| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4462 / 2007 |
| Date | 2007-04-09 |
| Ementa | Dispõe sobre capinação e limpeza de imóveis urbanos, revoga a Lei nº 4277, de 25 de novembro de 2005, conforme especifica, e dá outras providências; |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.462 DE 09 DE ABRIL DE 2007. DISPÕE SOBRE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS, REVOGA A LEI Nº 4.277, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.005, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 033/2007 PROCESSO 865/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel urbano edificado ou não edificado deverá mantê-lo em perfeitas condições quanto à limpeza e drenagem de águas pluviais”. § 1º - Constatada a irregularidade o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, será notificado para sanar as irregularidades no prazo máximo de 15 (quinze) dias. § 2º - O não atendimento da notificação acarretará a lavratura de Auto de Infração obedecida a seguinte tabela: Área do Terreno Multa (UFM) Até 250 m2 200 De 251 a 500 m2 400 De 501 a 1000 m2 600 De 1001 a 5000 m2 800 Acima de 5000 m2 1500 § 3º - A reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade cumulativa ao número de infrações. § 4º - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em recipiente próprio e removidos para os pontos de descarga mantidos pela Administração pública, obedecido a dia e horário de coleta, sendo vedada sua queima no local. Art. 2º - Fica proibida a disposição de resíduos de capina, entulhos de construção e outros resíduos nos passeios públicos em dias não programados para a coleta dos mesmos pela administração pública. PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento ao disposto no artigo anterior acarretará multa no valor de 100 UFMs (Cem Unidades Fiscais do Município), sendo que a reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade cumulativa ao nº de infrações. Art. 3º - É proibido atear fogo nos resíduos provenientes da limpeza do terreno, bem como utilizar o fogo para promover a limpeza do terreno com mato seco, acarretando multa de 200 UFMs (Duzentas Unidades Fiscais do Município) ao infrator e/ou proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Art. 4º - Os terrenos edificados ou não edificados que não possuírem muro e calçada deverão ser notificados pela fiscalização competente a construí-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias. PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento ao disposto no artigo anterior acarretará multa no valor de 300 UFMs (Trezentas Unidades Fiscais do Município), sendo que a reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade cumulativa ao nº de infrações. Art. 5º - Se não obedecidas as disposições desta Lei a administração pública poderá executar os serviços de limpeza dos imóveis urbanos não edificados, cobrando o custo correspondente estabelecido na legislação pertinente. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Artigo 6º - As multas por infração, bem como as despesas decorrentes da limpeza dos imóveis se não pagas no prazo legal serão inscritas no rol da Dívida Ativa do Município e cobradas judicialmente. PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos contra as infrações aplicadas por força desta Lei deverão ser encaminhados à JARIA (Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental), da Diretoria de Meio Ambiente, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei nº 4.277, de 25 de novembro de 2.005. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE ABRIL DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR