| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4476 / 2007 |
| Date | 2007-04-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de penalidades à prática de assédio moral nas dependências da Administração Pública Municipal Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional, por servidores ou funcionários públicos municipais efetivos ou nomeados para cargos de confiança, conforme especifica, e dá outras providências |
| native_id | 7531 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.476 DE 25 DE ABRIL DE 2007. DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES À PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL NAS DEPENDÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA, INDIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, POR SERVIDORES OU FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS EFETIVOS OU NOMEADOS PARA CARGOS DE CONFIANÇA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 049/2007 Processo 2000/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam os servidores, empregados ou funcionários públicos municipais de Porto Feliz, de qualquer dos Poderes constituídos, efetivos ou nomeados para cargos de confiança, sujeitos às seguintes penalidades administrativas, pela prática de assédio moral, nas dependências do local de trabalho, e no desenvolvimento das atividades profissionais: I. Advertência escrita; II. Suspensão, cumulativamente com: a) obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional; b) multa; III. Exoneração ou Demissão. Parágrafo Único - Para fins das disposições desta Lei, fica considerado como assédio moral do tipo de ação, gesto ou palavra, que atinja a auto estima, a segurança, a dignidade e moral de um servidor ou funcionário, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, causando-lhe constrangimento ou vergonha, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional, à estabilidade ou equilíbrio do vínculo empregatício e a saúde física ou mental do servidor funcionário, tais como: I - marcar tarefas com prazos impossíveis; II - passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; III - tomar créditos de idéias de outros; IV - ignorar ou excluir um servidor ou funcionário de ações e atividades pertinentes à sua função específica, só se dirigindo a ele através de terceiros; V - sonegar informações de forma contínua sem motivação justa; VI - espalhar rumores maliciosos de ordem profissional ou pessoal; VII - criticar com persistência causa justificável; VIII - subestimar esforços nos desenvolvimento de suas atividades; IX - sonegar-lhe trabalho; X - restringir ou suprimir liberdades ou ações permitidas aos demais de mesmo nível hierárquico funcional; XI - outras ações que produzam os efeitos retro mencionados. Art. 2º - Os procedimentos administrativos dispostos no artigo anterior serão iniciados por provocação da parte ofendida ou pela autoridade que tiver conhecimento da infração funcional e seguirá o rito estabelecido na Lei 3.182/1.992 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Porto Feliz) para Processo Administrativo Disciplinar e de Sindicância. Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Parágrafo Único - Fica assegurado ao servidor o direito de ampla defesa e do contraditório, das acusações que lhe forem imputadas, sob pena de nulidade do processo. Art. 3º - As penalidades a serem aplicadas serão decididas em processo administrativo, de forma progressiva, consideradas a reincidência e a gravidade da ação. § 1º - A pena suspensão, sob as formas de obrigatoriedade de participação em curso de comportamento profissional ou multa, será objeto de notificação, por escrito, ao servidor ou funcionário infrator. § 2º - A pena de suspensão, sob a forma de participação em curso de comportamento profissional, poderá, quando houver conveniência para o serviço público, ser convertida em multa, sendo o funcionário, neste caso, obrigado a permanecer no exercício da função. Art. 4º - Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE ABRIL DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 25 DE ABRIL DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR