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norma nº 4448/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4448 / 2007
Date 2007-03-05
EmentaDispõe sobre a consideração de área urbanizável para fins de implantação de loteamento destinado à atividade urbana, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.448 DE 05 DE MARÇO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A CONSIDERAÇÃO DE ÁREA URBANIZÁVEL PARA 
FINS DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO DESTINADO À ATIVIDADE 
URBANA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 31/2007 PROCESSO 3947/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz 
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
Art. 1º - Fica considerada “área urbanizável”, na forma do artigo 32, § 2°, 
do Código Tributário Nacional, para fins de implantação de loteamento destinado à 
atividade urbana, com incidência do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU -, o imóvel localizado neste município, distrito e comarca de Porto Feliz, 
com as seguintes dimensões, confrontações e área: 
“Inicia-se em um ponto (Pi) pertencente à gleba de Matrícula 5030 à 
margem esquerda da Auto Estrada D’Oeste, atualmente denominada Rodovia Marechal 
Castello Branco, em uma cerca de arame de divisa de terras de Rubens João Molena, 
logo após o marco 113 num ângulo aberto de 98º25’12” e segue dividindo por cerca de 
arame com terras de Rubens João Molena e Cícero Diana, até o marco 117, numa 
distância de 813,44 metros; deste ponto o perímetro passa a pertencer à gleba de 
Matrícula 5031, e segue em linha reta, confrontando com Ekkehard Francisco 
Schaeffeter, Francisco Bernardini Rius e Claúdia Bernardini Rius (foi de Cícero Diana), na 
distância de 757,39 metros, vira à esquerda e segue na distância de 554,13 metros, até 
um ponto próximo ao marco 130; deste ponto o perímetro volta a pertencer à gleba de 
Matrícula 5030 e ainda dividindo com Cícero Diana, com ângulo de 158º33’54” deflete à 
esquerda e numa linha reta de 102,50 metros, vira à esquerda num ângulo de 90º00’00” 
e segue dividindo com terras de José Rosa da Silva Junior, por cerca de arame e na 
distância de 389,77 metros até o marco 27; deste ponto o perímetro passa a pertencer à 
gleba de Matrícula 2991-A, (ponto este distante 506,60 metros da divisa de Rafael Dias 
da Silva), seguindo com rumo 52º04’SW; deste percorre 1959,30 metros, pelo perímetro, 
dividindo com João Diana e Santo Reis Simonete, até divisas do condomínio Ângelo Dias 
da Silva; deste ponto o perímetro passa a pertencer à gleba de Matrícula 2992-A, (ponto 
este distante 60,00 metros da estaca 2, onde se cravou um marco em divisas com 
Manoel de Oliveira), segue dividindo com Santo Reis Simonete, dividindo com este e com 
Higino Nogueira até um ponto em divisas de Luiz e Rafael Dias da Silva, (ponto distante 
469,87 metros do Rio Sorocaba); deste ponto o perímetro passa a pertencer à gleba de 
Matrícula 2992-B, segue dividindo com Gino Nogueira até encontrar o córrego 
Anhanguera e desce o córrego até encontrar uma cerca, segue por esta cerca até 
encontrar novamente o referido córrego Anhanguera, desce o rio até encontrar uma 
ponte na Estrada de Boituva, às margens o Rio Sorocaba, deste ponto margeia o Rio 
Sorocaba, subindo o rio até encontrar um ponto no canto de uma cerca nas divisas de 
Rafael Dias da Silva; deste ponto o perímetro passa a pertencer à gleba de Matrícula 
2993, (ponto inicial da descrição desta matrícula referida), começa então na estaca 28 do 
levantamento daí sobe pelo Rio Sorocaba até a estaca zero do levantamento, deixa o rio 
e dividindo com Manoel de Oliveira segue pelo perímetro do imóvel dividindo até 60,00 
metros vante a estaca 2 do levantamento, deste ponto o perímetro volta a pertencer à 
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gleba de Matrícula 2992-A, (ponto este distante 1110,74 metros no rumo 73º11’ SE em 
divisas com Mário Dias da Silva em relação a estaca 28 anteriormente referida), daí 
segue em divisas com Manoel de Oliveira, daí dividindo com este, com Cocosa S/A e 
com José Rosa da Silva, segue pelo perímetro do imóvel dividindo até divisas de Luiz D. 
da Silva, deste ponto o perímetro passa a pertencer à gleba de Matrícula 2994, e segue 
dividindo com o Horto Florestal da Estrada de Ferro Sorocabana por 447 metros de 
comprimento, deste ponto o perímetro volta a pertencer à gleba de Matrícula 2991-A, 
(ponto este que faz divisa com o condomínio Angelo Dias da Silva no rumo 52º 04’ NW), 
e segue dividindo com José Rosa da Silva 1.941,00 metros pelo perímetro do imóvel até 
o marco cravado no perímetro do imóvel, em divisas com José Rosa da Silva, a 87,00 
metros da estaca seis do levantamento, deste ponto o perímetro passa a pertencer à 
gleba de Matrícula 14516, (ponto este distante 836,46 metros do marco 16-A em divisas 
com Eletropaulo Eletricidade de São Paulo S/A e Luiz Dias da Silva) e segue numa 
distância de 10,00 metros onde deflete à direita em ângulo reto e segue numa distância 
de 447,00 metros confrontando numa distância de 27,00 metros, por cerca de arame, 
com terras de Luiz Dias da Silva e no restante, ainda por cerca de arame, com terras de 
José Rosa da Silva Junior, este último na distância de 420,00 metros; aí deflete à 
esquerda num ângulo de 77º48’17” e segue dividindo com cerca de arame por 1.026,65 
metros com a Estrada Municipal, anteriormente referida, até encontrar o ponto 1, que se 
localiza a 590,00 metros da Rodovia Marechal Castelo Branco (Auto Estrada D’Oeste); 
no ponto 1 deflete à direita e segue por 971,20 metros em linha reta por cerca de arame, 
atravessando um córrego fazendo divisas com terras de Balafrê Ribeiro de Andrade até 
atingir o marco Nº 2; deste ponto passa a confrontar com a servidão a favor da Light – 
Serviços de Eletricidade S/A, conforme averbação AV-1 / 14.516, seguindo pelo mesmo 
alinhamento de Balafrê Ribeiro de Andrade e cruzando a servidão referida, por 30,00 
metros até encontrar um ponto que faz divisas com gleba da Matrícula 5030, ponto este 
distante 782,00 metros do marco 16-A referido; deste ponto o perímetro volta a pertencer 
à gleba de Matrícula 5030, inicialmente referida na presente descrição, deflete à direita e 
segue por uma linha reta na direção 46º 00’ 00” E pela distância de 673,00 metros, 
confrontando nesse ponto com Martin G. Bromberg, até o marco 107-A, onde vira à 
esquerda num ângulo de 104º00’00” e segue em linhas quebradas de 115 metros, mais 
195 metros, mais 300 metros, confrontando com o Horto Florestal da Estrada de Ferro 
Sorocabana, até encontrar a Rodovia Marechal Castello Branco, onde deflete à esquerda 
e segue confinando com esta Auto Estrada na distância de 188,80 metros até o ponto de 
partida, encerrando uma área total de 7.031.148,77 metros quadrados ou 703,114877 
hectares”. 
Art. 2º - A implantação de loteamento na área descrita no artigo anterior 
ficará sujeita ao atendimento de todas as exigências legais pertinentes, especialmente 
aquelas emanadas do artigo 16 do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966; da Lei 
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1.979; da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1.999; do 
artigo 61 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1.964 e da Lei Municipal nº 2.545, de 25 
de maio de 1982, com respectivas alterações posteriores. 
Art. 3° - Para os efeitos desta Lei consideram-se Projetos Especiais de 
Urbanização, os projetos com características predominantemente residenciais, 
comerciais e de uso misto, com previsão de suporte próprio para comércio, serviços e 
lazer, geridos de forma condominial. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A requerimento do interessado o Poder Executivo 
poderá autorizar a desafetação de domínio em áreas destinadas ao sistema viário e de 
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lazer, dando ao empreendimento características condominiais, assumindo o interessado 
toda a responsabilidade pelos serviços de caráter municipal. 
Art. 4° - Os Projetos Especiais de Urbanização deverão atender aos 
seguintes requisitos mínimos: 
I – A área mínima reservada aos espaços públicos como determinado na 
Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979; 
II – A área dos lotes não poderá ser inferior a 1.000 m² (mil metros 
quadrados); 
III – Para ocupação dos lotes residenciais multifamiliares, lotes comerciais 
e de serviços multiuso, devem ser atendidos os índices de ocupação máxima de 50% 
(cinqüenta por cento) da área do lote, o coeficiente máximo de aproveitamento de 2 ( dois 
) e sem índice máximo de elevação. 
IV – O percentual de 20% (vinte por cento) da área dos lotes deverá 
permanecer sem impermeabilização e receber tratamento paisagístico; 
V – O empreendimento deverá contar com toda infraestrutura prevista na 
Lei Federal n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e na Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 
1999, que dispõem sobre o parcelamento do solo urbano, além de: abertura e 
pavimentação de ruas; demarcação de lotes e demais áreas institucionais e verdes; 
sistema de drenagem de águas pluviais; sistema domiciliar de água potável, sistema de 
disposição de efluentes sanitários nos termos da legislação vigente; rede de distribuição 
de energia elétrica e iluminação pública; 
VI – O sistema domiciliar de água potável atenderá às diretrizes do SAAE, 
implantadas como sistema público, conforme o disposto nas normas da ABNT e 
Ministério da Saúde quanto a sua potabilidade; 
VII – O sistema domiciliar de coleta, afastamento e tratamento de efluentes 
atenderá as diretrizes do SAAE, implantadas como sistema público, atendendo ao 
disposto nas normas da ABNT. O sistema de tratamento adotado será coletivo e 
licenciado junto com o empreendimento; 
VIII – A coleta de resíduos sólidos será de responsabilidade do 
loteamento, devendo atender às diretrizes do SAAE quanto ao local e forma de 
disposição para retirada. 
Art. 5º - Antes da elaboração do projeto de urbanização o interessado 
deverá solicitar à Prefeitura Municipal e ao SAAE que definam as diretrizes para o uso do 
solo, apresentando para esse fim a documentação necessária. 
Art. 6º - Antes da apreciação dos órgãos públicos federais e estaduais, o 
projeto deverá ser submetido à Prefeitura e ao SAAE, certificando que o mesmo se 
encontra de acordo com as diretrizes desta lei. 
Art. 7º - Aprovado pelos órgãos federais e estaduais competentes, o 
projeto deverá ser submetido à aprovação da Prefeitura Municipal. 
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Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação 
própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 05 DE MARÇO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE 
ADMINISTRAÇÃO EM 05 DE MARÇO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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