| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4460 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal destinado a implementar a política de habitação de interesse social no âmbito do Município e a receber os recursos do FNHIS, define a criação do Conselho Gestor, conforme especifica, e dá outras providências; |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.460 DE 09 DE ABRIL DE 2007. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DESTINADO A IMPLEMENTAR A POLÍTICA DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E A RECEBER OS RECURSOS DO FNHIS, DEFINE A CRIAÇÃO DO CONSELHO GESTOR, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 043/2007 PROCESSO 4305/2006 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 1º - Fica criado no Município de Porto Feliz o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, destinado a implementar a Política Municipal de Habitação de Interesse Social e a receber os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 2º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é de natureza contábil, e tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas decorrentes da adesão municipal ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, com o fim de implementar a política habitacional municipal direcionada à população de menor renda. Art. 3º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social é constituído por: I – Recursos provenientes de transferências do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social; II – Dotação própria consignada em orçamento e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III – Rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizados na forma da lei; IV – Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais; V – Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; VI – Outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Art. 4º - As receitas previstas no artigo anterior serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta própria do Fundo. CAPÍTULO II DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será gerido por um Conselho Gestor, composto por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, garantido o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes dos movimentos populares. Art. 6º - A presidência do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social será exercida pelo Diretor de Projetos e Urbanismo do Município. Art. 7º - Observadas as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social fixará critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais. Art. 8º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º - O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social dará publicidade às regras e critérios para o acesso à moradias no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social, em especial às condições de concessão de subsídios. Art. 10 – O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social promoverá audiências públicas e conferências, com participações representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 11 - O Chefe do Executivo regulamentará por Decreto sobre a composição do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, respeitadas as disposições do artigo 5º desta lei. CAPÍTULO III DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Art. 12 - As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão destinadas às ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; III – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; IV – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. PARÁGRAFO ÚNICO - A aplicação de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social em áreas urbanas deve submeter-se à política de desenvolvimento urbano expressa no Plano Diretor do Município. Art. 13 - A aplicação de recursos de natureza financeira do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação; II – de prévia aprovação pelos gestores. Art. 14 – As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 15 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE ABRIL DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR