| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4459 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a realizar obras de terraplanagem e outros serviços de incentivo e apoio à implantação e/ou ampliação de indústria, conforme especifica, e dá outras providências: |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.459 DE 09 DE ABRIL DE 2007. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OBRAS DE TERRAPLENAGEM E OUTROS SERVIÇOS DE INCENTIVO E APOIO À IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE INDÚSTRIAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 042/2007 PROCESSO 455/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a executar obras de terraplenagem e outras necessárias à implantação de novas indústrias no Município ou ampliação das indústrias já existentes. Art. 2º - O empresário interessado nos serviços de que trata esta lei deverá protocolizar requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a realização dos serviços pretendidos, instruído com cópia da escritura de aquisição do terreno e do projeto da obra a ser realizada. Art. 3º- Após atender ao requerido a Diretoria de Obras juntará ao processo administrativo a planilha de custo englobando mão de obra, combustível e hora-máquina, da qual constará a relação das máquinas, equipamentos e funcionários, bem como a quantidade de horas e de combustível utilizados na realização da obra, dando-se ciência ao interessado. Art. 4º - O interessado deverá recolher aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de sua ciência, o valor relativo à mão de obra e combustível, juntando-se comprovante nos autos. PARÁGRAFO ÚNICO – O não recolhimento do valor devido no prazo de que trata este artigo, sem motivo justo reconhecido pela Administração Municipal, implicará em inscrição do débito na dívida ativa com conseqüente cobrança judicial. Art. 5º- Se o interessado não iniciar as obras de instalação e/ou ampliação de sua unidade industrial no prazo de 06 (seis) meses contados do término dos serviços de terraplenagem ou não concluí-las no prazo de 02 (dois) anos a partir da mesma data, sem motivo justo reconhecido pela Administração Municipal, deverá recolher aos cofres públicos o custo total da hora-máquina, devidamente corrigido, sob pena de incorrer no disposto pelo parágrafo único do artigo 4º desta lei. Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE ABRIL DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR