| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4470 / 2007 |
| Date | 2007-04-16 |
| Ementa | Institui o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM, conforme especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.470 DE 16 DE ABRIL DE 2007. INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE BOMBEIROS – FEBOM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 047/2007 PROCESSO 511/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM -, vinculado à Diretoria Municipal de Defesa do Cidadão. PARÁGRAFO ÚNICO – O Fundo de que trata este artigo será identificado pela sigla “FEBOM” e respeitará as disposições da Lei Orçamentária Anual, bem como dos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie. Art. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento o Fundo a que se refere esta lei tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do serviço de combate a incêndio e salvamento, provendo recursos que serão utilizados nas seguintes atividades: I – aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações; II – aquisição de veículos e equipamentos, bem como de materiais permanentes e de consumo; III – aquisição e instalação de hidrantes urbanos de incêndio; IV – despesas com serviços de terceiros e outros serviços e encargos; V – participação dos bombeiros em cursos, treinamentos e eventos de intercâmbio, especialização e aperfeiçoamento; VI – aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual para os bombeiros municipais; VII – custos de sua própria gestão. PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais autorizados por lei. Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I – as dotações orçamentárias destinadas ao Fundo; II – valores cobrados para inscrição em concurso público de ingresso no cargo de bombeiro municipal; III – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; IV – recursos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras; V – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais do Estado de São Paulo, de outros Estados ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais; VI – venda de bens, veículos, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos, do patrimônio do Município, em uso no Corpo de Bombeiros; VII – multas aplicadas pela violação das normas de proteção contra incêndios; VIII – o valor total do reembolso pelos atendimentos pré-hospitalares (APH) efetuados pelas unidades de resgate do Corpo de Bombeiros, creditados mensalmente; IX – receita integralmente arrecadada pela taxa de serviços de bombeiros; X – receita decorrente da taxa de serviços de bombeiros inscrita na dívida ativa e cobrada judicialmente; XI – recursos decorrentes da co-participação de municípios limítrofes ou não, ajustados em convênio, que regule a prestação de serviços do Corpo de Bombeiros de Porto Feliz; XII – valores transferidos pelo Município quando a arrecadação do FEBOM se mostrar insuficiente para a cobertura do custo de manutenção e investimentos necessários ao serviço de bombeiro; XIII – outras receitas que possam ser legalmente incorporadas. Art. 4º - As receitas discriminadas no artigo anterior serão utilizadas no pagamento das despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta de dotações consignadas para a Diretoria Municipal de Defesa do Cidadão. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Art. 5º - Os recursos do Fundo Especial de Bombeiros serão obrigatoriamente depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM, que será gerida por um Conselho Diretor assim composto: I – Diretor Municipal de Defesa do Cidadão ou seu representante legal, como Presidente; II – Oficial PM Comandante ou Praça PM Comandante do Posto de Bombeiro de Porto Feliz, ou representante legal; III – Diretor Municipal de Finanças; IV – 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil. PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros do Conselho Diretor do FEBOM serão designados por Decreto do Chefe do Executivo. Art. 6º - O Conselho Diretor do Fundo Especial de Bombeiros deliberará por meio de votos registrados em ata, facultando-se a justificativa de voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 7º - A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM é da competência do Conselho Diretor, cabendo ao Diretor Municipal de Defesa do Cidadão a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de compras e serviços. Art. 8º - Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão incorporados ao patrimônio público municipal e destinados ao uso do Corpo de Bombeiros. Art. 9º - O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurado no final do exercício financeiro será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo e como receita, desde que previsto no orçamento do exercício vindouro, ou aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em favor do Corpo de Bombeiro. Art. 10 - Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela fiscalização do saldo bancário, aplicação dos recursos, realização das despesas, aquisição e alienação de bens, sempre com o auxílio dos órgãos próprios da Administração Municipal. Art. 11 - A conta bancária do FEBOM somente será movimentada com as assinaturas do Diretor de Finanças e do Tesoureiro da Municipalidade, que prestarão contas ao Conselho Diretor e à Administração Municipal na forma da lei. Art. 12 – O Fundo terá contabilidade própria na forma da legislação aplicável e ficará sujeito às inspeções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Art. 13 - O FEBOM utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para os seus serviços administrativos. Art. 14 – O FEBOM integrará o orçamento anual do Município. Art. 15 - O FEBOM observará as disposições dos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 16 – O mandato dos membros do Conselho Diretor do FEBOM coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente e consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município. Art. 17 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial de R$ 260.000,00, para as despesas e constituição do FEBOM, vinculado à Diretoria de Defesa do Cidadão, conforme segue: 02 – Poder Executivo 02-15 – Diretoria de Defesa do Cidadão 06.182.0029.2052 – Man.Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM 33.90.30 – Mat. De Consumo ........................................... + R$ 15.000,00 33.90.36 – Outros Serv. de Terc.-Pessoa Física .............. + R$ 5.000,00 33.90.39 – Outros Serv. de Terc. – Pessoa Jurídica ........ + R$ 150.000,00 44.90.52 – Equipamento e Mat. Permanente ................... + R$ 90.000,00 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br TOTAL .............................................................................. + R$ 260.000,00 PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial de que trata este artigo decorrerão de superávit financeiro, de acordo com o disposto no artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1.964. Art. 18 – Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação. Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE ABRIL DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE ABRIL DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR