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norma nº 4462/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4462 / 2007
Date 2007-04-09
EmentaDispõe sobre capinação e limpeza de imóveis urbanos, revoga a Lei nº 4277, de 25 de novembro de 2005, conforme especifica, e dá outras providências;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.462 DE 09 DE ABRIL DE 2007. 
DISPÕE SOBRE CAPINAÇÃO E LIMPEZA DE IMÓVEIS URBANOS, REVOGA A LEI Nº 4.277, 
DE 25 DE NOVEMBRO DE 2.005, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
PL 033/2007 PROCESSO 865/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - O proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel 
urbano edificado ou não edificado deverá mantê-lo em perfeitas condições quanto à limpeza e drenagem de 
águas pluviais”. 
§ 1º - Constatada a irregularidade o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou 
possuidor a qualquer título, será notificado para sanar as irregularidades no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias. 
§ 2º - O não atendimento da notificação acarretará a lavratura de Auto de Infração 
obedecida a seguinte tabela: 
Área do Terreno Multa (UFM)
Até 250 m2
 200 
De 251 a 500 m2
 400 
De 501 a 1000 m2
 600 
De 1001 a 5000 m2
 800 
Acima de 5000 m2
 1500 
§ 3º - A reincidência da infração implicará na aplicação de penalidade cumulativa ao 
número de infrações. 
§ 4º - Os resíduos provenientes da limpeza deverão ser acomodados em recipiente próprio 
e removidos para os pontos de descarga mantidos pela Administração pública, obedecido a dia e horário de 
coleta, sendo vedada sua queima no local. 
Art. 2º - Fica proibida a disposição de resíduos de capina, entulhos de construção e outros 
resíduos nos passeios públicos em dias não programados para a coleta dos mesmos pela administração 
pública. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento ao disposto no artigo anterior acarretará multa 
no valor de 100 UFMs (Cem Unidades Fiscais do Município), sendo que a reincidência da infração implicará 
na aplicação de penalidade cumulativa ao nº de infrações. 
Art. 3º - É proibido atear fogo nos resíduos provenientes da limpeza do terreno, bem como 
utilizar o fogo para promover a limpeza do terreno com mato seco, acarretando multa de 200 UFMs 
(Duzentas Unidades Fiscais do Município) ao infrator e/ou proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor 
a qualquer título. 
Art. 4º - Os terrenos edificados ou não edificados que não possuírem muro e calçada 
deverão ser notificados pela fiscalização competente a construí-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias. 
PARÁGRAFO ÚNICO - O não atendimento ao disposto no artigo anterior acarretará multa 
no valor de 300 UFMs (Trezentas Unidades Fiscais do Município), sendo que a reincidência da infração 
implicará na aplicação de penalidade cumulativa ao nº de infrações. 
Art. 5º - Se não obedecidas as disposições desta Lei a administração pública poderá 
executar os serviços de limpeza dos imóveis urbanos não edificados, cobrando o custo correspondente 
estabelecido na legislação pertinente. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Artigo 6º - As multas por infração, bem como as despesas decorrentes da limpeza dos 
imóveis se não pagas no prazo legal serão inscritas no rol da Dívida Ativa do Município e cobradas 
judicialmente. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos contra as infrações aplicadas por força desta Lei 
deverão ser encaminhados à JARIA (Junta Administrativa de Recursos de Infração Ambiental), da Diretoria 
de Meio Ambiente, dentro do prazo estabelecido na legislação vigente. 
Art. 7º - As despesas decorrentes desta lei correrão conta de dotação própria consignada 
no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as constantes na Lei nº 4.277, de 25 de novembro de 2.005. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 09 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 09 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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