| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4478 / 2007 |
| Date | 2007-05-07 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a proceder à locação de imóvel, conforme especifica e dá outras providências |
| native_id | 7533 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
Página 1 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.478DE 07 DE MAIO DE 2007. AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A PROCEDER À LOCAÇÃO DE IMÓVEL, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 063/2007 Processo 1571/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder à locação do imóvel de propriedade da Casa da Criança da Comarca de Porto Feliz, situado nesta cidade, na Rua Vicente Guarini, nº 260, destinado ao uso do Centro de Educação Infantil Municipal Casa da Criança, adotadas as formalidades legais pertinentes. Art. 2º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 020700 – Diretoria de Educação e Cultura 12.365.0017.2016– Manut. De Creches e Pré-Escolas 3390.39 – Aplicações Diretas Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 07 DE MAIO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 07 DE MAIO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR Página 2 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br MINUTA CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL Por este Instrumento Particular, elaborado em 03 (três) vias de igual teor e firmado juntamente com duas testemunhas instrumentárias e presenciais, os signatários, adiante nomeados e qualificados, têm, entre si, certo e ajustado o presente CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL do imóvel abaixo descrito, sob as seguintes cláusulas e condições, mutuamente aceitas e reciprocamente outorgadas, a saber: DAS PARTES CONTRATANTES LOCADOR: CASA DA CRIANÇA DA COMARCA DE PORTO FELIZ, neste ato representado pelo seu presidente........................RG ........... e CPF... LOCATÁRIA: PREFEITURA DO MUNICIPÍO DE PORTO FELIZ, pessoa jurídica devidamente inscrita no CNPJ sob o nº46.634.481/0001-98, com sede nesta cidade de Porto Feliz/SP, na Rua Adhemar de Barros, nº 340, Centro, neste ato representada pelo prefeito municipal CLÁUDIO MAFFEI, RG:17.008.996-SSP/SP , e CPF:082.668.378-99 , brasileiro, casado, professor, domiciliado nesta cidade de Porto Feliz/SP, onde reside na Rua Drº Alvim nº368, Centro. DO OBJETO DO CONTRATO Cláusula 1ª - O presente instrumento, tem como OBJETO, o imóvel de propriedade do LOCADOR, situado na Rua Campos Salles, nº 58, Centro, Porto Feliz/SP, CEP. 18540-000. DO PRAZO DE VIGÊNCIA/VALOR DO ALUGUEL E FINALIDADE. Cláusula 2ª - O prazo de vigência da locação será de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo. Cláusula 3ª - O aluguel mensal inicial ora contratado é de R$3.000,00 ( três mil reais), cujo valor deverá ser corrigido a cada menor período permitido em lei, nas mesmas proporções das variações do, IPC/FIPE, ou outro índice da mesma instituição que possa substituí – lo na sua ausência ou extinção. (Processo Administrativo 756/05 e 1.571/07) Cláusula 4ª - A presente locação destina – se, única e exclusivamente, para fins instalação do Centro de Educação Infantil Municipal Casa da Criança. DOS ENCARGOS DEVIDOS PELO LOCATÁRIO Cláusula 5ª - As contas de água e energia elétrica serão pagas nos seus vencimentos, diretamente pela LOCATARIA cujos recibos quitados deverão ser entregues à LOCADORA, sem direito a reembolso, bem como os comprovantes quitados de quaisquer outros encargos pagos por ele. Cláusula 6ª - FICA a LOCATÁRIA obrigada a pagar todas as despesas por danos causados ao imóvel, por dolo ou culpa, devendo comunicá – los imediatamente à LOCADORA, ainda que o fato não lhe seja imputável. Página 3 de 3 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENCARGOS Cláusula 7ª - Os alugueres e encargos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês vencido e correrão por conta da seguinte dotação: 020700 – Diretoria de Educação e Cultura 12.365.0017.2016 3390.39 –Aplicações Diretas Cláusula 8ª - Os alugueres e encargos eventualmente pagos com atraso serão acrescidos da multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) correção monetária apurada segundo os índices oficiais. Em caso de qualquer medida judicial, a LOCATÁRIA arcará com todas as despesas judiciais. Cláusula 9ª - Não se considerará moratória, no sentido legal da expressão, eventual tolerância com que o LOCADOR suportar os atrasos da LOCATÁRIA no cumprimento de suas obrigações, nem tampouco em reprimir qualquer infração deste contrato, não sendo, portanto, invocável pelas partes contratantes, o disposto no artigo 838, do Código Civil Brasileiro. DA UTILIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL. Cláusula 10ª - A LOCATÁRIA salvo as obras que importem na segurança do prédio, obriga – se por todas as outras, as quais correrão exclusivamente por sua conta, devendo trazer o imóvel locado sempre em boas condições de higiene e limpeza, bem como seus pertences, instalações elétricas e hidráulicas e demais acessórios em perfeito estado de conservação e funcionamento, para assim restituí – lo, quando findo ou rescindido este contrato, sem direito a reembolso, retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias realizadas, ainda que necessárias e autorizadas expressamente, as quais ficarão desde logo, incorporadas ao imóvel, devendo ser legalizadas junto a municipalidade através de plantas aprovadas ou outra forma de legalização, sempre as expensas da LOCATÁRIA. Cláusula 11ª - A LOCATÁRIA deverá satisfazer a todas as exigências dos poderes públicos a que der causa, vedadas modificações, transformações ou adaptações no imóvel, inclusive pintura interna e/ou externa, troca de piso, colocação de carpetes, etc..., Sem autorização POR ESCRITO DO LOCADOR, sob pena de incorrer em infração e multa contratual, ficando desde já facultado ao mesmo ou a administradora vistoriar o imóvel locado, quando entender conveniente, mediante agendamento verbal com a LOCATÁRIA. Cláusula 12ª - A LOCATÁRIA reconhece que o imóvel locado encontra – se em perfeito estado de uso e conservação, por ele tendo sido vistoriado. E por estarem justas e contratadas, elegendo o foro da situação do imóvel para dirimir todas as questões resultantes deste contrato, assinam o presente para que produza os devidos efeitos de direito, ficando ratificadas todas as cláusulas e condições. Porto Feliz, 00 de ................ de 2008 LOCADOR: _____________________________________________ LOCATÁRIA: _____________________________________________ Prefeitura do Município de Porto Feliz Cláudio Maffei TESTEMUNHAS: 1. 2.