br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4450/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4450 / 2007
Date 2007-03-15
EmentaDispõe sobre a Criação do Programa de Capacitação para o Trabalho e Orientação Social, conforme especifica, e dá outras providências.PL 124/2006 Processo 4363/2006
native_id7505

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.450 DE 15 DE MARÇO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO 
E ORIENTAÇÃO SOCIAL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 124/2006 PROCESSO 4363/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica criado no Município de Porto Feliz o Programa de Capacitação para o 
Trabalho e Orientação Social, visando proporcionar a capacitação profissional, cursos de incentivo ao 
trabalho e orientação social integrados às atividades práticas, destinado à população desempregada de Porto 
Feliz. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O Programa de que trata esta lei será coordenado pela Diretoria de 
Promoção Social, e contará com a participação e apoio das demais Diretorias da Prefeitura do Município de 
Porto Feliz. 
Art. 2º - O Programa referido no artigo 1º desta lei consiste na concessão de Bolsa Auxílio 
no valor de R$ 100,00 (cem reais); no fornecimento de cesta básica; seguro de vida/acidente pessoal e 
capacitação profissional e/ou alfabetização dos participantes, mediante atividades didático-pedagógicas, 
teóricas e práticas, promovidas pelos Órgãos Públicos Municipais, Estaduais e Federais. 
§ 1º - Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo de 06 
(seis) meses, que poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período. 
§ 2º - O valor estabelecido no “caput” do presente artigo poderá ser reajustado até o limite 
da variação IGP-M/FGV, por Decreto do Chefe do Executivo. 
Art. 3º - A participação no programa implica na colaboração do participante em caráter 
pessoal, mediante a aplicação prática dos conhecimentos adquiridos na capacitação, com a execução de 
atividades e tarefas de interesse comunitário, decorrentes da implantação e desenvolvimento de projetos 
específicos, elaborados pelos Órgãos Públicos da Administração Direta e Indireta do Município. 
§ 1º - As atividades práticas desenvolvidas pelos participantes têm como finalidade a 
aplicação dos conhecimentos teóricos adquiridos durante o programa, para que se tornem aptos ao ingresso 
no mercado de trabalho, e são de caráter única e exclusivamente prático-pedagógico, caracterizando-se 
como treinamento e não gerando qualquer vínculo empregatício com a Prefeitura do Município de Porto Feliz. 
§ 2º - O período de atividades no programa compreenderá 08 (oito) horas diárias, em 10 
(dez) dias por mês, e mais 01 (um) dia por mês de efetiva participação nas atividades didático-pedagógicas 
teóricas, voltadas para a capacitação profissional e/ou alfabetização do participante. 
Art. 4º - O alistamento do participante no Programa será feito mediante seleção simples a 
ser realizada pela Diretoria de Promoção Social, devendo ser regulamentada, observando-se os seguintes 
requisitos: 
 I - Estar em situação de desemprego igual ou superior a 06 (seis) meses, devidamente 
comprovada e desde que não seja beneficiário do Seguro Desemprego. 
 II - Residir ha pelo menos 01 (um) ano no Município de Porto Feliz. 
 III - Não ser beneficiário de qualquer outro programa assistencial. 
 IV - Ter renda familiar “per capta” de até R$ 90,00 (noventa reais) mensais. 
 § 1º - Será admitido o alistamento de apenas 01 (um) beneficiário por núcleo familiar. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 § 2º - Será considerado núcleo familiar o grupo de parentes até o 4º grau sob o mesmo teto. 
Art. 5º - No caso do número de alistamentos superar a quantidade de vagas oferecidas pelo 
Programa, a preferência para a participação será definida mediante a aplicação, pela ordem, dos seguintes 
critérios: 
I - Maiores encargos familiares devidamente comprovados. 
 II - Arrimo de família; 
 III - Maior tempo de desemprego; 
 IV – Maioridade; 
 V - Residir ha mais tempo no Município de Porto Feliz; 
 VI - Maior prole. 
Art. 6º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar, por meio da Diretoria de 
Promoção Social, convênios e outros ajustes que se fizerem necessários para a execução do Programa de 
que trata esta lei, respeitadas as disposições legais pertinentes. 
Art. 7º - O Executivo Municipal regulamentará esta lei, por meio de Decreto, no prazo de 30 
(trinta) dias contados da data de sua publicação. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 15 DE MARÇO DE 2007.
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 15 DE 
MARÇO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

open original →