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norma nº 4486/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4486 / 2007
Date 2007-06-25
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para elaboração da Lei Orçamentária de 2008 e dá outras providências;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.486 DE 25 DE JUNHO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 066/2007 Processo 1721/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
CAPITULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS 
Art. 1º - Ficam estabelecidas, para elaboração do Orçamento do Município, 
relativo ao exercício de 2008, as Diretrizes Gerais de que trata este Capítulo, em conformidade com 
os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual no que couber, na 
Lei Federal nº4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei 
Orgânica do Município e nas recentes Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 2º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento para o exercício de 2008 será a mesma utilizada no exercício de 2007. 
Art. 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas 
parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores 
competentes da área. 
Art. 4º- A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão 
da receita e à fixação da despesa, face à Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal, 
atenderá a um processo de planejamento permanente, à descentralização, à participação 
comunitária, conterá “Reserva de Contingência”, identificado pelo código 99999999 em montante 
equivalente a 0,5% (meio por cento) da Receita Corrente Líquida. 
 § 1º - Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento de despesa, considera-se 
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços os limites dos incisos I e 
II do artigo 24, da Lei Federal nº8.666 de 1993. 
 § 2 º - A execução orçamentária e financeira das despesas realizadas de 
forma descentralizada observarão as normas estabelecidas pela Portaria nº 339, de 29/08/2001 da 
Secretaria do Tesouro Nacional. 
 § 3º - O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo 
Municipais, seus fundos e entidades das Administrações direta e indireta e de seguridade social. 
Art. 5º - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, sua proposta 
orçamentária para 2008, até o dia 31 de julho, de acordo com a Emenda Constitucional nº 25/2000. 
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Art. 6º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da 
receita, atenção aos princípios de: 
 
 I – Prioridade de Investimentos nas áreas sociais; 
 
 II – Austeridade na gestão dos recursos públicos; 
 III – Modernização na gestão governamental; 
 IV - Princípio do equilíbrio orçamentário, tanto na previsão como na execução 
orçamentária; 
 V – A discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-à, no mínimo, por 
elementos, em conformidade com o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320/64. 
CAPITULO II
DAS METAS FISCAIS 
 Art. 7º - As movimentações do quadro de Pessoal e alterações salariais, de que 
trata o artigo 169, § 1º da Constituição Federal, somente ocorrerão se atendidos os requisitos e 
limites da L.R.F., tanto pelos órgãos, entidades da administração direta e indireta. 
Art. 8º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos 
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo, o montante das despesas fixadas 
exceder a previsão da receita para o exercício. 
 Art. 9º - As receitas e as despesas serão estimadas tomando-se por base o índice 
de inflação apurado nos últimos doze meses anteriores ao mês de agosto de 2007, a tendência e o 
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, as alterações na legislação tributária e 
expansão ou diminuição do serviço público. 
 § 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as 
modificações da legislação tributária, atualização dos cadastros mobiliários e imobiliários, a 
expansão do número de contribuintes e o incremento na receita transferida por outros níveis de 
governo. 
 § 2º - As taxas de poder de polícia administrativa e de serviços públicos 
deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. 
 § 3º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação 
orçamentária e recursos financeiros previstos na programação financeira de desembolso, e a 
inscrição de Restos a Pagar estará limitada ao montante das disponibilidades de caixa, conforme 
preceito da LRF. 
 § 4º - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária 
- financeira ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas na 
inobservância do parágrafo anterior. 
Art. 10 – O Poder Executivo é autorizado a: 
 I – Abrir créditos suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do 
orçamento das despesas, nos termos da legislação em vigor; 
 ll – Transpor, remanejar ou transferir recursos, dentro de uma mesma 
categoria de programação, nos termos do inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 
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 III – Contingenciar parte das dotações, quando a evolução da receita 
comprometer os resultados previstos. 
 IV – Conceder a órgãos federais, estaduais e municipais, de acordo com 
as disponibilidades financeiras, recursos para despesas de seus custeios, inclusive cessão de 
servidores, nos termos do Artigo 62 da Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000 ( Lei de 
Responsabilidade Fiscal ). 
 V – Firmar parcerias através de convênio ou contrato de gestão, com 
entidades filantrópicas ou pessoas jurídicas de direito privado, visando fomentar atividades 
relacionadas às áreas de ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e 
preservação do meio ambiente, cultura, esportes e saúde ( art. 199, parágrafo 1º, da Constituição 
Federal ). 
Art. 11 – Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária pelo Poder 
Legislativo ao Poder Executivo até o final do exercício, fica este autorizado a executar a lei 
orçamentária do exercício anterior, obedecendo aos parâmetros do artigo 10 desta lei. 
§ 1º - Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder 
Executivo se incumbirá do seguinte: 
 I – Estabelecer Programação Financeira e o Cronograma de execução 
mensal de desembolso; 
 
 II – Publicar até 30 dias após o encerramento do bimestre, relatório 
resumido da execução orçamentária, verificando o alcance das metas, e se não atingidas deverá 
realizar cortes de dotações. 
 III – Emitirá, ao final de cada quadrimestre, Relatório de Gestão Fiscal, 
avaliando o cumprimento das Metas Fiscais, em audiência pública, perante a Câmara de 
Vereadores; 
 IV – Os Planos, LDO, prestações de contas, parecer do Tribunal de Contas, 
serão amplamente divulgados, inclusive na Internet, estando à disposição da comunidade; 
 V – O desembolso dos recursos financeiros da Câmara Municipal será feito 
até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos, ou de comum acordo entre os Poderes, na 
conformidade com a L.O.M. 
Art. 12 – Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, 
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de resultado, será 
fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira. 
 § 1º - A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional 
à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações constantes da lei 
orçamentária de 2008 e de seus créditos adicionais.
 § 2º - A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao 
défict de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias. 
 § 3º - A limitação de empenho e da movimentação financeira será 
determinada pelos Chefes do Poder Executivo e Legislativo, dando-se, respectivamente, por 
decreto e por ato da mesa. 
 § 4º - Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que 
constituem obrigação constitucional e legal de execução. 
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CAPITULO III
DO ORÇAMENTO GERAL 
Art. 13 - O orçamento geral abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo e as 
entidades das Administrações direta e indireta e será elaborado de conformidade com a Portaria 
nº42 do Ministério do Orçamento e Gestão e demais Portarias editadas pelo Governo Federal. 
Art. 14 - As despesas com pessoal e encargos dos Poderes Executivo e 
Legislativo não poderão ter acréscimo em relação aos créditos correspondentes, e os aumentos 
para o próximo exercício ficarão condicionados à existência de recursos, expressa autorização 
legislativa, às disposições emitidas no art. 169 da Constituição Federal e no artigo 38 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder o limite de 54% ao Executivo e 6% 
ao Legislativo, da Receita Corrente Líquida. 
Art. 15 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos 
preferencialmente os programas constantes do Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei, 
podendo, na medida das necessidades, serem elencados novos programas, desde que 
financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo. 
 § - Único – Para cumprimento do disposto no artigo IV da Lei Complementar 
nº 101/00, integrarão esta lei o anexo de metas e riscos fiscais 
 Art. 16 - A concessão de Auxílios e subvenções dependerá de autorização 
legislativa, através de lei específica. 
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar o custeio de despesas 
próprias do Governo do Estado de São Paulo, relativas a manutenção de suas unidades de Polícia 
Militar e Polícia Civil instaladas no município de Porto Feliz. 
Art. 18 – O município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das 
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do artigo 
212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) nas ações e serviços de saúde, conforme 
estabelecido pela E. C. nº 29/2000, 
Art. 19 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder 
Legislativo até o dia 30 de setembro, compor-se-à de: 
 I – Mensagem; 
 II – Projeto de Lei Orçamentária; 
 III – Tabelas explicativas da receita e despesa dos três últimos exercícios. 
 § 1º - A Câmara não entrará em recesso enquanto não devolver o Projeto de 
Lei para sanção do Poder Executivo. 
Art. 20 – Integrarão a Lei Orçamentária anual: 
 I – Sumário Geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo: 
 II – Sumário Geral da Receita e Despesa por categorias econômicas; 
 III – Sumário da receita por fontes e respectiva legislação; 
 IV – Quadro das dotações por órgão do governo e da administração. 
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Art. 21 - O Poder Executivo enviará até 30 de setembro o Projeto de Lei 
Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o, 
a seguir, para sanção. 
Art. 22 – Caso o valor previsto no anexo de metas fiscais, apresentarem defasagem 
na ocasião da elaboração da proposta orçamentária, serão reajustados aos valores reais, 
compatibilizando a receita orçada com a despesa prevista. 
Art. 23 – Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2008 revogadas as 
disposições em contrário. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 25 DE JUNHO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
25 DE JUNHO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 
 

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