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norma nº 4446/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4446 / 2007
Date 2007-02-26
Ementadá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 4284, de 05 de dezembro de 2005, acrescenta-se-lhe parágrafo único, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.446 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 4.284, DE 05 DE 
DEZEMBRO DE 2.005, ACRESCENTA-SE-LHE PARÁGRAFO ÚNICO, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL Nº 030/2.007 PROC. 673/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 4.284, de 05 de dezembro de 2.005, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
“ARTIGO 2º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio 
com a empresa Tayse Ribeiro da Silva –ME cujo nome fantasia é Dimencine Porto Feliz, 
inscrita no CNPJ sob nº 07.188.646/0001-93, localizado na Rua Miguel Vieira Ferreira, nº 
49, Vila Alcalá, nesta cidade, pelo prazo de 01 ano.” 
PARÁGRAFO ÚNICO – O convênio autorizado no caput deste artigo 
poderá ser prorrogado por igual período. 
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE FEVEREIRO DE 
2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA DO MUNICÍPIO 
DE PORTO FELIZ, E A EMPRESA THAYSE RIBEIRO DA SILVA –ME. 
Pelo presente TERMO DE CONVENIO autorizado pela Lei Municipal nº 
4.284, de 05 de dezembro de 2.005, que entre si celebram a Prefeitura do Município de 
Porto Feliz, neste ato representada pelo Prefeito Municipal Profº CLAUDIO MAFFEI, RG 
nº 17.008.996, CPF nº 082.668.378-99, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Dr. 
Alvim ,nº 368, e a empresa TAYSE RIBEIRO DA SILVA-ME – com fantasia de 
DIMENCINE PORTO FELIZ inscrita no CNPJ sob nº 07.188.646/0001-93, localizado na 
Rua Miguel Vieira Ferreira, nº 49, Vila Alcalá, nesta cidade de Porto Feliz,neste ato 
representada pela sua proprietária THAYSE RIBEIRO DA SILVA –ME, RG nº 
40.714.491-2, CPF nº 333.668.648-26, têm entre conveniado mediante as seguintes 
cláusulas e condições : 
CLAUSULA 1ª - DO OBJETIVO 
O Programa Cinema & Educação tem por objetivo estabelecer intercâmbio 
social e cultural à relação do aluno no grupo, visando a elaboração coletiva do 
conhecimento e a relação dialógica entre alunos e professores, numa tentativa de 
construir um espaço ético onde a singularidade de cada um e a relação com o outro 
sejam valorizadas, procurando transformar cada filme em um ambiente de investigação 
buscando as relações que os constituem e os caracterizam, bem como integrar as 
atividades cinematográficas dentro do plano de melhoria das escolas, visando o 
aprimoramento da qualidade do ensino com uma visão transdisciplinar da educação e 
cultura, possibilitando a entrada em um universo rico em significado e revelações. 
Trata-se, portanto, de educar o olhar, para saber "ler" criticamente as 
mensagens de uma sociedade que valoriza a linguagem audiovisual. Como qualquer 
outra linguagem, é preciso conhecer os códigos audiovisuais, suas diversas fórmulas e 
meios de expressão para então passar do papel de receptor passivo para a situação de 
interação crítica.
CLAUSULA 2ª - METODOLOGIA DOS TRABALHOS 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Cada aluno da rede municipal de ensino irá uma vez por mês ao Cinema para 
assistir a um Filme pré selecionado pela Coordenação Pedagógica da escola, sendo que 
através do mesmo possa ser desenvolvido atividades que irá ao encontro dos princípios e 
Fins da Educação Nacional, citados na LDBEN 9.394/96 no Título II, Art 3º item II. 
CLAUSULA 3ª - CAMINHOS A SEREM SEGUIDOS PELOS EDUCADORES 
Ensinar a seus alunos que o CINEMA é uma arte e que tem linguagem 
própria. Para isso, não é necessário dar aulas teóricas sobre movimentos de câmera, por 
exemplo. Destaque para os alunos os artifícios usados pelo diretor para passar aos 
espectadores seus sentimentos e idéias. 
A) Quando usar um filme 
 
Utilizar o filme apenas como ilustração de um tema que está sendo 
estudado. A partir das séries iniciais o professor deve desenvolver no aluno a 
capacidade de entender a linguagem das imagens em movimento. Um filme pode ser 
usado como ilustração, confirmação, variante ou até negação do que foi trabalhado por 
escrito ou verbalmente nas aulas. 
CLAUSULA 4ª – DA ESCOLHA DO FILME E PREPARAÇÃO DA TURMA 
 
Ao Coordenador Pedagógico da Escola, juntamente com o Professor caberá a 
escolha do filme que pretende ensinar devendo escolher entre: suspense, ficção, drama, 
romance, adaptação literária, filme histórico, desenho animado. A opção deve ser 
adequada também à faixa etária dos alunos, utilizar sempre filmes de qualidade é o 
primeiro cuidado. Para descobrir os melhores filmes e os mais adequados aos conteúdos 
presentes devem observar o planejamento escolar. 
 Esmiuçar o enredo do filme antes da projeção pode causar desinteresse 
nos alunos. O Professor deverá dizer apenas a que filmes irão assistir e pedir que 
prestem atenção em determinados pontos. Os alunos terão visões diversas de uma 
mesma obra de arte, cada um de acordo com sua experiência de vida. 
O Professor deverá evitar mostrar à classe resenhas críticas antes da 
exibição. Elas podem empobrecer a análise e o processo de recepção do filme pelos 
alunos. 
 O filme, como qualquer material visual, faz parte de um contexto de 
aprendizagem. Por isso, quando ele se transforma em parte de suas aulas, todo um 
trabalho prévio que justifique seu uso já deve ter sido feito. 
 A) Ficção ou documentário
 O professor deve preferir os filmes de ficção. O documentário pode ilustrar 
um assunto que está sendo estudado em classe, mas nem sempre desperta a emoção 
sobre a questão de que trata. Da mesma forma que o romance, o filme de ficção possui 
uma vocação narrativa e o público, especialmente as crianças, tem sempre a curiosidade 
de saber "como acaba". O Professor deverá usar esse atrativo em benefício do 
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aprendizado. Mas os bons documentários não devem ser descartados. Às vezes, eles 
são mais diretos, práticos e curtos. 
B) A linguagem da tela 
 
 O mais importante é mostrar aos alunos que as imagens vistas na tela 
foram colocadas ali. Mas tudo o que diz respeito à linguagem cinematográfica, como 
roteiro, movimentos de câmera e enquadramentos, é importante. Esses termos devem 
ser explicados para a classe depois de assistido o filme. Assim, os alunos compreendem 
como a técnica serve para o diretor transmitir sua emoção e o porquê de um close num 
objeto, por exemplo.
CLAUSULA 4ª - AVALIAÇÃO DO PROJETO 
A avaliação do projeto será realizada pela Equipe de Gestão de cada 
Unidade Escolar envolvida através dos resultados obtidos com a inserção de mais esta 
atividade cultural na rotina dos nossos alunos. 
CLAUSULA 5ª - DO PAGAMENTO
 
A Prefeitura pagará à Empresa ora conveniada a título de ingresso, R$ 1,00 
(um real) por aluno que assistirá a um (01) filme uma (01) vez por mês, cujo pagamento 
será feito até o dia 10 do mês subseqüente. 
CLAUSULA 6ª - A EMPRESA CONVENIADA colocará à disposição da 
Diretoria de Educação e Cultura 180 (cento e oitenta) lugares por seção, sendo uma 
seção de manhã (às 9.00 horas) e outra à tarde (às 14.00 horas).
CLAUSULA 7ª - Os alunos serão levados ao cinema em turmas organizadas 
de até 180 (cento e oitenta) alunos para assistirem a um filme pré-escolhido de acordo 
com clausula 4ª, de segunda à sexta-feira em horário pré estabelecido. 
CLAUSULA 8ª - RECURSOS 
Os recursos para a realização do projeto serão provenientes da seguinte 
dotação 02.08.13.392.0020.2022 – Manutenção da Cultura.
CLAUSULA 9ª -O prazo de vigência desta CONVENIO é de 12 (doze) meses, 
iniciando-se a partir da aprovação da Lei nº 4.284/2005, que autorizou o presente 
convênio. 
Porto Feliz, 05 de dezembro de 2.005. 
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