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norma nº 4459/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4459 / 2007
Date 2007-04-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a realizar obras de terraplanagem e outros serviços de incentivo e apoio à implantação e/ou ampliação de indústria, conforme especifica, e dá outras providências:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.459 DE 09 DE ABRIL DE 2007. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR OBRAS DE TERRAPLENAGEM E 
OUTROS SERVIÇOS DE INCENTIVO E APOIO À IMPLANTAÇÃO E/OU AMPLIAÇÃO DE 
INDÚSTRIAS, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 042/2007 PROCESSO 455/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a executar obras de terraplenagem e outras 
necessárias à implantação de novas indústrias no Município ou ampliação das indústrias já existentes. 
Art. 2º - O empresário interessado nos serviços de que trata esta lei deverá protocolizar 
requerimento dirigido ao Prefeito Municipal solicitando a realização dos serviços pretendidos, instruído com 
cópia da escritura de aquisição do terreno e do projeto da obra a ser realizada. 
Art. 3º- Após atender ao requerido a Diretoria de Obras juntará ao processo administrativo 
a planilha de custo englobando mão de obra, combustível e hora-máquina, da qual constará a relação das
máquinas, equipamentos e funcionários, bem como a quantidade de horas e de combustível utilizados na 
realização da obra, dando-se ciência ao interessado. 
Art. 4º - O interessado deverá recolher aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da data de sua ciência, o valor relativo à mão de obra e combustível, juntando-se comprovante nos 
autos. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O não recolhimento do valor devido no prazo de que trata este 
artigo, sem motivo justo reconhecido pela Administração Municipal, implicará em inscrição do débito na dívida 
ativa com conseqüente cobrança judicial. 
Art. 5º- Se o interessado não iniciar as obras de instalação e/ou ampliação de sua unidade 
industrial no prazo de 06 (seis) meses contados do término dos serviços de terraplenagem ou não concluí-las 
no prazo de 02 (dois) anos a partir da mesma data, sem motivo justo reconhecido pela Administração 
Municipal, deverá recolher aos cofres públicos o custo total da hora-máquina, devidamente corrigido, sob 
pena de incorrer no disposto pelo parágrafo único do artigo 4º desta lei. 
Art. 6º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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