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norma nº 4470/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4470 / 2007
Date 2007-04-16
EmentaInstitui o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.470 DE 16 DE ABRIL DE 2007. 
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DE BOMBEIROS – FEBOM, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 047/2007 PROCESSO 511/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM -, vinculado à Diretoria 
Municipal de Defesa do Cidadão. 
PARÁGRAFO ÚNICO – O Fundo de que trata este artigo será identificado pela sigla 
“FEBOM” e respeitará as disposições da Lei Orçamentária Anual, bem como dos demais dispositivos legais 
aplicáveis à espécie. 
Art. 2º - Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento o Fundo a que se refere 
esta lei tem por finalidade assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento do serviço de combate a 
incêndio e salvamento, provendo recursos que serão utilizados nas seguintes atividades: 
I – aquisição de imóveis, construções, reformas e ampliações; 
II – aquisição de veículos e equipamentos, bem como de materiais permanentes e de 
consumo; 
III – aquisição e instalação de hidrantes urbanos de incêndio; 
IV – despesas com serviços de terceiros e outros serviços e encargos; 
V – participação dos bombeiros em cursos, treinamentos e eventos de intercâmbio, 
especialização e aperfeiçoamento; 
VI – aquisição de uniformes e equipamentos de proteção individual para os bombeiros 
municipais; 
VII – custos de sua própria gestão. 
PARÁGRAFO ÚNICO - As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, 
através de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais autorizados por lei. 
Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: 
I – as dotações orçamentárias destinadas ao Fundo; 
II – valores cobrados para inscrição em concurso público de ingresso no cargo de bombeiro 
municipal; 
III – recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos; 
IV – recursos provenientes de depósitos bancários e de aplicações financeiras; 
V – doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de 
órgãos ou entidades federais do Estado de São Paulo, de outros Estados ou de outros Municípios, bem como 
de entidades internacionais; 
VI – venda de bens, veículos, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou 
obsoletos, do patrimônio do Município, em uso no Corpo de Bombeiros; 
VII – multas aplicadas pela violação das normas de proteção contra incêndios; 
VIII – o valor total do reembolso pelos atendimentos pré-hospitalares (APH) efetuados 
pelas unidades de resgate do Corpo de Bombeiros, creditados mensalmente; 
IX – receita integralmente arrecadada pela taxa de serviços de bombeiros; 
X – receita decorrente da taxa de serviços de bombeiros inscrita na dívida ativa e cobrada 
judicialmente; 
XI – recursos decorrentes da co-participação de municípios limítrofes ou não, ajustados em 
convênio, que regule a prestação de serviços do Corpo de Bombeiros de Porto Feliz; 
XII – valores transferidos pelo Município quando a arrecadação do FEBOM se mostrar 
insuficiente para a cobertura do custo de manutenção e investimentos necessários ao serviço de bombeiro; 
XIII – outras receitas que possam ser legalmente incorporadas. 
Art. 4º - As receitas discriminadas no artigo anterior serão utilizadas no pagamento das 
despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta de dotações consignadas para a Diretoria 
Municipal de Defesa do Cidadão. 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 5º - Os recursos do Fundo Especial de Bombeiros serão obrigatoriamente depositados 
em instituições financeiras oficiais, em conta especial do FEBOM, que será gerida por um Conselho Diretor 
assim composto: 
I – Diretor Municipal de Defesa do Cidadão ou seu representante legal, como Presidente; 
II – Oficial PM Comandante ou Praça PM Comandante do Posto de Bombeiro de Porto 
Feliz, ou representante legal; 
III – Diretor Municipal de Finanças; 
IV – 02 (dois) Representantes da Sociedade Civil. 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os membros do Conselho Diretor do FEBOM serão designados 
por Decreto do Chefe do Executivo. 
Art. 6º - O Conselho Diretor do Fundo Especial de Bombeiros deliberará por meio de votos 
registrados em ata, facultando-se a justificativa de voto, sendo as decisões tomadas por maioria simples, 
estando presente a maioria absoluta de seus membros. 
Art. 7º - A decisão para aplicação dos recursos do FEBOM é da competência do Conselho 
Diretor, cabendo ao Diretor Municipal de Defesa do Cidadão a prestação de contas na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação vigente, observadas as normas aplicáveis quanto à aquisição e alienação de
bens públicos, contratação de compras e serviços. 
Art. 8º - Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão incorporados ao patrimônio 
público municipal e destinados ao uso do Corpo de Bombeiros. 
Art. 9º - O saldo positivo dos recursos do FEBOM apurado no final do exercício financeiro 
será transferido para o exercício financeiro seguinte, a crédito do mesmo Fundo e como receita, desde que 
previsto no orçamento do exercício vindouro, ou aplicado mediante crédito adicional, autorizado por lei, em 
favor do Corpo de Bombeiro. 
Art. 10 - Os membros do Conselho Diretor são responsáveis pela fiscalização do saldo 
bancário, aplicação dos recursos, realização das despesas, aquisição e alienação de bens, sempre com o
auxílio dos órgãos próprios da Administração Municipal. 
Art. 11 - A conta bancária do FEBOM somente será movimentada com as assinaturas do 
Diretor de Finanças e do Tesoureiro da Municipalidade, que prestarão contas ao Conselho Diretor e à 
Administração Municipal na forma da lei. 
Art. 12 – O Fundo terá contabilidade própria na forma da legislação aplicável e ficará sujeito 
às inspeções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
Art. 13 - O FEBOM utilizar-se-á dos órgãos próprios da Administração Municipal para os 
seus serviços administrativos. 
Art. 14 – O FEBOM integrará o orçamento anual do Município. 
Art. 15 - O FEBOM observará as disposições dos artigos 71 a 74 da Lei nº 4.320, de 17 de 
março de 1.964. 
Art. 16 – O mandato dos membros do Conselho Diretor do FEBOM coincidirá com o do 
Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente e consideradas como prestação de serviços 
relevantes ao Município. 
Art. 17 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial de R$ 
260.000,00, para as despesas e constituição do FEBOM, vinculado à Diretoria de Defesa do Cidadão, 
conforme segue: 
02 – Poder Executivo 
02-15 – Diretoria de Defesa do Cidadão 
06.182.0029.2052 – Man.Fundo Especial de Bombeiros – FEBOM 
33.90.30 – Mat. De Consumo ........................................... + R$ 15.000,00 
33.90.36 – Outros Serv. de Terc.-Pessoa Física .............. + R$ 5.000,00 
33.90.39 – Outros Serv. de Terc. – Pessoa Jurídica ........ + R$ 150.000,00 
44.90.52 – Equipamento e Mat. Permanente ................... + R$ 90.000,00 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
TOTAL .............................................................................. + R$ 260.000,00 
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Especial de que 
trata este artigo decorrerão de superávit financeiro, de acordo com o disposto no artigo 43, § 1º, II, da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1.964. 
Art. 18 – Esta lei será regulamentada por Decreto do Executivo no prazo de 30 (trinta) dias 
contados de sua publicação. 
Art. 19 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 16 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 16 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
 

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