá outras providências.PL Nº 119/2006 Proc. 2513/2006
native_id7497

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 
LEI Nº 4.442 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A COLETA E DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE 
SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 119/2006 PROC. 2513/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Os estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de 
saúde ou que gerem resíduos potencialmente patogênicos, a serem definidos em 
decreto, são obrigados a providenciar o tratamento adequado destes, exceto os 
radioativos, de acordo com as normas sanitárias e ambientais municipais, estaduais e 
federais. 
Art. 2º - O transporte e tratamento dos resíduos gerados é de 
responsabilidade dos estabelecimentos referidos no artigo anterior, cumpridas as 
exigências sanitárias e ambientais pertinentes, sendo vedada a disposição nas vias 
públicas para a coleta regular. 
Art. 3º - Os resíduos de que trata esta lei deverão ser acondicionados pelos 
estabelecimentos referidos no artigo primeiro, de acordo com as normas da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 
Art. 4º - A Administração Municipal poderá, mediante solicitação escrita do 
gerador de resíduos provenientes de serviços de saúde, fazer a coleta e destinação de 
tais resíduos, mediante cobrança do preço público correspondente. 
§ 1º - A solicitação de que trata este artigo deverá ser feita por escrito, 
dirigida ao Prefeito Municipal e devidamente protocolizada junto à Prefeitura do Município 
de Porto Feliz. 
§ 2º - O preço público pertinente a ser cobrado pelo serviço será fixado por 
Decreto do Prefeito Municipal, de acordo com os grupos de classificação dos 
estabelecimentos geradores dos resíduos de que trata esta lei. 
Art. 5º - Estão isentos do pagamento do preço público correspondente à 
coleta e destinação de resíduos de que trata esta lei, os estabelecimentos geradores 
públicos ou sem fins lucrativos. 
Art. 6º - O descumprimento das disposições desta lei implicará na aplicação 
da penalidade de multa no valor correspondente a 500 UFM. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE FEVEREIRO DE 
2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

open original →