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norma nº 4464/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4464 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com a Caixa Econômica Federal, oferecer garantias e providências correlatas
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.464 DE 16 DE ABRIL DE 2007. 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, OFERECER GARANTIAS E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS. 
PL 053/2007 PROCESSO 86/2006 SAAE 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o poder executivo autorizado a contratar e garantir com a CAIXA 
ECONÔMICA FEDERAL, até o valor de R$ 1.747.007,55 (um milhão, setecentos e quarenta e sete mil, sete 
reais e cinqüenta e cinco centavos), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de 
operações de crédito, as normas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e as condições específicas. 
Parágrafo Único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão 
obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa: Saneamento para 
Todos – Modalidade: Esgotamento Sanitário – Ampliação do Coletor Tronco do Ribeirão Pinheirinho no 
Município de Porto Feliz. 
Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou 
operações de crédito pelo Município de Porto Feliz, para a execução das obras, serviços e equipamentos, 
observada a finalidade indicada no Artigo 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder 
ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas de 
quotas de Fundo de Participações dos estados ou dos municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas 
à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicações – ICMS, e do produto da arrecadação de outros impostos. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo obedece aos ditames contidos nos incisos I e II do 
art. 159 da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou 
impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos a 
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente 
exeqüíveis no caso de inadimplemento. 
§ 2º - Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos 
no caput deste artigo, fica a NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A – ICMS e BANCO DO BRASIL S/A (FPM) 
autorizadas a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA ECONÔMICA 
FEDERAL, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em 
caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. 
§ 3º - Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos 
pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na hipótese de o Município de Porto Feliz não ter efetuado, no 
vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou 
operações de crédito celebrados com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão 
consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. 
Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município 
de Porto Feliz, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou 
operações de crédito por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e 
acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de 
Porto Feliz no Projeto financiado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme autorizado pela Lei. 
Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente 
Lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
 

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