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norma nº 4490/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4490 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaDispõe sobre estágio de alunos do curso de Educação Superior, de Educação Profissional de Nível Médio, de Educação Especial ou ainda de Educação Básica de Ensino Médio, sendo estes provenientes de projetos sociais de capacitação oferecidos pela Prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do Município
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.490 DE 18 DE JULHO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO DE ALUNOS DO CURSO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, 
DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NIVEL MEDIO, DE EDUCAÇÃO ESPECIAL OU 
AINDA DE EDUCAÇÃO BÁSICA DE ENSINO MÉDIO, SENDO ESTES 
PROVENIENTES DE PROJETOS SOCIAIS DE CAPACITAÇÃO OFERECIDOS PELA 
PREFEITURA OU ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS DO MUNICÍPIO. 
PL 070/2007 Processo 1914/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
 Art. 1° - Os órgãos e entidades da administração pública municipal direta, autárquica e 
fundacional que tenham condições de proporcionar experiências práticas na linha de formação, 
podem aceitar, como estagiários, pelo prazo máximo de 24 meses, alunos regularmente 
matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação superior, de 
educação profissional de nível médio, de educação especial, ou ainda de educação básica de 
ensino médio, sendo este, jovens provenientes de projetos sociais de capacitação oferecidos pela 
prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, vinculados a estrutura do ensino público e 
particular, oficiais ou reconhecidos. 
 
 § 1° - O estágio, sob responsabilidade e coordenação de instituição de ensino e controlado 
pela unidade de recursos humanos do órgão ou entidade solicitante, será planejado, executado, 
acompanhado e avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar complementação 
de ensino e aprendizagem aos estudantes, constituindo-se em instrumento de integração, de 
aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano. 
 § 2° - Somente serão aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas 
diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou 
entidade nos quais se realizar o estágio, após conclusão mínima de um terço do curso. 
 Art. 2° - O número de estagiários não poderá ser superior a quinze por cento do total da 
lotação constante do Quadro Geral da Organização Administrativa do órgão ou entidade, 
reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das vagas para estudantes portadores de 
deficiência, compatível com o estágio a ser realizado. 
 Art. 3° - Para a caracterização e definição do estágio curricular é necessária a celebração 
de convênio com instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou privados, sem fins 
lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores de produção, serviços, comunidade e governo. 
 Art. 4° - Fica autorizado o Poder Executivo, suas Autarquias e Fundações, a firmarem 
convênio com Instituições de Ensino, vinculadas a estrutura do ensino público e particular, nos 
níveis superior e 2° grau profissionalizante. 
 Art. 5° - A realização do estágio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer 
natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão ou 
entidade, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração, no 
qual deverá constar, pelo menos: 
I – identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente de integração e do curso 
e seu nível; 
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 II – menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício; 
 III – valor da bolsa mensal; 
 IV – carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos horários de 
funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o horário escolar; 
 V – duração do estágio, obedecido o período mínimo de um semestre e o máximo de 
quatro; 
 VI – obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de preservar o sigilo das 
informações a que tiver acesso; 
 VII – obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se realizar o estágio, 
trimestrais e final, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem cometidas; 
 VIII – assinaturas do estagiário e responsáveis pelo órgão ou entidade e pela instituição de 
ensino; 
 IX – condições de desligamento do estagiário; e 
 X – menção do convênio a que se vincula. 
 Art. 6° - A titulo de bolsa estagio a municipalidade pagará: 
 
I – Ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 20 horas, a importância 
equivalente ao piso salarial do servidor público municipal; 
II – Ao estudante de nível superior, pela jornada semanal de 40 horas, a importância 
equivalente a 90 % do piso salarial do cargo de Escriturário; 
III – Ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal de 
20 horas, a importância equivalente ao salário mínimo; 
IV – Ao estudante de educação profissionalizante de nível médio, pela jornada semanal de 
40 horas, a importância equivalente a 65% do piso salarial do cargo de Escriturário; 
V – Ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela jornada 
semanal de 20 horas, a importância equivalente a 35% do piso salarial do cargo de Escriturário; 
VI - Ao estudante de educação básica de nível médio, proveniente de projetos de 
capacitação oferecidos pela prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município, pela jornada 
semanal de 40 horas, a importância equivalente a 50% do piso salarial do cargo de Escriturário. 
§ 1° - Será considerada, para efeito de cálculo de pagamento da bolsa, além, da 
proporcionalidade da jornada que estiver submetido, a freqüência mensal do estagiário, 
deduzindo-se os dias de falta não justificada e a parcela de remuneração diária proporcional aos 
atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de 
horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência. 
§ 2° - A despesa decorrente da concessão da bolsa só poderá ser efetuada se houver 
prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento da instituição onde se realizar o 
estágio. 
Art. 7° - Ocorrerá o desligamento do estudante do estágio curricular: 
I – automaticamente, ao término do estágio; 
II – a qualquer tempo no interesse da Administração; 
III – após decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio se 
comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição 
de ensino; 
IV – a pedido do estagiário; 
V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na 
oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;
VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, 
consecutivos ou não, no período de um mês, ou trinta dias durante todo o período do estágio; e 
VII – pela interrupção do curso na instituição de ensino a que pertença o estagiário. 
Art. 8° - Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização e avaliação de 
desempenho do estágio, o órgão ou entidade encaminhará à instituição de ensino o certificado de 
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estágio, juntamente com os relatórios trimestrais e final apresentados pelo estagiário e avaliados 
pelo supervisor do estágio. 
Parágrafo único – Não será expedido o certificado na hipótese em que o estudante não 
obtiver aproveitamento satisfatório. 
Art. 9° - O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário estiver 
desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de escolaridade pelo menos igual ao do 
estágio, que controlará sua freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos 
do órgão ou entidade onde se realizou o estágio. 
Parágrafo único – Na hipótese de o chefe da unidade não possuir nível de escolaridade 
igual, o supervisor do estágio será um servidor designado, com pelo menos, idêntico grau de 
escolaridade do estagiário. 
Art. 10 – Para a execução do disposto nesta Lei, deverão as unidades de recursos 
humanos: 
I – articular-se com as instituições de ensino ou agentes de integração com a finalidade de 
oferecer as oportunidades de estágio; 
II – participar da elaboração dos convênios a serem celebrados com as instituições de 
ensino ou agentes de integração; 
III – solicitar às instituições de ensino ou aos agentes de integração a indicação de 
estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio; 
IV – selecionar e receber os candidatos ao estágio;
V – lavrar o termo de compromisso a ser assinado pelo estagiário, pela instituição de 
ensino e pelo agente de integração; 
VI – conceder a bolsa de estágio e autorizar o seu pagamento; 
VII – receber, das unidades onde se realizar o estágio, os relatórios, avaliações e 
freqüências do estagiário; 
VIII – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários; 
IX – expedir o certificado de estágio; 
X – apresentar às instituições de ensino ou agentes de integração os estagiários 
desligados; e 
XI – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Lei às unidades do 
respectivo órgão ou entidade, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários. 
Art. 11 – A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada, concedente da 
oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por meio de atuação conjunta com os agentes 
de integração, providenciará seguro de acidentes pessoais em favor do estudante, condição 
essencial para a celebração do convênio. 
Art. 12 – Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de 
comum acordo entre o estagiário e o órgão ou entidade, onde se realizar o estágio, sempre com a 
interveniência da instituição de ensino ou agente de integração. 
Art. 13 – O servidor público poderá participar de estágio, sem direito à bolsa, nos termos 
desta Lei, em qualquer órgão ou entidade, público ou privado, desde que cumpra, no mínimo, vinte 
horas semanais de jornada de trabalho na unidade que estiver em exercício. 
Art. 14 – Os estágios são destinados preferencialmente aos alunos residentes no 
município de Porto Feliz, os quais deverão apresentar declaração de residência no município, 
devidamente assinada pelo interessado acompanhada de conta de água, luz ou telefone. 
Parágrafo único – Poderão ser aceitos estagiários residentes em outras cidades nas 
áreas, cujas vagas, não sejam preenchidas por estudantes residentes neste município. 
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Art. 15 – É vedado aos órgãos e entidades, onde se realizar o estágio, concederem vale – 
transporte, auxílio – alimentação e benefício da assistência saúde a estagiários. 
Parágrafo único – Ficam autorizados, eventualmente, o fornecimento de uniformes que 
identifiquem o programa ou projeto objeto do estágio. 
Art. 16 – Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa adicional 
referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular. 
Parágrafo único – Os processos seletivos serão elaborados pelas unidades de Recursos 
Humanos com a participação da Comissão Permanente de Concurso Público instituída da 
respectiva unidade. 
Art. 17 – Aplicam-se as disposições desta lei aos estudantes das instituições de ensino 
público ou privado, dos cursos de licenciatura, cursos técnicos, industriais, agro-técnicos e ensino 
médio básico, sendo este, jovens provenientes de projetos sociais de capacitação realizados pela 
prefeitura ou entidades sem fins lucrativos do município. 
Art. 18 – O desenvolvimento do estágio será acompanhado mediante assentamento 
individual, por meio de processo regular, onde serão apensados todos os documentos relativos ao 
procedimento. 
Art. 19 – Por ato do Poder executivo, as autarquias e fundações poderão aceitar 
estagiários em percentuais superiores aos estabelecidos no artigo 2° desta lei, desde que haja 
prévia e suficiente dotação orçamentária, comprovada na solicitação. 
Art. 20 – Fica mantido o convênio firmado com o agente de integração através da Lei 3461 
de 02 de julho de 1996. 
Art. 21 – Os estágios em realização na data de vigência desta lei serão ajustados às 
normas nela contidas. 
Art. 22 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga-se a lei 3394 de 10 de 
maio de 1995, o decreto 3936 de 10 de maio de 1995, a lei 3924 de 06 de novembro de 2001 e a 
lei 4086 de 08 de setembro de 2003. 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE JULHO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
18 DE JULHO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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