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norma nº 4496/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4496 / 2007
Date 2007-07-18
EmentaInstitui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
LEI Nº 4.496 DE 18 DE JULHO DE 2007. 
INSTITUI A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, 
CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
PL 089/2007 Processo 1731/2007 
CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º - Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, 
vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de otimizar a transparência das ações da 
instituição e de pautar suas posturas pelos princípios democráticos da ética e da justiça, na forma 
estabelecida por esta lei. 
Art. 2º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz será constituída 
por 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, designados por decreto do Prefeito 
Municipal, cumpridas as formalidades seguintes: 
I – 01 (um) membro titular Corregedor e 01 (um) membro suplente Corregedor, 
escolhidos pelo Prefeito entre os servidores públicos municipais que sejam Bacharéis em Direito; 
II – 01 (um) membro titular Corregedor Adjunto e 01 (um) membro suplente 
Corregedor Adjunto, eleitos pelos seus pares por maioria de votos, entre os servidores da Guarda 
Civil Municipal de Porto Feliz que atendam aos requisitos desta lei. 
Art. 3º - O mandato dos membros corregedores será de 01 (um) ano, permitida a 
recondução por igual período. 
Art. 4º - Os membros corregedores acumularão suas funções com aquelas 
decorrentes de seus respectivos cargos, e farão jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o 
valor da referência 8 (oito) dos servidores públicos municipais. 
Art. 5º - Para candidatar-se às funções de Corregedor Adjunto o Guarda Civil 
Municipal deverá satisfazer as seguintes condições:
I – encontrar-se, no mínimo, no comportamento bom; 
II – ter condutas profissional e pessoal ilibadas; 
III – ter concluído o ensino médio ou equivalente; 
IV – ter prestado serviços relevantes ao município, comprovados pelo 
assentamento profissional. 
Art. 6º - Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz: 
I – Solicitar a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores 
integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, indicando os 
integrantes da Comissão Sindicante e/ou Processante, que deverão ser designados por portaria 
assinada pelo Prefeito Municipal; 
II – Realizar visitas de inspeção e correição extraordinária em qualquer setor de 
trabalho da Guarda Civil Municipal e preparar relatório para apreciação e eventuais providências 
do Comando da Corporação; 
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ 
ESTADO DE SÃO PAULO 
Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP 
Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br 
III – Apreciar as representações que lhe forem dirigidas em face dos servidores 
integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, bem como propor ao Comando da 
Corporação as providências legais pertinentes para a apuração dos fatos; 
IV – Promover investigações relativas ao comportamento ético, social e funcional 
dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, bem como dos servidores em 
estágio probatório e dos indicados para cargos de chefia e direção, observadas as disposições 
legais pertinentes. 
Art. 7º - O Executivo Municipal expedirá, por decreto, as normas regulamentares 
necessárias para o cumprimento desta lei. 
Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria 
consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. 
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
 
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE JULHO DE 2007. 
CLÁUDIO MAFFEI 
PREFEITO MUNICIPAL 
PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 
18 DE JULHO DE 2007. 
PAULO MOREAU 
DIRETOR 

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