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norma nº 4473/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4473 / 2007
Date 2007-04-25
EmentaInstitui adicional de local de exercício a integrantes do quadro do magistério nas condições que especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.473 DE 25 DE ABRIL DE 2007. 
INSTITUI ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO A INTEGRANTES DO QUADRO DO 
MAGISTÉRIO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PL 062/2007 Processo 822/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituído Adicional de Local de Exercício - ALE - aos integrantes do Quadro 
do Magistério Municipal, inclusive os da parceria Estado/Município, que estejam desempenhando atividade 
docente em unidade localizada na zona rural. 
§ 1º – A unidade escolar de que trata este artigo deverá localizar-se em regiões de difícil 
acesso ou que apresente deficiência de transporte coletivo. 
§ 2º - Esta lei aplica-se aos profissionais que exercem atividades de docência e aos que 
oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, aos quais cabem as atribuições de ministrar, planejar, 
inspecionar, supervisionar, orientar e administrar a educação básica. 
Art. 2º - O adicional de local de exercício será correspondente a 20% (vinte por cento) 
calculado sobre o valor da jornada total a qual a se encontrar o funcionário ou servidor. 
Art. 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro 
salário e férias, não se incorporando aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. 
Parágrafo Único - Sobre a gratificação de que trata este artigo não incidirá vantagem de 
qualquer natureza. 
Art. 4º - O funcionário ou servidor perderá o direito ao adicional de local de exercício na 
hipótese de afastamento, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, 
férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário e seus efeitos retroagirão a 12 de fevereiro 
do corrente exercício. 
Art. 6º - Esta lei será regulamentada dentro de 60 (sessenta) dias após sua publicação. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 3.677, de 23 de dezembro de 1.998. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
 

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