| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4473 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | Institui adicional de local de exercício a integrantes do quadro do magistério nas condições que especifica, e dá outras providências |
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.473 DE 25 DE ABRIL DE 2007. INSTITUI ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO A INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 062/2007 Processo 822/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE - aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, inclusive os da parceria Estado/Município, que estejam desempenhando atividade docente em unidade localizada na zona rural. § 1º – A unidade escolar de que trata este artigo deverá localizar-se em regiões de difícil acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo. § 2º - Esta lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. Art. 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da jornada total a qual a se encontrar o funcionário ou servidor. Art. 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. Parágrafo Único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá vantagem de qualquer natureza. Art. 4º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri. Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário e seus efeitos retroagirão a 12 de fevereiro do corrente exercício. Art. 6º - Esta lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 3.677, de 23 de dezembro de 1.998. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE ABRIL DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE ABRIL DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR