| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4477 / 2007 |
| Date | 2007-05-07 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convenio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, conforme especifica, e dá outras providências |
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Página 1 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.477 DE 07 DE MAIO DE 2007. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 064/2007 Processo 1195/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com o Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, inclusive termos aditivos e/ou reti-ratificação que se fizerem necessários, objetivando o estabelecimento de cooperação técnica mútua para execução do Programa do Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE-São Paulo, integrada às políticas de geração de emprego e renda definidas pelo Governo do Estado de São Paulo, compreendendo a implantação e manutenção do Posto de Atendimento ao Trabalhador, conforme minuta anexa, que passa a fazer parte integrante desta lei. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MAIO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE MAIO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR Página 2 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br MINUTA TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ______ QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, POR INTERMÉDIO DA COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SINE – SÃO PAULO E A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ SENDO INTERVENIENTES A COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO E A COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO DE PORTO FELIZ OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES INTEGRADAS DO PROGRAMA SEGURO-DESEMPREGO, NO ÂMBITO DO SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO – SINE/São Paulo. Aos _____ dias do mês de ________________ de dois mil e sete, de um lado o Estado de São Paulo, através da SECRETÁRIA DO EMPREGO E RELAÇÕES DO TRABALHO, com sede a Rua Boa Vista, 170 nesta Capital, neste ato representada por seu titular, DR. GUILHERME AFIF DOMINGOS, doravante denominada SERT, e sua COORDENAÇÃO ESTADUAL DO SINE/São Paulo com sede à Rua Boa Vista, 170, nesta Capital, neste ato representada por seu COORDENADOR JUAN CARLOS DANS SANCHEZ, doravante denominada GESTOR e, de outro lado a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, com sede na Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz/SP, neste ato representada por seu PREFEITO CLÁUDIO MAFFEI, doravante denominada MUNICÍPIO, e na condição de intervenientes a COMISSÃO ESTADUAL DE EMPREGO, com sede na Rua Boa Vista, 170 nesta Capital, neste ato denominada CETE, e a COMISSÃO MUNICIPAL DE EMPREGO DE PORTO FELIZ, com sede na Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz/SP, neste ato representada por seu PRESIDENTE SÉRGIO MURILO LOPES, doravante denominada COMEMPREGO, resolvem, celebrar o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA na forma das cláusulas e condições que seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente TERMO tem por objetivo o estabelecimento DE COOPERAÇÃO TÉCNICA mútua para execução do PROGRAMA DO SEGURO-DESEMPREGO, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – SINE – São Paulo, integrada às políticas de geração de emprego e renda definidas pelo Governo do Estado de São Paulo, compreendendo a implantação e manutenção do Posto de Atendimento ao Trabalhador no Município de Porto Feliz. CLÁUSULA SEGUNDA - DA FINALIDADE Dar continuidade ao Sistema Público de Emprego no Município que assegure aos trabalhadores o acesso a direitos constitucionais e legais bem como oportunidades de trabalho e renda, atendendo as diretrizes e orientações do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO O detalhamento dos objetivos, metas e etapas de execução com os respectivos cronogramas, devidamente justificados, consta do Plano de Trabalho aprovado pelo GESTOR, que passa a fazer parte integrante deste Termo, independentemente da transcrição. Página 3 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 3.1 o detalhamento a que se refere esta Cláusula, em relação aos demais exercícios abrangidos pela vigência deste Termo, deverá ser objeto de Plano de Trabalho específico, nos termos em que a SERT regulamentará a sua elaboração. 3.2 o Plano de Trabalho poderá ser ajustado de comum acordo entre as partes por meio de simples registro por apostila, mediante parecer técnico das áreas competentes do GESTOR, com aprovação de seu Coordenador. CLÁUSULA QUARTA - DAS COMPETÊNCIAS São competências: 4.1 da Sert - : 4.1.1 manter a supervisão, o acompanhamento, o controle e a avaliação da execução do Plano de Trabalho, parte integrante deste TERMO, inclusive no que diz respeito à qualidade dos serviços prestados que será exercida pelo Centro Regional de Sorocaba; 4.1.2 prestar ao MUNICÍPIO a assessoria técnica necessária à boa execução dos programas; 4.1.3 elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita execução deste TERMO; 4.1.4 treinar o pessoal que irá executar as atividades relacionadas com o objeto deste instrumento, assim como dar toda assistência e orientação necessária; 4.1.5 indicar o gerente do Posto de Atendimento ao Trabalhador; 4.1.6 fornecer material expediente: impressos específicos do SINE – São Paulo e demais materiais de consumo para a viabilização na implantação e execução dos programas; 4.1.7 proceder ao tombamento e a incorporação ao patrimônio do MTE dos bens transferidos; 4.1.8 encaminhar dados e informações sobre o mercado de trabalho da localidade; 4.1.9 avaliar a execução do TERMO, objetivando a decisão de aprovar o redirecionamento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho, por solicitação do MUNICÍPIO; 4.1.10 fornecer móveis e equipamentos previstos no plano de trabalho e necessários à operacionalização dos serviços; 4.2 do MUNICÍPIO -: 4.2.1 ceder e manter um imóvel, de fácil acesso ao público, para a instalação do Posto de Atendimento ao Trabalhador (PAT) situado na Rua __________________________________ - Centro – Porto Feliz/SP, com dimensões e qualidades compatíveis com o atendimento previsto no Plano de Trabalho; Página 4 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 4.2.2 garantir a segurança do imóvel e dos bens patrimoniais, a limpeza e conservação do PAT; 4.2.3 responsabilizar-se integralmente pela contratação e pagamento do pessoal que vier a ser necessário, depois de prévia análise e concordância do GESTOR, para efetivo exercício nas atividades inerentes ao PAT, inclusive pelos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes, submetendo-se às normas que regulam a contratação de pessoal pelo MUNICÍPIO; 4.2.4 garantir manutenção da equipe técnica, em quantidade e qualidade adequadas ao bom desempenho das atividades, conforme lista nominal constante das especificações descritas no Plano de Trabalho, pessoal compatível com tais especificações, de forma a dar plenas condições de realização e de obtenção do objeto pactuado; 4.2.5 proceder ao atendimento dos trabalhadores, com vistas à habilitação para recebimento do Seguro-Desemprego; 4.2.6 promover as medidas necessárias à intermediação de mão-de-obra, visando a pronta recolocação do trabalho no mercado de trabalho; 4.2.7 selecionar, orientar, encaminhar, os trabalhadores para qualificação profissional, bem como, acompanhar a realização dos cursos no município; 4.2.8 propiciar o suporte técnico – administrativo às atividades do Programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER; 4.2.9 promover as ações necessárias ao cumprimento do disposto no art. 5º da Resolução do CDFAT nº 80, de 19 de abril de 1995 e a alteração da alínea “s” disposta na Resolução nº 114, de 1º de agosto de 1996; 4.2.10 executar, conforme aprovado pelo GESTOR, o Plano de Trabalho e seus Anexos, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando alcançar eficiência em suas atividades; 4.2.11 manter estrutura operacional própria para as atividades do PAT, administrada diretamente pelo Gerente, como forma de assegurar o desenvolvimento integrado de suas ações; 4.2.12 manter a totalidade do acervo patrimonial recebido nas dependências do PAT, sendo vedado quaisquer tipos de remanejamento ou alienações, sob pena de seu recolhimento pela SERT; 4.2.13 encaminhar ao Centro Regional os relatórios indispensáveis ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das ações previstas no Plano de Trabalho; 4.2.14 cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais expedidas pela SERT, visando assegurar a uniformização das atividades do Sistema; 4.3 da CETE e da COMEMPREGO - : 4.3.1 formular diretrizes específicas sobre a atuação do Sistema Público de Emprego, em consonância com aquelas definidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador; 4.3.2 acompanhar e avaliar o impacto social e o cumprimento das metas propostas no Plano de Trabalho, sempre que julgar conveniente; Página 5 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 4.3.3 desempenhar o disposto no art 5º da Resolução do CODEFAT nº 80, de 19 de abril de 1995 e a alteração da alínea “s” disposta na Resolução Nº 114 de 1º de agosto de 1996. CLAUSULA QUINTA - DA COORDENAÇÃO As partes nomeação seus representantes responsáveis pelo estabelecimento da relação interinstitucional, no decorrer da execução do presente Termo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA SEXTA - DOS BENS PATRIMONIAIS Fica vedado qualquer tipo de remanejamento ou alienação dos bens do acervo patrimonial do MTE e da SERT recebidos nas dependências do PAT, sob Pena de seu recolhimento pela SERT. CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E DA EXECUÇÃO Fica a SERT investida na autoridade normatizadora e competente para definir as diretrizes dos Programas, cabendo-lhe ainda as atribuições de coordenação, acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações constantes nos Planos de Trabalho. Para o efetivo acompanhamento, controle e avaliação da execução dos Planos de Trabalho, o PAT obriga-se a encaminhar, oficialmente, a SERT os seguintes documentos: a) Relatórios mensais do acompanhamento da intermediação formal, do movimento do Seguro-Desemprego e do programa de Geração de Emprego e Renda – PROGER, até o dia 05 do mês subseqüente ao vencido. b) Relação dos colocados, por mês, no trimestre imediatamente anterior, com respectivos nomes e números do PIS/PASEP, indicando o Município, nome e CGC da empresa contratante; c) Relação semestral dos funcionários do PAT, contendo nome, cargo/função, área de atuação e remuneração. CLÁUSULA OTIVA - DA DIVULGAÇÃO Em qualquer ação promocional, em função do presente pacto, deverão ser destacadas as participações do Governo do Estado de São Paulo através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho, no Fundo de Amparo ao Trabalhador, do Ministério do Trabalho e Emprego e da Prefeitura Municipal. CLÁUSULA NONA - DA VIGÊNCIA O presente Termo de Cooperação Técnica terá validade por 05 (cinco) anos e vigerá a partir da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRERROGATIVA Página 6 de 6 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br Fica estipulada a prerrogativa do Estado, por intermédio da SERT, de conservar em qualquer hipótese a autoridade normativa, bem como a faculdade de assumir a execução no caso de paralisação, para evitar a descontinuidade do serviço prestado ao público. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DENÚNCIA A parte que desejar denunciar este Termo de Cooperação, manifestará sua intenção à outra, com a antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias. E por estarem assim acordadas, as partes firmam o presente em 4 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo indicadas, escolhendo desde já o foro de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução desde instrumento, com exclusão de qualquer outro, por mais privilégios que seja. Guilherme Afif Domingos Cláudio Maffei Secretário do Emprego e Relações do Prefeito Municipal Trabalho Juan Carlos Dans Sanchez Coordenador do SINE-SP Tadeu Morais de Sousa Sérgio Murilo Lopes Presidente da Comissão Estadual de Presidente da Comissão Emprego Municipal de Emprego