| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4496 / 2007 |
| Date | 2007-07-18 |
| Ementa | Institui a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, conforme especifica, e dá outras providências |
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Página 1 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br LEI Nº 4.496 DE 18 DE JULHO DE 2007. INSTITUI A CORREGEDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE PORTO FELIZ, CONFORME ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PL 089/2007 Processo 1731/2007 CLÁUDIO MAFFEI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituída a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de otimizar a transparência das ações da instituição e de pautar suas posturas pelos princípios democráticos da ética e da justiça, na forma estabelecida por esta lei. Art. 2º - A Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz será constituída por 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) suplentes, designados por decreto do Prefeito Municipal, cumpridas as formalidades seguintes: I – 01 (um) membro titular Corregedor e 01 (um) membro suplente Corregedor, escolhidos pelo Prefeito entre os servidores públicos municipais que sejam Bacharéis em Direito; II – 01 (um) membro titular Corregedor Adjunto e 01 (um) membro suplente Corregedor Adjunto, eleitos pelos seus pares por maioria de votos, entre os servidores da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz que atendam aos requisitos desta lei. Art. 3º - O mandato dos membros corregedores será de 01 (um) ano, permitida a recondução por igual período. Art. 4º - Os membros corregedores acumularão suas funções com aquelas decorrentes de seus respectivos cargos, e farão jus à gratificação de 10% (dez por cento) sobre o valor da referência 8 (oito) dos servidores públicos municipais. Art. 5º - Para candidatar-se às funções de Corregedor Adjunto o Guarda Civil Municipal deverá satisfazer as seguintes condições: I – encontrar-se, no mínimo, no comportamento bom; II – ter condutas profissional e pessoal ilibadas; III – ter concluído o ensino médio ou equivalente; IV – ter prestado serviços relevantes ao município, comprovados pelo assentamento profissional. Art. 6º - Compete à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz: I – Solicitar a apuração das infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro de Pessoal da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, indicando os integrantes da Comissão Sindicante e/ou Processante, que deverão ser designados por portaria assinada pelo Prefeito Municipal; II – Realizar visitas de inspeção e correição extraordinária em qualquer setor de trabalho da Guarda Civil Municipal e preparar relatório para apreciação e eventuais providências do Comando da Corporação; Página 2 de 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ ESTADO DE SÃO PAULO Rua Adhemar de Barros, 340 – Centro – Porto Feliz - SP Tel\Fax. (15) 3261- 9000 – Site: http://www.portofeliz.sp.gov.br III – Apreciar as representações que lhe forem dirigidas em face dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, bem como propor ao Comando da Corporação as providências legais pertinentes para a apuração dos fatos; IV – Promover investigações relativas ao comportamento ético, social e funcional dos candidatos a cargos na Guarda Civil Municipal de Porto Feliz, bem como dos servidores em estágio probatório e dos indicados para cargos de chefia e direção, observadas as disposições legais pertinentes. Art. 7º - O Executivo Municipal expedirá, por decreto, as normas regulamentares necessárias para o cumprimento desta lei. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PORTO FELIZ, 18 DE JULHO DE 2007. CLÁUDIO MAFFEI PREFEITO MUNICIPAL PUBLICADA E REGISTRADA EM LIVRO PRÓPRIO DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO EM 18 DE JULHO DE 2007. PAULO MOREAU DIRETOR