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norma nº 4447/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4447 / 2007
Date 2007-02-26
EmentaDispõe sobre a criação do conselho Municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação-conselho do FUNDEB
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.447 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE 
ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE 
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO-CONSELHO 
DO FUNDEB. 
PL Nº 032 /2007 PROC. 808/2007
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
 Capítulo I 
 Das Disposições Preliminares 
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do 
Município de Porto Feliz. 
 Capítulo II 
 Da composição 
Art. 2º O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por nove 
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme 
representação e indicação a seguir discriminados: 
I) um representante da Diretoria Municipal de Educação e Cultura, 
indicado pelo Poder Executivo Municipal; 
II) um representante dos professores das escolas públicas municipais; 
III) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; 
IV) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas 
públicas municipais; 
V) dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas 
municipais; 
VI) dois representantes dos estudantes da educação básica pública; 
VII) um representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII) um representante do Conselho Tutelar. 
 § 1º - Os membros de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo 
serão indicados pelas respectivas representações após processo eletivo organizado para 
escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 
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§ 2º – A indicação referida no art. 1º, caput, deverá ocorrer em até vinte 
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, para a nomeação dos 
conselheiros. 
§ 3º – Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar 
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se 
como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º. 
§ 4º – Os representantes, titular e suplente, dos diretores das escolas 
públicas municipais deverão ser diretores eleitos por suas respectivas comunidades 
escolares. 
§ 5º – São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: 
I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do 
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Diretores Municipais; 
II -tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou 
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro 
grau, desses profissionais; 
III - estudantes que não sejam emancipados; e 
IV - pais de alunos que: 
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração 
no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou 
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 3º – O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos 
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas 
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: 
I – desligamento por motivos particulares; 
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3º, do art. 2º; e 
III – situação de impedimento previsto no § 6º, incorrida pelo titular no 
decorrer de seu mandato. 
 
§ 1º – Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento 
definitivo descrita no art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação 
deverá indicar novo suplente. 
§ 2º – Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente 
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho 
do FUNDEB. 
Art. 4º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, 
permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez. 
Capítulo III 
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Das Competências do Conselho do FUNDEB 
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB : 
I – acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos 
recursos do Fundo; 
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da 
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer 
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; 
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais 
e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; 
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, 
que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e 
V – outras atribuições que legislação específica eventualmente estabeleça; 
Parágrafo Único - O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá 
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do 
prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos 
Municípios. 
Capítulo IV 
Das Disposições Finais 
Art. 6º - O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice￾Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. 
Parágrafo Único – Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro 
designado nos termos do art. 2º, I desta lei. 
Art. 7º – Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente 
do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 
3º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. 
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do 
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu 
funcionamento. 
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas 
mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, 
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos 
um terço dos membros efetivos. 
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos 
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o 
julgamento depender de desempate. 
Art. 10 - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas 
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. 
Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: 
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I - não será remunerada; 
II - é considerada atividade de relevante interesse social; 
III -assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de 
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e 
IV -veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e 
diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: 
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; 
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do 
conselho; e 
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro 
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. 
Art. 12 - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa 
própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à 
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os 
dados cadastrais relativos a sua criação e composição. 
Parágrafo Único – A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do 
FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo 
do Conselho. 
Art. 13 - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: 
I - apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e 
externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos 
gerenciais do Fundo; e 
II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário 
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do 
fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade 
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. 
Art. 14 – Durante o prazo previsto no § 2º do art. 2º, os novos membros 
deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se 
encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. 
Art. 15 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria, consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário, em especial a Lei 3.544, de 20 de Maio de 1997, que dispõe 
sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo 
de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério 
– FUNDEF. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE FEVEREIRO DE 
2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE FEVEREIRO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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