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norma nº 4478/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4478 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a proceder à locação de imóvel, conforme especifica e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.478DE 07 DE MAIO DE 2007. 
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À LOCAÇÃO DE IMÓVEL, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 063/2007 Processo 1571/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à locação do imóvel de 
propriedade da Casa da Criança da Comarca de Porto Feliz, situado nesta cidade, na Rua Vicente 
Guarini, nº 260, destinado ao uso do Centro de Educação Infantil Municipal Casa da Criança, 
adotadas as formalidades legais pertinentes. 
Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte 
dotação orçamentária: 
020700 – Diretoria de Educação e Cultura 
12.365.0017.2016– Manut. De Creches e Pré-Escolas 
3390.39 – Aplicações Diretas 
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MAIO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
07 DE MAIO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
MINUTA 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL 
Por este Instrumento Particular, elaborado em 
03 (três) vias de igual teor e firmado juntamente com duas 
testemunhas instrumentárias e presenciais, os signatários, 
adiante nomeados e qualificados, têm, entre si, certo e 
ajustado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO 
RESIDENCIAL do imóvel abaixo descrito, sob as seguintes 
cláusulas e condições, mutuamente aceitas e reciprocamente 
outorgadas, a saber: 
DAS PARTES CONTRATANTES 
LOCADOR: CASA DA CRIANÇA DA COMARCA DE PORTO FELIZ, neste ato 
representado pelo seu presidente........................RG ........... e CPF... 
LOCATÁRIA: PREFEITURA DO MUNICIPÍO DE PORTO FELIZ, pessoa jurídica 
devidamente inscrita no CNPJ sob o nº46.634.481/0001-98, com sede nesta cidade de Porto Feliz/SP, na Rua 
Adhemar de Barros, nº 340, Centro, neste ato representada pelo prefeito municipal CLÁUDIO MAFFEI, 
RG:17.008.996-SSP/SP , e CPF:082.668.378-99 , brasileiro, casado, professor, domiciliado nesta cidade de 
Porto Feliz/SP, onde reside na Rua Drº Alvim nº368, Centro. 
DO OBJETO DO CONTRATO 
 
 Cláusula 1ª - O presente instrumento, tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do 
LOCADOR, situado na Rua Campos Salles, nº 58, Centro, Porto Feliz/SP, CEP. 18540-000. 
 
DO PRAZO DE VIGÊNCIA/VALOR DO ALUGUEL E FINALIDADE. 
 
 Cláusula 2ª - O prazo de vigência da locação será de 24 (vinte e quatro) meses, 
podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo. 
 Cláusula 3ª - O aluguel mensal inicial ora contratado é de R$3.000,00 ( três mil reais), 
cujo valor deverá ser corrigido a cada menor período permitido em lei, nas mesmas proporções das variações 
do, IPC/FIPE, ou outro índice da mesma instituição que possa substituí – lo na sua ausência ou extinção. 
(Processo Administrativo 756/05 e 1.571/07) 
 
 Cláusula 4ª - A presente locação destina – se, única e exclusivamente, para fins 
instalação do Centro de Educação Infantil Municipal Casa da Criança. 
 DOS ENCARGOS DEVIDOS PELO LOCATÁRIO 
 Cláusula 5ª - As contas de água e energia elétrica serão pagas nos 
seus vencimentos, diretamente pela LOCATARIA cujos recibos quitados deverão ser entregues à 
LOCADORA, sem direito a reembolso, bem como os comprovantes quitados de quaisquer outros 
encargos pagos por ele. 
 Cláusula 6ª - FICA a LOCATÁRIA obrigada a pagar todas 
as despesas por danos causados ao imóvel, por dolo ou culpa, devendo comunicá – los imediatamente à 
LOCADORA, ainda que o fato não lhe seja imputável. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
 DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS 
 
Cláusula 7ª - Os alugueres e encargos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês 
vencido e correrão por conta da seguinte dotação: 
020700 – Diretoria de Educação e Cultura 
12.365.0017.2016 
3390.39 –Aplicações Diretas 
 
Cláusula 8ª - Os alugueres e encargos eventualmente pagos com atraso serão acrescidos da 
multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) correção monetária apurada segundo os índices 
oficiais. Em caso de qualquer medida judicial, a LOCATÁRIA arcará com todas as despesas judiciais. 
 Cláusula 9ª - Não se considerará moratória, no sentido legal da expressão, eventual 
tolerância com que o LOCADOR suportar os atrasos da LOCATÁRIA no cumprimento de suas obrigações, 
nem tampouco em reprimir qualquer infração deste contrato, não sendo, portanto, invocável pelas partes
contratantes, o disposto no artigo 838, do Código Civil Brasileiro. 
 
 DA UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. 
 
Cláusula 10ª - A LOCATÁRIA salvo as obras que importem na segurança do prédio, 
obriga – se por todas as outras, as quais correrão exclusivamente por sua conta, devendo trazer o imóvel 
locado sempre em boas condições de higiene e limpeza, bem como seus pertences, instalações elétricas e
hidráulicas e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí – lo, 
quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a reembolso, retenção ou indenização por quaisquer 
benfeitorias realizadas, ainda que necessárias e autorizadas expressamente, as quais ficarão desde logo, 
incorporadas ao imóvel, devendo ser legalizadas junto a municipalidade através de plantas aprovadas ou
outra forma de legalização, sempre as expensas da LOCATÁRIA. 
Cláusula 11ª - A LOCATÁRIA deverá satisfazer a todas as exigências dos poderes 
públicos a que der causa, vedadas modificações, transformações ou adaptações no imóvel, inclusive pintura 
interna e/ou externa, troca de piso, colocação de carpetes, etc..., Sem autorização POR ESCRITO DO 
LOCADOR, sob pena de incorrer em infração e multa contratual, ficando desde já facultado ao mesmo ou a
administradora vistoriar o imóvel locado, quando entender conveniente, mediante agendamento verbal com a 
LOCATÁRIA. 
Cláusula 12ª - A LOCATÁRIA reconhece que o imóvel locado encontra – se em perfeito 
estado de uso e conservação, por ele tendo sido vistoriado. 
 
 E por estarem justas e contratadas, elegendo o foro da situação do imóvel para 
dirimir todas as questões resultantes deste contrato, assinam o presente para que produza os devidos efeitos de direito, ficando ratificadas 
todas as cláusulas e condições. 
 
 Porto Feliz, 00 de ................ de 2008 
LOCADOR: _____________________________________________ 
 
LOCATÁRIA: _____________________________________________ 
 Prefeitura do Município de Porto Feliz 
 Cláudio Maffei 
 
TESTEMUNHAS: 
1. 
2. 

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