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norma nº 4476/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4476 / 2007
Date 2007-04-25
EmentaDispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.476 DE 25 DE ABRIL DE 2007. 
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS 
DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, 
AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POR SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS 
MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS DE CONFIANÇA, CONFORME 
ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 049/2007 Processo 2000/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara 
Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Ficam os servidores, empregados ou funcionários públicos municipais de Porto 
Feliz, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às 
seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, 
e no desenvolvimento das atividades profissionais: 
I. Advertência escrita; 
II. Suspensão, cumulativamente com: 
 a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; 
 b) multa; 
III. Exoneração ou Demissão. 
Parágrafo Único - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio 
moral do tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um 
servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou
vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou 
equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor funcionário, tais como: 
I - marcar tarefas com prazos impossíveis; 
II - passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; 
III - tomar créditos de idéias de outros; 
IV - ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua 
função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; 
V - sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; 
VI - espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; 
VII - criticar com persistência causa justificável; 
VIII - subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; 
IX - sonegar-lhe trabalho; 
X - restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível 
hierárquico funcional; 
XI - outras ações que produzam os efeitos retro mencionados. 
Art. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por 
provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional e seguirá o rito 
estabelecido na Lei 3.182/1.992 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz) para 
Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, 
das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. 
Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de 
forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. 
§ 1º - A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de 
comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário 
infrator. 
§ 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento 
profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o 
funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. 
Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 
(sessenta) dias de sua publicação. 
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE ABRIL DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE 
ABRIL DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
 

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