| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4453 / 2007 |
| Date | 2007-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a Outorga onerosa de alteração de uso do solo, conforme especifica e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.453 DE 26 DE MARÇO DE 2007. DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 048/2007 PROCESSO 1342/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art.1º - A outorga onerosa de alteração de uso do solo para implantação de empreendimentos habitacionais na Zona de Ocupação Controlada Rural – Zona 4 e na Zona de Produção Agrícola Sustentável – Zona 5, assim definidas nas plantas que integram o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de Porto Feliz, poderá ser permitida mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, desde que respeitadas as disposições do artigo 29 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, os dispositivos pertinentes da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006 e as exigências desta lei. PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de outorga onerosa de alteração do uso do solo de que trata esta lei fica condicionada ao estudo de incômodo ou impacto de vizinhança nos termos do artigo 34, VII, da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006. Art.2º - Para valer-se da permissão de que trata do artigo 1º desta lei o beneficiário arcará com contrapartida para o Município, que poderá constituir-se na doação de área indicada pelo Executivo para atendimento das disposições dos incisos I, II e III do artigo 127 da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006; compromisso de efetivação de investimentos em outras áreas da cidade; ou no repasse de valor monetário correspondente para essas finalidades. § 1º - Na hipótese de a contrapartida de que trata este artigo constituir-se em repasse de valor monetário, o beneficiário deverá fazê-lo por ocasião da aprovação do projeto. § 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano gerenciará o processo da outorga onerosa de alteração de uso do solo e a contrapartida fixada deverá ser publicada no órgão oficial do Município. Art.3º - Mediante aprovação prévia do Executivo através da Diretoria de Agricultura e Desenvolvimento Econômico serão passíveis de isenção do pagamento da outorga onerosa os empreendimentos que dependam da constituição de áreas especiais de interesse social, para implantação de empreendimentos habitacionais de interesse social na Zona 4 e na Zona 5. Art.4º- Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa de alteração de uso do solo serão aplicados no cumprimento das finalidades fixadas pelo artigo 127 e seus incisos, da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006. Art.5º - As áreas públicas de lazer e as vias de circulação deverão ser definidas por ocasião da aprovação do loteamento de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei Federal nº 9.785/99, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006 e as demais disposições legais aplicáveis. Art.6º - O Poder Público poderá receber por doação do interessado área institucional que não integre a área a ser parcelada, na forma da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006, desde que esteja nos limites do perímetro urbano, de expansão urbana ou área de urbanização especial e ou, ainda, localizada onde haja necessidade de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários. Art.7º - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior o beneficiário poderá, com a concordância da Municipalidade, recolher aos cofres públicos municipais, na forma prevista pelo § 1º do artigo 2º desta lei, a importância correspondente ao valor de mercado da área institucional indicada que não faça parte de seu empreendimento. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br § 1º – O valor de mercado da área institucional indicada será calculado por 03 (três) profissionais do ramo imobiliário com registro no órgão competente, sendo 01 (um) indicado pelo beneficiário e 02 (dois) indicados pelo Executivo. § 2º - O Município optará pelo recolhimento do maior valor apresentado. Art.8º - Para atender ao disposto no artigo 6º desta lei a Diretoria de Projetos e Urbanismo deverá constar das diretrizes se o local do empreendimento está servido com equipamentos urbanos ou comunitários necessários para aquela região, ou apresentar justificativas para aprovação de outra área a ser indicada pelo loteador. Art.9º – A área inicialmente indicada pelo loteador para fins institucionais poderá ser alterada, substituída ou permutada, com aprovação prévia da autoridade municipal competente e antes do registro do loteamento. Art.10 – As diretrizes que estabelecem o licenciamento dos empreendimentos neste município deverão seguir as exigências da Lei Municipal nº 2.598, de 31 de outubro de 1.983. PARÁGRAFO ÚNICO - As diretrizes referentes ao saneamento básico é de responsabilidade exclusiva do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. Art.11 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art.12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE MARÇO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR