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norma nº 4461/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4461 / 2007
Date 2007-04-09
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a celebrar convenio com as Corporações Musicais de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.461 DE 09 DE ABRIL DE 2007. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS 
CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 036/2007 PROCESSO 1049/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Corporação 
Musical União Portofelicense e com a Corporação Musical Bandeirantes de Porto Feliz, visando suas 
participações no projeto “Música nos Bairros” e em eventos culturais promovidos pela Municipalidade. 
Art. 2º - O Município repassará para cada uma das corporações musicais de que trata o 
artigo anterior, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por apresentação. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O valor fixado neste artigo será revisto anualmente aplicando-se￾lhe o índice de correção monetária verificado no exercício. 
Art. 3º - Cada uma das corporações musicais conveniadas poderá fazer, no máximo, 02 
(duas) apresentações por mês, cumprindo programação previamente estabelecida pela Diretoria Municipal de 
Educação e Cultura. 
Art. 4º - Em suas atividades as corporações musicais conveniadas deverão se 
apresentar com pelo menos 15 (quinze) músicos. 
Art. 5º - Como incentivo à cultura musical 80% (oitenta por cento) dos músicos 
integrantes de cada uma das corporações musicais conveniadas deverão residir no Município de Porto 
Feliz. 
Art. 6º - As corporações musicais União Portofelicense e Bandeirantes de Porto Feliz 
deverão cadastrar seus músicos junto à Diretoria Municipal de Educação e Cultura. 
Art. 7º - O descumprimento das exigências desta lei implicará no não recebimento da 
subvenção prevista em seu artigo 2º. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação 
orçamentária: 
02 – Prefeitura Municipal 
07 - Diretoria de Educação e Cultura 
13.392.0018.2018 – Manutenção da Cultura 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
3.3.90.39 – Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei nº 3.880, de 17 de maio de 2.001 e a Lei nº 4.259, de 17 de outubro de 
2.005. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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