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norma nº 4493/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4493 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaDispõe sobre Moradia Econômica, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.493 DE 18 DE JULHO DE 2007. 
DISPÕE SOBRE MORADIA ECONÔMICA, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 082/2007 Processo 192/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - A Prefeitura do Município de Porto Feliz, por meio do órgão competente, 
poderá aprovar, a requerimento do interessado, projeto de moradia econômica e de pequena 
reforma, na qual figure apenas o autor do projeto, dispensando-se o responsável pela execução 
da obra, tudo de acordo com o Ato nº 6 do CREA da 6ª Região, de 19 de setembro de 1.968. 
Art. 2º - O requerimento de que trata o artigo anterior somente poderá ser deferido 
após a assinatura, pelo interessado, de documento no qual declare: 
I – que está ciente das penalidades legais impostas aos que fazem falsas 
declarações; 
II – que tem renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos; 
III – que não foi beneficiado pela legislação de moradia econômica nos últimos 05 
(cinco) anos; 
IV – que se obriga a seguir os projetos aprovados responsabilizando-se pelo mau 
uso da licença concedida; 
V – que está ciente de que passa a ser o responsável pela execução da obra; 
VI – que a área da moradia econômica não será superior a 47m2, para meio lote, 
ou 60m2, para lote inteiro; 
VII – que está ciente da obrigação de afixar à frente da obra, sob pena de multa, 
uma placa fornecida pela Prefeitura Municipal, cujas dimensões e características são 
estabelecidas pelo Ato nº 6; 
VIII – o nome do autor do projeto e o número de sua Carteira no CREA; 
IX – se o projeto foi ou não fornecido pela Prefeitura Municipal, indicando, na 
afirmativa, qual o projeto-tipo fornecido; 
Art. 3º - Para fins de moradia econômica o terreno indicado deverá ser 
previamente aprovado pelo responsável técnico, respeitadas as seguintes condições: 
I – ser terreno não edificado; 
II – ter nivelamento compatível com o projeto fornecido pela Prefeitura. 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
Art. 4º - Após a aprovação de que trata o artigo anterior o interessado deverá 
apresentar cópia de sua declaração de renda ou comprovante de isenção e assinar Declaração 
conforme modelo anexo, parte integrante desta lei. 
Art. 5º - Para as finalidades desta lei a Prefeitura fornecerá responsável técnico 
pelo projeto e orientação para a execução da obra. 
Art. 6º - Para os fins desta lei e de acordo com o Ato nº 6 referido em seu artigo 
1º, moradia econômica é aquela que atende aos seguintes requisitos: 
I – ser de um só pavimento e destinar-se, exclusivamente, à residência do 
interessado; 
II – não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural; 
III – ter área de construção não superior ao determinado pelo inciso VI do artigo 2º 
desta lei, inclusive dependências ou futuro acréscimo; 
IV – ser unitária e não constituir parte de agrupamento ou conjunto de realização 
simultânea; 
V – empregue em sua construção materiais simples, econômicos e existentes em 
maior volume e facilidade no local, suficientes para uma edificação sólida, higiênica e em 
condições de habitalidade. 
Art. 7º - Para os fins desta lei considera-se pequena reforma aquela que atenda 
aos seguintes requisitos: 
I – seja executada no mesmo pavimento térreo do prédio existente; 
II – não tenha estrutura ou arcabouço de concreto armado; 
III – não supere 35% (trinta e cinco por cento) da área construída; 
IV – não afete qualquer parte do edifício situado no alinhamento da via pública; 
V – não ultrapasse, em se tratando de reforma ou acréscimo em casa popular, a 
área total determinada pelo inciso VI do artigo 2º desta lei, considerando-se nesse total a área da 
edificação existente e da reforma. 
Art. 8º - O projeto a ser aprovado poderá ser apresentado pelo requerente ou 
poderá ser fornecido pela Prefeitura, que determinará a elaboração de diversos projetos tipos 
básicos, mas deverá ser de autoria de profissional legalmente habilitado, que o assinará, 
indicando o número de sua carteira expedida pelo CREA, ficando dispensada a assistência e a 
responsabilidade técnica de profissional habilitado, desde que tenha profissional a seu serviço 
funcionário ou contratado. 
Art. 9º - As vantagens do Ato nº 06 do CREA 6ª Região só poderão ser 
concedidas à mesma pessoa uma vez cada 05 (cinco) anos. 
Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as 
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 1.889, de 17 de março de 1.970. 
 
 
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ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE JULHO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
18 DE JULHO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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