| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4461 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convenio com as Corporações Musicais de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.461 DE 09 DE ABRIL DE 2007. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM AS CORPORAÇÕES MUSICAIS DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 036/2007 PROCESSO 1049/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Corporação Musical União Portofelicense e com a Corporação Musical Bandeirantes de Porto Feliz, visando suas participações no projeto “Música nos Bairros” e em eventos culturais promovidos pela Municipalidade. Art. 2º - O Município repassará para cada uma das corporações musicais de que trata o artigo anterior, a importância de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) por apresentação. PARÁGRAFO ÚNICO – O valor fixado neste artigo será revisto anualmente aplicando-selhe o índice de correção monetária verificado no exercício. Art. 3º - Cada uma das corporações musicais conveniadas poderá fazer, no máximo, 02 (duas) apresentações por mês, cumprindo programação previamente estabelecida pela Diretoria Municipal de Educação e Cultura. Art. 4º - Em suas atividades as corporações musicais conveniadas deverão se apresentar com pelo menos 15 (quinze) músicos. Art. 5º - Como incentivo à cultura musical 80% (oitenta por cento) dos músicos integrantes de cada uma das corporações musicais conveniadas deverão residir no Município de Porto Feliz. Art. 6º - As corporações musicais União Portofelicense e Bandeirantes de Porto Feliz deverão cadastrar seus músicos junto à Diretoria Municipal de Educação e Cultura. Art. 7º - O descumprimento das exigências desta lei implicará no não recebimento da subvenção prevista em seu artigo 2º. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 02 – Prefeitura Municipal 07 - Diretoria de Educação e Cultura 13.392.0018.2018 – Manutenção da Cultura PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 3.3.90.39 – Outros Serv. de Terceiros – Pessoa Jurídica. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.880, de 17 de maio de 2.001 e a Lei nº 4.259, de 17 de outubro de 2.005. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE ABRIL DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR