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norma nº 4460/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4460 / 2007
Date 2007-04-09
EmentaDispõe sobre a criação do Fundo Municipal destinado a implementar a política de habitação de interesse social no âmbito do Município e a receber os recursos do FNHIS, define a criação do Conselho Gestor, conforme especifica, e dá outras providências;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.460 DE 09 DE ABRIL DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A 
POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E A 
RECEBER OS RECURSOS DO FNHIS, DEFINE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 043/2007 PROCESSO 4305/2006 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 1º - Fica criado no Município de Porto Feliz o Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social, destinado a implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e a receber 
os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 2º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é de natureza contábil, e tem 
o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas decorrentes da adesão 
municipal ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, com o fim de implementar a política 
habitacional municipal direcionada à população de menor renda. 
Art. 3º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é constituído por: 
I – Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Habitação de Interesse 
Social; 
II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer 
no transcorrer de cada exercício; 
III – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, 
realizados na forma da lei; 
IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de 
cooperação nacionais; 
V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo 
Municipal de Habitação de Interesse Social; 
VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Art. 4º - As receitas previstas no artigo anterior serão depositadas em instituições 
financeiras oficiais em conta própria do Fundo. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho 
Gestor, composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da 
sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes 
e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. 
Art. 6º - A presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social será exercida pelo Diretor de Projetos e Urbanismo do Município. 
Art. 7º - Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de 
Habitação de Interesse Social, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
fixará critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários 
dos programas habitacionais. 
Art. 8º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados 
pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações
do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social dará 
publicidade às regras e critérios para o acesso à moradias no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social, em especial às condições de concessão de subsídios. 
Art. 10 – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
promoverá audiências públicas e conferências, com participações representativas dos segmentos sociais 
existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do 
Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. 
Art. 11 - O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto sobre a composição do 
Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, respeitadas as disposições do artigo 
5º desta lei. 
CAPÍTULO III 
DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL 
Art. 12 - As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social 
serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de 
unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, 
complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais 
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. 
PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no 
Plano Diretor do Município. 
Art. 13 - A aplicação de recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Habitação 
de Interesse Social dependerá: 
I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; 
II – de prévia aprovação pelos gestores. 
Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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