br-locleg corpus explorer

← Porto Feliz (SP)

norma nº 4453/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4453 / 2007
Date 2007-03-26
EmentaDispõe sobre a Outorga onerosa de alteração de uso do solo, conforme especifica e dá outras providências
native_id7508

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.453 DE 26 DE MARÇO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A OUTORGA ONEROSA DE ALTERAÇÃO DE USO DO SOLO,
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 048/2007 PROCESSO 1342/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art.1º - A outorga onerosa de alteração de uso do solo para implantação de empreendimentos habitacionais 
na Zona de Ocupação Controlada Rural – Zona 4 e na Zona de Produção Agrícola Sustentável – Zona 5, 
assim definidas nas plantas que integram o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Município de 
Porto Feliz, poderá ser permitida mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, desde que 
respeitadas as disposições do artigo 29 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001, os dispositivos 
pertinentes da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006 e as exigências desta lei. 
PARÁGRAFO ÚNICO – A autorização de outorga onerosa de alteração do uso do solo de 
que trata esta lei fica condicionada ao estudo de incômodo ou impacto de vizinhança nos termos do artigo 34, 
VII, da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006. 
Art.2º - Para valer-se da permissão de que trata do artigo 1º desta lei o beneficiário arcará 
com contrapartida para o Município, que poderá constituir-se na doação de área indicada pelo Executivo para 
atendimento das disposições dos incisos I, II e III do artigo 127 da Lei Complementar nº 78, de 15 de 
dezembro de 2.006; compromisso de efetivação de investimentos em outras áreas da cidade; ou no repasse
de valor monetário correspondente para essas finalidades. 
§ 1º - Na hipótese de a contrapartida de que trata este artigo constituir-se em repasse de 
valor monetário, o beneficiário deverá fazê-lo por ocasião da aprovação do projeto. 
§ 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano gerenciará o processo da outorga 
onerosa de alteração de uso do solo e a contrapartida fixada deverá ser publicada no órgão oficial do 
Município. 
Art.3º - Mediante aprovação prévia do Executivo através da Diretoria de Agricultura e 
Desenvolvimento Econômico serão passíveis de isenção do pagamento da outorga onerosa os 
empreendimentos que dependam da constituição de áreas especiais de interesse social, para implantação de 
empreendimentos habitacionais de interesse social na Zona 4 e na Zona 5. 
Art.4º- Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa de alteração de uso do 
solo serão aplicados no cumprimento das finalidades fixadas pelo artigo 127 e seus incisos, da Lei 
Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006. 
Art.5º - As áreas públicas de lazer e as vias de circulação deverão ser definidas por ocasião 
da aprovação do loteamento de acordo com as exigências da Lei Federal nº 6.766/79, alterada pela Lei 
Federal nº 9.785/99, respeitadas as disposições da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006 e 
as demais disposições legais aplicáveis. 
Art.6º - O Poder Público poderá receber por doação do interessado área institucional que 
não integre a área a ser parcelada, na forma da Lei Complementar nº 78, de 15 de dezembro de 2.006, 
desde que esteja nos limites do perímetro urbano, de expansão urbana ou área de urbanização especial e
ou, ainda, localizada onde haja necessidade de implantação de equipamentos urbanos ou comunitários. 
Art.7º - Ocorrendo a hipótese do artigo anterior o beneficiário poderá, com a concordância 
da Municipalidade, recolher aos cofres públicos municipais, na forma prevista pelo § 1º do artigo 2º desta lei, 
a importância correspondente ao valor de mercado da área institucional indicada que não faça parte de seu 
empreendimento. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
§ 1º – O valor de mercado da área institucional indicada será calculado por 03 (três) 
profissionais do ramo imobiliário com registro no órgão competente, sendo 01 (um) indicado pelo beneficiário 
e 02 (dois) indicados pelo Executivo. 
§ 2º - O Município optará pelo recolhimento do maior valor apresentado. 
Art.8º - Para atender ao disposto no artigo 6º desta lei a Diretoria de Projetos e Urbanismo 
deverá constar das diretrizes se o local do empreendimento está servido com equipamentos urbanos ou 
comunitários necessários para aquela região, ou apresentar justificativas para aprovação de outra área a ser 
indicada pelo loteador. 
Art.9º – A área inicialmente indicada pelo loteador para fins institucionais poderá ser 
alterada, substituída ou permutada, com aprovação prévia da autoridade municipal competente e antes do 
registro do loteamento. 
Art.10 – As diretrizes que estabelecem o licenciamento dos empreendimentos neste 
município deverão seguir as exigências da Lei Municipal nº 2.598, de 31 de outubro de 1.983. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As diretrizes referentes ao saneamento básico é de 
responsabilidade exclusiva do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. 
Art.11 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art.12 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 26 DE MARÇO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 26 DE 
MARÇO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

open original →